Acórdão nº 01599/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO C…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30.03.2009, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA”, igualmente identificada nos autos, na qual peticionava a declaração de nulidade da decisão do CA da R., datada de 26.04.2007, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e, bem assim, a condenação da R. a reintegrá-lo.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 388 e segs. e aditamento/correcção de fls. 613 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O recorrente tem contrato de provimento administrativo, pelo que é-lhe aplicável o estatuto disciplinar dos funcionários públicos ou seja o DL 24/84 de 16/01; B. Não foi este o procedimento que seguiu o processo disciplinar dos autos, o que o torna totalmente nulo; C. O procedimento disciplinar é totalmente nulo porque está alicerçado em factos que além de caducos já prescreveram nos termos legais, prazo esse de caducidade de 90 dias a contar do conhecimento da prática dos factos sendo os últimos datados de Dezembro de 2000, e que originaram o processo disciplinar que foi declarado nulo, D. A decisão impugnada que demitiu o recorrente está alicerçada no processo disciplinar mandado repetir pela recorrida em 26 de Julho de 2006, não tendo a recorrida conhecido nem invocado novos factos, assim, há muito estes tinham caducado; E. A caducidade começa contar do conhecimento, e como estes factos aqui repetidos, foram pela recorrente conhecidos em 2000, em 2006 já há muito tinha caducado o prazo de 90 dias; F. A pena de demissão aplicada ao recorrente é ilegal por nula porquanto o processo disciplinar anterior foi considerado nulo pelo tribunal e o procedimento actual não segue, de novo, a legislação aplicável; G. Desde a instauração do processo disciplinar e a data do conhecimento dos factos já tinham decorrido mais de 60 dias e mais de 3 meses, não havendo nenhum facto que tenha feito suspender os prazos de prescrição ou de caducidade; H. Não foi posta à disposição do recorrente a totalidade do processo disciplinar para consulta, pelo que foi posta em causa defesa do recorrente e assim violado o princípio do contraditório, logo, também por isso o procedimento disciplinar é ilegal, situação sobre a qual o Meritíssimo Juiz se não pronunciou; I. A acusação é falsa e sem fundamento legal, por vaga e não concretizada, e consequentemente não provada; J. Acresce também que entre a data instauração do primeiro processo disciplinar e a da repetição do segundo já decorreram mais de 6 anos, pelo que o mesmo está caduco e prescrito por todos os meios legais; K. Desde o conhecimento dos factos até à repetição do processo disciplinar ocorreu a caducidade da infracção disciplinar seja qual for o diploma aplicado ao Rte., pelo que também por aí o procedimento disciplinar caducou e/ou prescreveu; L. O ACTV é aplicável por força do disposto no n.º 2 do mesmo; M. O processo disciplinar, mesmo que não fosse desde logo nulo, não foi dirigido com a diligência mínima exigível, entre a data da decisão de instauração e a decisão de demissão mediaram de 9 meses, situação que também o Meritíssimo Juiz se não pronunciou; N. A pena que foi aplicada ao Rte. no âmbito do processo-crime expressamente não aplicou nenhuma pena acessória; O. Foi violado o art. 28.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa; P. Há violação do disposto no art. 14.º, § único do Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, já que a decisão de demissão sempre teria de ser emitida por ministro; Q. Todo o processado é nulo, e está cheio de vícios formais, materiais e funcionais e de competência; R.

    A douta sentença não se pronunciou sobre factos que lhe foram postos para decidir pelo A.

    , seleccionou apenas alguns e não se pronunciou sobre outros, partindo de equívocos para chegar à decisão que tomou, pelo que violou o disposto no art. 95.º do CPTA; S. Não pode considerar-se que o procedimento não prescreveu, ou melhor que o mesmo não caducou, já que o processo disciplinar só se pode considerar proposto em 26/07/2006 e não antes; T. A recorrida teve conhecimento dos factos, pelo menos em 12/12/2000, e o procedimento disciplinar é mandado instaurar pela acta da CGD de 26/07/2006, passados mais de 3 meses sobre a data do conhecimento dos factos; U. A recorrida não cumpriu os prazos prescritos no art. 45.º do DL 24/84, pelo que sempre se teria de ter considerado que o procedimento estava caduco, por violação do disposto no art. 4.º, n.º 2 do DL 24/84; V. Violou o disposto nos arts. 116.º e ss. do ACTV subscrito pela CGD e o sindicato dos bancários do norte.

    W.

    Violou o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, pois pelo facto de já ter sido condenado em crime não pode, só por si, relevar para efeitos de procedimento disciplinar, conforme vem referido na douta sentença aqui recorrida, até porque nesse processo crime não foi aplicada nenhuma pena de demissão; X. Não pode o de facto o Meritíssimo Juiz «a quo» dar como provados os factos que constam da nota de culpa, quando a mesma é negada pelo A. apenas e só porque há uma condenação em processo crime; Y. O Meritíssimo Juiz «a quo» depois de decidir sobre as alegadas prescrições e caducidades invocadas pelo A., passa por cima da invocada, também, inexistência de justa causa, passando de imediato a proferir sentença, sem mais, dando como verdade tudo o que vem vertido na nota de culpa, que aliás foi posta em causa pelo A., denegando assim justiça; Z.

    O ACTV prevê o prazo de prescrição de 1 ano e não de 3 anos, e de 60 dias para a caducidade em vez de 3 meses.

    AA.

    A nulidade é a forma mais grave da invalidade, assumindo a seguinte caracterização: o acto é totalmente ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos desde o início; é insanável, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma, ou conversão; BB. O que a ré CGD faz agora com a repetição do processo disciplinar mais não é do que tentar ratificar, reformar ou proceder à conversão do procedimento disciplinar, pois bem sabia que não podia cumprir o prazo dos três meses; CC. Mesmo que fosse aplicável o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, conforme a Ré refere no seu relatório final, não prevendo este prazos de prescrição sempre se teria de aplicar supletivamente os prazos previstos no DL 24/84 de 16/01, ou o do ACTV em vigor por ser o mais favorável ao trabalhador, o A.; DD. A Ré limitou-se à repetição de um processo disciplinar instaurado contra o recorrente, em 13 de Fevereiro de 2001, com o n.º 4/2001, o qual o aqui Recorrente impugnou, tendo sido declarado nulo pelo tribunal em todas as instâncias; EE. Processo disciplinar esse que já nessa altura estava caduco, porquanto já tinham decorrido mais de 60 dias desde a prática dos factos até à sua instauração, seguindo a aplicação então do ACTV aplicável, conforme a Ré seguiu; FF. Em 26 de Julho de 2006 estava já caduco uma vez que a nulidade decretada pelo tribunal, declarou o processo de inquérito e disciplinar como realidade não jurídica, logo sendo assim como é que a Recorrida vem repetir os factos se os mesmos nunca existiram à face do direito? GG. A douta sentença violou o disposto no art. 660.º do CPC.

    HH. A sentença é nula por violação do disposto no art. 668.º, n.º 1 al. d) do CPC.

    1. Foram violados os arts. 120.º, nomeadamente o n.º 4, 5, 7, do ACTV aplicado pela R., e ainda o disposto nos arts. 429.º, al. a) e 430.º, n.º 1 e 2, al. b), do Código do Trabalho, e art. 125.º, n.º 3 al. b) do ACTV, e o art. 4.º, do DL 24/84; JJ. Devendo assim a douta sentença ser declarada nula e alterada por outra que considere o procedimento disciplinar caduco …, declarando-se nula a sanção disciplinar aplicada ao Rte. …”.

    Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional e da pretensão formulada na presente acção.

    A R., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 463 e segs.

    ), concluindo nos termos seguintes: “...

    1. O Autor e ora Recorrente foi condenado em processo-crime pelos factos que subjazem à decisão impugnada, na pena de seis anos e seis meses de prisão, correspondente ao cúmulo jurídico das penas devidas pela prática de crimes de peculato, falsificação de documento e subtracção de documento.

    2. A condenação em processo-crime releva no âmbito da acção disciplinar, seja quanto à fixação da factualidade relevante, seja quanto ao prazo de prescrição aplicável.

    3. É por isso surpreendente, e raia, em bom rigor, os limites da má fé processual, que o Autor e Recorrente pretenda agora pôr em crise a decisão impugnada, negando os factos dos autos ou alegando a preterição de direitos de defesa, ainda para mais nos termos vagos e imprecisos em que o faz.

    4. É manifesto, portanto, que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, por ter considerado escorreita a factualidade em que se estriba a decisão da Recorrida impugnada nos autos, do mesmo passo que não tem sentido algum a invocação da proibição do non bis in idem.

    5. Também quanto à suposta prescrição ou caducidade da acção disciplinar, decidiu bem o tribunal a quo: o prazo máximo de prescrição é in casu de 10 anos, correspondente ao prazo de prescrição do crime de peculato, e o prazo de três meses para manifestação da intenção de exercer a acção disciplinar foi observado.

    6. No que se refere ao regime jurídico aplicável às faltas disciplinares dos funcionários da ora Recorrida, ao abrigo de relação jurídica de emprego público, também a decisão impugnada e a sentença recorrida se mostram inatacáveis.

    7. Com efeito, a jurisprudência uniforme do STA e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sempre têm entendido que o regime disciplinar...

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