Acórdão nº 00342/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 28/7/2009, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o preceituado no art.º 287.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, referente à ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, instaurada pelo recorrido L…, 1.º cabo de cavalaria da GNR, a prestar serviço no Posto Territorial da Anadia, em que pretendia ver anulado o acto de indeferimento tácito do Ministro da Administração Interna, atinente a recurso hierárquico interposto, em 18/9/2008, da decisão do General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana que confirmou decisão do instrutor de processo disciplinar no sentido de não admitir diligências de defesa por si requeridas.

*** O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "1.ª O acto praticado durante o procedimento disciplinar (extemporaneidade da defesa), por nada definir em concreto, limitando-se a preparar uma outra decisão - a decisão final – é irrecorrível contenciosamente.

  1. Donde, sendo o acto destituído de lesividade, insindicável perante os tribunais, não se mostrava legitimada a abertura da via do recurso contencioso pelo ora Recorrido.

  2. Pelo que, tendo sido o recurso contencioso prematura e inadvertidamente usado pelo ora Recorrido, entende-se que, não pode, de modo algum, e nestas circunstâncias, a Autoridade ora Recorrente ser condenada em CUSTAS por um processo que não deveria ter “nascido” ab initio e “só nasceu” por facto imputável ao ora Recorrido.

  3. Verificando-se, sim, a inimpugnabilidade do acto impugnado, que obsta ao julgamento do mérito da causa, julgando-se ser, sim, de determinar a absolvição da instância, cfr. dispõe o art. 89º, nº 1, al. c) do CPTA com custas a cargo do ora Recorrido".

*** Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido L… apresentar contra alegações, sintetizando-as com as seguintes conclusões: “a . A douta sentença condenatória, ora em recurso, não merece reparo e deve ser mantida nos seus precisos termos.

b . As custas devem ser pagas por quem lhes tenha dado causa.

No caso a Administração por um lado defere a pretensão do recorrido L… por outro questiona-a. Foi a Administração que retirou o objecto ao recurso interposto, satisfazendo as pretensões do arguido, ora recorrido L…".

*** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos de fls. 108/109, pela negação de provimento ao recurso, que, notificado, obteve a discordância do recorrente, veiculada no requerimento de fls. 112 a 116.

*** Com dispensa de vistos, obtida a concordância dos adjuntos, atenta a simplicidade dos autos, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 707.º do Cód. Proc. Civil, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II -...

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