Acórdão nº 00423/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Cavifafe – (doravante, Recorrente), sociedade comercial melhor identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal com o nº 040020040101104.9 e que corre termos no serviço de Finanças de Fafe, dela veio interpor o presente recurso.
Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: 1 - Da aplicação da norma contida no n." 5, do artigo 45° da LGT, a qual, como vem transcrita da sentença recorrida, resulta que instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termos do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa data ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no número 2 - Tal norma foi aprovada pela Lei 15/2001 de 05 de Junho, e eliminada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro; 3 - Como se extrai dos presentes autos, mormente, do texto da sentença recorrida, a inspecção às contas da recorrente, iniciou-se ainda na vigência daquela norma, isto é, em 1/10/2002, terminando em 10/09/2003 e a recorrente notificada da liquidação em 23/12/2003; 4 - Ora, a versão do artigo 45° dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, veio, inelutavelmente, introduzir um novo prazo de caducidade do direito à liquidação; 5 - À contagem daquele prazo aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil, por remissão expressa do artigo 5° n°1 do Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, aliás de acordo com a regra geral, aplicação a todos os prazos judiciais e administrativos; 6 - Ora, nos termos do seu nº 1, do referido artigo 297º, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
7 - Iniciada que foi a inspecção às contas da recorrente relativamente ao exercício 1999, no tempo de vigência do nº 5, do artigo 45º da LGT, sendo este o prazo mais curto, é o mesmo aplicável à liquidação em causa; 8 - Por outro lado, o artigo 12º da LGT, refere expressamente que, embora as normas de carácter procedimental e processual sejam de aplicação imediata, os direitos e interesses legítimos constituídos têm que ser salvaguardados; 9 - Assim, a recorrente, ao abrigo daquele dispositivo, teria que ser notificada da liquidação até ao dia 01/04/2003, caso contrário caducaria o direito à liquidação, isto é nos seis meses que sucederam o início da inspecção tendo a Administração fiscal apenas notificado a recorrente decorridos mais de 14 meses sobre o inicio da actividade inspectiva; 10 - Pelo que, se operou a caducidade do direito à liquidação do imposto.
11 - Ora, nestes termos, a sentença recorrida, padece de nulidade por ocorrer contradição entre fundamentação de facto e aplicação do nº 5, do artigo 45º LGT, e a decisão que julgou não verificada a caducidade do direito à liquidação do imposto por parte da recorrida; 12 - Incorrendo ainda em erro de julgamento, quando considera não ser de aplicar ao presente acto de liquidação o prazo de caducidade que constava daquele nº 5, do artigo 45 da LGT, por considerar que o mesmo foi eliminado por norma em vigor à data da liquidação do imposto; 13 - Ora, tal entendimento é manifestamente violador das legítimas expectativas dos administrados, violando de forma gritante o princípio constitucional da irretroactividade da aplicação das leis fiscais; 14 - A redução do prazo para liquidar impostos com fundamento em métodos indirectos, em apenas três anos, confere um grau de garantia discriminatório e violador do princípio da igualdade, caso tal prazo se aplique apenas às situações em que estejam em causa a aplicação dos indicadores objectivos da actividade, o que viola o princípio da igualdade dos contribuintes; 15 - Pelo que, caso o teor daquela norma contida no nº 2, do artigo 45 da LGT não tenha uma interpretação correctiva, estendendo-se a todas as situações de erro evidenciado na declaração e liquidação com recurso a métodos indirectos, a mesma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade; 16 - Por fim, a sentença recorrida alude que a impugnação que estava pendente na qual se discute a legalidade da dívida objecto da execução estaria já decidida, tendo a Administração Fiscal sido absolvida da instância, por se ter considerado ocorrer coligação ilegal de pedidos; 17 - Com efeito, não obstante a absolvição da instância, a recorrente, tempestivamente, e fazendo uso do disposto no nº 6, do artigo 47° do CPTA, propôs nova impugnação judicial na qual peticiona a ilegalidade das liquidações de IVA e IRC, agora em processos separados, pelo que estão tais processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 18 - Ora, a recorrente nunca foi notificada para, nos termos do nº 2, do artigo 169° do CPPT prestar a referida garantia, pelo que, ao considerar que a execução deveria proceder a sentença recorrida violou o n. ° 1 do referido normativo; 19 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos artigos 12.o e 45° da LGT, o artigo 169° do CPPT e artigo 297° do Código Civil e artigo 13° da CRP.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que se verifica a excepção da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia.
As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a dita excepção e nada disseram.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir: As questões que importa apreciar, suscitadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT são as seguintes: - Da incompetência em razão da hierarquia; - Da nulidade da sentença decorrente da contradição entre a fundamentação de facto e a aplicação do nº 5 do artigo 45º da LGT e a decisão que julgou não verificada a caducidade do direito de liquidação; - Do erro de julgamento de direito da sentença recorrida por ter considerado que a notificação da liquidação foi efectuada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação; - Do erro de julgamento de direito da sentença recorrida por ter considerado que não havia razão para a suspensão da execução.
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Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “FACTOS PROVADOS: 1 - A ora oponente foi citada por carta registada e enviada em 09.03.2004, para proceder ao pagamento da dívida exequenda de IVA do ano de 1999 no valor de € 4.543,90 - cfr. fls. 6 a 10 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2 - A execução tem por base a certidão de dívida constante destes autos a fIs.7 a 9 e que aqui se dão por reproduzidas.
3 - A execução fiscal resulta de uma liquidação...
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