Acórdão nº 00292/08.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “M… - CONSTRUÇÕES, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 16/06/2009, que, julgando procedente a excepção dilatória de litispendência, absolveu da instância o R.

“MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES” na presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma movida contra aquele R. e na qual peticionava a condenação deste a pagar-lhe “… a quantia de € 642.112,14 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da rescisão unilateral do contrato de empreitada; a quantia de € 7.500.000,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes; todas as demais quantias que venham a ser apuradas em execução e liquidação de sentença; os juros legais de mora que se vencerem sobre todas as quantias, desde a citação e até integral pagamento …” ou caso assim se não entenda, subsidiariamente, idêntico pedido mas agora fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 247 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… A - Vem o presente Recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu da instância o Réu Município de Marco de Canaveses, porquanto entendeu que se verificava identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre a presente acção e a acção administrativa especial com processo ordinário que corre termos pela 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o processo n.º 236/08.6BEPNF.

B - Todavia, perfilha a Recorrente o entendimento de que não existe, entre os processos em apreço, qualquer identidade entre as causas de pedir, assim como entre os pedidos formulados, que procedem de realidades jurídicas absolutamente distintas.

C - Sendo totalmente autónomas as pretensões deduzidas pela ora Recorrente numa e outra acção, tal como reputa inconfundíveis os efeitos que pretende alcançar em cada uma das acções em curso.

D - Na mencionada acção administrativa especial, tratando-se de acção de anulação de acto administrativo ilegalmente praticado pelo Réu, a causa de pedir consiste no vício concretamente invocado relativamente à legalidade da Deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 13 de Dezembro de 2007, que decidiu anular o procedimento do concurso público para “Concepção e Construção de uma Central de Camionagem”, declarar a nulidade do respectivo contrato de empreitada e extinguir a caução prestada pelo adjudicatário”; E - Sendo que, nos presentes Autos, a causa de pedir consiste inequivocamente na efectivação de responsabilidade civil do Réu, derivada de actos lícitos ou ilícitos por si praticados, mas independente de vício ou ilegalidade de que enferme a mencionada Deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 13 de Dezembro de 2007.

F - De onde resulta que in casu não existe identidade dos pedidos nem das causas de pedir, conquanto que semelhantes, pelo que não se pode concluir pela repetição da causa; G - Enfermando, assim, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, no entendimento da Recorrente, de erro de julgamento.

H - Saliente-se que quer a Doutrina quer a Jurisprudência dominantes unanimemente entendem que a verificação da excepção dilatória de litispendência assenta na tríplice identidade dos elementos processuais dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido.

I - Por força do exposto, não ocorre, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer relação de litispendência entre as duas causas identificadas que legitime ou fundamente a absolvição da instância; J - A Douta decisão recorrida violou, entre outros o estatuído nos artigos 95.º n.º 1 do CPTA e 497.º e 498.º do CPC; L - Pelo exposto, a Douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos que a lei exige para a verificação da excepção de litispendência, devendo consequentemente ser revogada …”.

Conclui no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão judicial em crise com consequente prosseguimento dos presentes autos nos seus ulteriores termos.

O recorrido uma vez notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 273 e segs.

), concluindo nos seguintes termos: “… 1 - Vem no presente recurso a Autora, aqui Recorrente, sustentar que a Douta Sentença recorrida, que julgou verificada a excepção de litispendência invocada pelo Réu Município do Marco de Canaveses, absolvendo-o da instância, padece de erro de julgamento, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos que a lei exige para a verificação da excepção de litispendência, devendo consequentemente ser revogada.

2 - O Réu discorda da posição assumida pela Autora na presente recurso e reitera a posição defendida na sua contestação, sobretudo a sua defesa por excepção.

3 - Correm no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel duas acções (processo n.º236/08.6BEPNF e Processo n.º 292/08BEPNF) propostas pela Autora, ora Recorrente, contra o Réu, aqui Recorrido.

4 - Como se pode verificar a partir do confronto das duas petições iniciais são acções idênticas quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.

5 - Estão portanto cumpridos os requisitos do artigo 498.º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT