Acórdão nº 00423/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Cavifafe – (doravante, Recorrente), sociedade comercial melhor identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal com o nº 040020040101104.9 e que corre termos no serviço de Finanças de Fafe, dela veio interpor o presente recurso.

Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: 1 - Da aplicação da norma contida no n." 5, do artigo 45° da LGT, a qual, como vem transcrita da sentença recorrida, resulta que instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termos do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa data ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no número 2 - Tal norma foi aprovada pela Lei 15/2001 de 05 de Junho, e eliminada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro; 3 - Como se extrai dos presentes autos, mormente, do texto da sentença recorrida, a inspecção às contas da recorrente, iniciou-se ainda na vigência daquela norma, isto é, em 1/10/2002, terminando em 10/09/2003 e a recorrente notificada da liquidação em 23/12/2003; 4 - Ora, a versão do artigo 45° dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, veio, inelutavelmente, introduzir um novo prazo de caducidade do direito à liquidação; 5 - À contagem daquele prazo aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil, por remissão expressa do artigo 5° n°1 do Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, aliás de acordo com a regra geral, aplicação a todos os prazos judiciais e administrativos; 6 - Ora, nos termos do seu nº 1, do referido artigo 297º, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

7 - Iniciada que foi a inspecção às contas da recorrente relativamente ao exercício 1999, no tempo de vigência do nº 5, do artigo 45º da LGT, sendo este o prazo mais curto, é o mesmo aplicável à liquidação em causa; 8 - Por outro lado, o artigo 12º da LGT, refere expressamente que, embora as normas de carácter procedimental e processual sejam de aplicação imediata, os direitos e interesses legítimos constituídos têm que ser salvaguardados; 9 - Assim, a recorrente, ao abrigo daquele dispositivo, teria que ser notificada da liquidação até ao dia 01/04/2003, caso contrário caducaria o direito à liquidação, isto é nos seis meses que sucederam o início da inspecção tendo a Administração fiscal apenas notificado a recorrente decorridos mais de 14 meses sobre o inicio da actividade inspectiva; 10 - Pelo que, se operou a caducidade do direito à liquidação do imposto.

11 - Ora, nestes termos, a sentença recorrida, padece de nulidade por ocorrer contradição entre fundamentação de facto e aplicação do nº 5, do artigo 45º LGT, e a decisão que julgou não verificada a caducidade do direito à liquidação do imposto por parte da recorrida; 12 - Incorrendo ainda em erro de julgamento, quando considera não ser de aplicar ao presente acto de liquidação o prazo de caducidade que constava daquele nº 5, do artigo 45 da LGT, por considerar que o mesmo foi eliminado por norma em vigor à data da liquidação do imposto; 13 - Ora, tal entendimento é manifestamente violador das legítimas expectativas dos administrados, violando de forma gritante o princípio constitucional da irretroactividade da aplicação das leis fiscais; 14 - A redução do prazo para liquidar impostos com fundamento em métodos indirectos, em apenas três anos, confere um grau de garantia discriminatório e violador do princípio da igualdade, caso tal prazo se aplique apenas às situações em que estejam em causa a aplicação dos indicadores objectivos da actividade, o que viola o princípio da igualdade dos contribuintes; 15 - Pelo que, caso o teor daquela norma contida no nº 2, do artigo 45 da LGT não tenha uma interpretação correctiva, estendendo-se a todas as situações de erro evidenciado na declaração e liquidação com recurso a métodos indirectos, a mesma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade; 16 - Por fim, a sentença recorrida alude que a impugnação que estava pendente na qual se discute a legalidade da dívida objecto da execução estaria já decidida, tendo a Administração Fiscal sido absolvida da instância, por se ter considerado ocorrer coligação ilegal de pedidos; 17 - Com efeito, não obstante a absolvição da instância, a recorrente, tempestivamente, e fazendo uso do disposto no nº 6, do artigo 47° do CPTA, propôs nova impugnação judicial na qual peticiona a ilegalidade das liquidações de IVA e IRC, agora em processos separados, pelo que estão tais processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 18 - Ora, a recorrente nunca foi notificada para, nos termos do nº 2, do artigo 169° do CPPT prestar a referida garantia, pelo que, ao considerar que a execução deveria proceder a sentença recorrida violou o n. ° 1 do referido normativo; 19 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos artigos 12.o e 45° da LGT, o artigo 169° do CPPT e artigo 297° do Código Civil e artigo 13° da CRP.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que se verifica a excepção da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia.

As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a dita excepção e nada disseram.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

As questões a decidir: As questões que importa apreciar, suscitadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT são as seguintes: - Da incompetência em razão da hierarquia; - Da nulidade da sentença decorrente da contradição entre a fundamentação de facto e a aplicação do nº 5 do artigo 45º da LGT e a decisão que julgou não verificada a caducidade do direito de liquidação; - Do erro de julgamento de direito da sentença recorrida por ter considerado que a notificação da liquidação foi efectuada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação; - Do erro de julgamento de direito da sentença recorrida por ter considerado que não havia razão para a suspensão da execução.

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “FACTOS PROVADOS: 1 - A ora oponente foi citada por carta registada e enviada em 09.03.2004, para proceder ao pagamento da dívida exequenda de IVA do ano de 1999 no valor de € 4.543,90 - cfr. fls. 6 a 10 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

    2 - A execução tem por base a certidão de dívida constante destes autos a fIs.7 a 9 e que aqui se dão por reproduzidas.

    3 - A execução fiscal resulta de uma liquidação...

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