Acórdão nº 00342/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 28/7/2009, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o preceituado no art.º 287.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, referente à ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, instaurada pelo recorrido L…, 1.º cabo de cavalaria da GNR, a prestar serviço no Posto Territorial da Anadia, em que pretendia ver anulado o acto de indeferimento tácito do Ministro da Administração Interna, atinente a recurso hierárquico interposto, em 18/9/2008, da decisão do General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana que confirmou decisão do instrutor de processo disciplinar no sentido de não admitir diligências de defesa por si requeridas.
*** O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "1.ª O acto praticado durante o procedimento disciplinar (extemporaneidade da defesa), por nada definir em concreto, limitando-se a preparar uma outra decisão - a decisão final – é irrecorrível contenciosamente.
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Donde, sendo o acto destituído de lesividade, insindicável perante os tribunais, não se mostrava legitimada a abertura da via do recurso contencioso pelo ora Recorrido.
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Pelo que, tendo sido o recurso contencioso prematura e inadvertidamente usado pelo ora Recorrido, entende-se que, não pode, de modo algum, e nestas circunstâncias, a Autoridade ora Recorrente ser condenada em CUSTAS por um processo que não deveria ter “nascido” ab initio e “só nasceu” por facto imputável ao ora Recorrido.
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Verificando-se, sim, a inimpugnabilidade do acto impugnado, que obsta ao julgamento do mérito da causa, julgando-se ser, sim, de determinar a absolvição da instância, cfr. dispõe o art. 89º, nº 1, al. c) do CPTA com custas a cargo do ora Recorrido".
*** Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido L… apresentar contra alegações, sintetizando-as com as seguintes conclusões: “a . A douta sentença condenatória, ora em recurso, não merece reparo e deve ser mantida nos seus precisos termos.
b . As custas devem ser pagas por quem lhes tenha dado causa.
No caso a Administração por um lado defere a pretensão do recorrido L… por outro questiona-a. Foi a Administração que retirou o objecto ao recurso interposto, satisfazendo as pretensões do arguido, ora recorrido L…".
*** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos de fls. 108/109, pela negação de provimento ao recurso, que, notificado, obteve a discordância do recorrente, veiculada no requerimento de fls. 112 a 116.
*** Com dispensa de vistos, obtida a concordância dos adjuntos, atenta a simplicidade dos autos, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 707.º do Cód. Proc. Civil, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II -...
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