Acórdão nº 00292/08.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “M… - CONSTRUÇÕES, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 16/06/2009, que, julgando procedente a excepção dilatória de litispendência, absolveu da instância o R.
“MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES” na presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma movida contra aquele R. e na qual peticionava a condenação deste a pagar-lhe “… a quantia de € 642.112,14 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da rescisão unilateral do contrato de empreitada; a quantia de € 7.500.000,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes; todas as demais quantias que venham a ser apuradas em execução e liquidação de sentença; os juros legais de mora que se vencerem sobre todas as quantias, desde a citação e até integral pagamento …” ou caso assim se não entenda, subsidiariamente, idêntico pedido mas agora fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 247 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… A - Vem o presente Recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu da instância o Réu Município de Marco de Canaveses, porquanto entendeu que se verificava identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre a presente acção e a acção administrativa especial com processo ordinário que corre termos pela 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o processo n.º 236/08.6BEPNF.
B - Todavia, perfilha a Recorrente o entendimento de que não existe, entre os processos em apreço, qualquer identidade entre as causas de pedir, assim como entre os pedidos formulados, que procedem de realidades jurídicas absolutamente distintas.
C - Sendo totalmente autónomas as pretensões deduzidas pela ora Recorrente numa e outra acção, tal como reputa inconfundíveis os efeitos que pretende alcançar em cada uma das acções em curso.
D - Na mencionada acção administrativa especial, tratando-se de acção de anulação de acto administrativo ilegalmente praticado pelo Réu, a causa de pedir consiste no vício concretamente invocado relativamente à legalidade da Deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 13 de Dezembro de 2007, que decidiu anular o procedimento do concurso público para “Concepção e Construção de uma Central de Camionagem”, declarar a nulidade do respectivo contrato de empreitada e extinguir a caução prestada pelo adjudicatário”; E - Sendo que, nos presentes Autos, a causa de pedir consiste inequivocamente na efectivação de responsabilidade civil do Réu, derivada de actos lícitos ou ilícitos por si praticados, mas independente de vício ou ilegalidade de que enferme a mencionada Deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 13 de Dezembro de 2007.
F - De onde resulta que in casu não existe identidade dos pedidos nem das causas de pedir, conquanto que semelhantes, pelo que não se pode concluir pela repetição da causa; G - Enfermando, assim, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, no entendimento da Recorrente, de erro de julgamento.
H - Saliente-se que quer a Doutrina quer a Jurisprudência dominantes unanimemente entendem que a verificação da excepção dilatória de litispendência assenta na tríplice identidade dos elementos processuais dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido.
I - Por força do exposto, não ocorre, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer relação de litispendência entre as duas causas identificadas que legitime ou fundamente a absolvição da instância; J - A Douta decisão recorrida violou, entre outros o estatuído nos artigos 95.º n.º 1 do CPTA e 497.º e 498.º do CPC; L - Pelo exposto, a Douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos que a lei exige para a verificação da excepção de litispendência, devendo consequentemente ser revogada …”.
Conclui no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão judicial em crise com consequente prosseguimento dos presentes autos nos seus ulteriores termos.
O recorrido uma vez notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 273 e segs.
), concluindo nos seguintes termos: “… 1 - Vem no presente recurso a Autora, aqui Recorrente, sustentar que a Douta Sentença recorrida, que julgou verificada a excepção de litispendência invocada pelo Réu Município do Marco de Canaveses, absolvendo-o da instância, padece de erro de julgamento, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos que a lei exige para a verificação da excepção de litispendência, devendo consequentemente ser revogada.
2 - O Réu discorda da posição assumida pela Autora na presente recurso e reitera a posição defendida na sua contestação, sobretudo a sua defesa por excepção.
3 - Correm no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel duas acções (processo n.º236/08.6BEPNF e Processo n.º 292/08BEPNF) propostas pela Autora, ora Recorrente, contra o Réu, aqui Recorrido.
4 - Como se pode verificar a partir do confronto das duas petições iniciais são acções idênticas quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.
5 - Estão portanto cumpridos os requisitos do artigo 498.º do...
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