Acórdão nº 01183/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Num processo de execução fiscal instaurado contra Armindo Peixoto Alves (adiante Executado e Recorrente) e em que foi penhorado e vendido um bem imóvel, veio o “Banco Comercial Português, S.A.” (adiante Credor reclamante e Recorrente) pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que declare «nula e de nenhum efeito a venda judicial» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ) com o fundamento de que não foi notificado da venda, como o impunha a sua qualidade de credor reclamante, atento o disposto nos arts. 886.º-A e 904.º, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente o incidente de anulação da venda, louvando-se, essencialmente, na doutrina do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Março de 2007 (() Acórdão proferido no processo com o n.º 26/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 697 a 702, com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/824594ba746469e5802572b9004bac84?OpenDocument.

    ). Considerou, em síntese, que a regulamentação da execução fiscal é feita exaustivamente no CPPT, inexistindo qualquer lacuna que justifique a aplicação supletiva do disposto nos arts. 886.º-A, n.º 1, e 904.º, alínea a), do CPC.

    1.3 Recorreram dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte o credor reclamante “Banco Comercial Português, S.A.” e o Executado, sendo que ambos os recursos foram admitidos, para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 O Executado recorreu dessa sentença, apresentando as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I . Encontra-se assente e dado como provado que o Banco Comercial Português, S.A. reclamou os seus créditos no processo de execução fiscal n.º 0400200401021621 em que é executado o aqui recorrente.

    II . No âmbito desse processo, foi determinada a venda por negociação particular de dois bens imóveis, um urbano e um rústico, sendo certo que sobre o primeiro o credor reclamante tinha sido graduado em segundo lugar, logo abaixo dos créditos referentes a Contribuição Autárquica.

    III . O art.º 888.º-A n.º 4 do C.P.C. determina que o despacho que ordena a venda seja notificado ao exequente, ao aqui recorrente/executado e ao credor reclamante de créditos com garantia sobre os bens a vender.

    IV . O credor reclamante não foi notificado previamente do despacho que determinou a venda por negociação particular nem ao despacho que nomeou o encarregado da venda e fixou o preço mínimo da mesma, tal como resulta dos factos provados.

    V . Dispõe o artigo 201.º do C.P.C que as irregularidades cometidas só podem levar à anulação da venda quando forem consideradas susceptíveis de influenciar a venda e a omissão verificada influencia, sem qualquer dúvida, a venda.

    VI . Os bens foram vendidos a um preço muito inferior ao seu valor real e abaixo do valor reclamado pelo credor com garantia real (hipoteca).

    VII . A omissão impossibilitou que o credor reclamante pudesse obstar a venda por tão baixo preço, prejudicando séria e gravemente os interesses do aqui recorrente, mas também do credor reclamante e da própria Fazenda Pública, que deveria ter arrecadado pelo menos quatro vezes mais do que efectivamente arrecadou, atento o valor venal dos bens.

    VIII . Aliás, é facto notório e não carece de alegação (art.º 264.º n.º 2 e 514.º, ambos do C.P.C.), que a omissão da notificação do credor reclamante do despacho que ordene a venda por negociação particular pode influenciar essa venda, como também é notório que prejudicou seriamente os interesses de todas as partes, incluindo o erário público.

    IX . O art.º 886.º-A n.º 4 do C.P.C. é de aplicação subsidiária ao C.P.P.T., uma vez que neste inexiste lei que regule especialmente a situação em crise, sendo corolário lógico do disposto nos artigos 20.º n.º 2 e 268.º n.º 3, ambos da C.R.P..

    X . A omissão da notificação daquele despacho ao credor reclamante de crédito com garantia real sobre os bens a vender, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda.

    XI . Também a omissão de avaliação do prédio urbano nos termos do disposto no art.º 250.º do C.P.P.T. constitui irregularidade susceptível de influenciar a venda, tendo permitido a venda por valor muito inferior ao real, devendo ser sancionada com a nulidade de todos os actos praticados a partir dessa omissão.

    XII . Ao pronunciar-se pela improcedência do pedido de anulação da venda, como pretendido pelo credor reclamante, o tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os diversos preceitos legais supra referidos, violando assim, o disposto nos artigos 201.º, 229.º, 886.º-A n.º 4 e 909.ºn.º 1 al. c), todos do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 2.º ai. e), 250.º e 257.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como os artigos 20.º n.º 2 e 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a nula a venda efectuada bem como todos os actos processuais subsequentes.

    Assim, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, farão Vossas Excelências, como sempre, serena e objectiva JUSTIÇA».

    1.5 O credor “Banco Comercial Português, S.A.” apresentou a motivação do seu recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « I. A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis; II. O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, principalmente com fundamento na sua insuficiência, uma vez que há factos que deveriam ter sido considerados como provados e que são relevantes para a boa decisão da causa nomeadamente para prova de que a alegada irregularidade cometida (não notificação do Banco Recorrente) influiu no exame ou na decisão da causa.

    1. Assim, face à documentação junta a fls. dos autos em apreço, deveria ter sido considerado como provado, em complemento da aliena e) dos factos provados que foi atribuído o valor de 140.000 € para a venda do referido imóvel penhorado, tendo sido determinado que o referido bem ia à venda por 70% do referido valor, ou seja, por 98.000 €.

    2. Deveria constar no ponto f) qual o valor mínimo que foi fixado em 27/02/2006 para a venda por negociação particular.

    3. Deveria ter sido considerado como provado, em complemento do que foi considerado provado na alínea K), que o Recorrente não só não foi notificado previamente aos despachos (ou seja não houve a sua audição prévia) a que se alude nesta alínea, como, mais importante ainda, não foi notificado desses despachos que determinaram a venda por negociação particular do imóvel; VI. Com efeito, deveria ter sido considerado como provado que o Banco Reclamante/Recorrente não foi notificado do despacho que determinou a venda por negociação particular, do valor mínimo fixado e do encarregado nomeado para essa venda e, bem assim, do despacho que aceitou a proposta obtida de 42.000 €; VII. De resto, deveria, ainda, ter sido considerado como provado que o Banco não foi notificado da proposta obtida de 42.000 € e do termo de adjudicação a que se alude nos pontos g) e i) da matéria considerada como provada.

    4. Por último, resta referir que o requerimento de anulação da venda foi apresentado em 12/09/2007, via fax e correio registado, e não em 13/09/2007 como se refere no ponto l) da mencionada matéria de facto provada.

    5. Assim sendo, entende o Recorrente, que foram incorrectamente julgados ou que impõem uma decisão diversa da considerada na douta decisão recorrida, os factos constantes das alíneas e), f), g), i) e k) da matéria de facto considerada como provada.

    6. Os meios probatórios que impunham uma decisão diversa da sentença recorrida sobre tais factos são o ofício n.º 3954 junto com o requerimento de anulação de venda sob o doc. n.º 1 e a restante documentação junta aos autos de execução fiscal em apreço; XI. Contrariamente ao considerado pelo Tribunal “a quo”, o problema em discussão no caso em apreço não é “saber se a imposição legal de audição do credor reclamante previamente ao despacho que ordena a venda decorrente da citada norma do art. 886-A do CPC é aplicável em execução fiscal”.

    7. Com efeito, a questão a dirimir no caso “sub judice” é a seguinte: integra nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo, assim, a venda realizada, a omissão de notificação ao credor reclamante do despacho que determinou a venda por negociação particular do imóvel penhorado (conforme dispõe o artigo 886-A, n.º 4 do CPC, aplicável por força da remissão prevista no art. 2.º alínea e) do CPPT)? XIII. A verdade é que o CPPT não se pronuncia sobre a necessidade ou não do credor com garantia real ser notificado do despacho que determinou a venda (seja qual for a modalidade de venda ou valor mínimo que tenham sido fixados), nos seus artigos 248.º a 258.º.

    8. Com efeito, o CPPT apenas refere que quando a venda se processe por meio de propostas em carta fechada, assiste ao credor reclamante, citado nos termos do 239.º do CPPT, o direito de assistir à abertura de propostas (cfr. art. 253.º do CPPT e que lhe assiste, igualmente, o direito de apresentar proposta de aquisição (qualquer que seja a modalidade da venda) embora não esteja dispensado do depósito do preço – cfr. art. 256.º, alínea h) do CPPT.

    9. Os credores reclamantes com garantia real gozam, na fase da venda, de uma posição processual quase paralela à do exequente, sendo titulares de um interesse jurídico idêntico...

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