Acórdão nº 00681/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… e esposa M…– residentes na rua …, Guimarães – interpõem recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 19.10.2009 – que absolveu dos pedidos os réus A… - Auto-Estradas do Norte SA, N… - Construtoras das Auto-Estradas do Norte, M…, Engenharia e Construção SA, E… - Obras e Construções Ld.ª e I… - Companhia de Seguros SA, com base na prescrição do direito que eles pretendiam fazer valer em juízo - a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual os ora recorrentes pedem ao tribunal que condene solidariamente a A…, a N… e a I…, a pagar-lhes a quantia de 15.000,00€ a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da desvalorização do seu prédio urbano, e derivados da construção e da abertura ao público da A11 [Braga/Guimarães] e da construção da rampa sobre o leito da EN310, e condene solidariamente todos os réus a reparar os danos causados nessa sua habitação, a pagar-lhes os prejuízos que para eles vão decorrer da necessária desocupação da mesma, a liquidar futuramente, bem como a pagar-lhes quantia mínima de 15.000,00€ a título de indemnização pela desvalorização de tal prédio resultante dos danos invocados.

Concluem assim as suas alegações: 1- A prescrição só foi invocada validamente pelas rés E...

e I...

; 2- As rés A...

e N...

não invocaram a prescrição, e a ré M...

não a invocou validamente; 3- A decisão judicial recorrida, ao absolver os réus do pedido, por se mostrar prescrito o direito dos autores, supriu, de ofício, a prescrição, relativamente às rés A..., N...

e M...

, o que lhe está vedado pelo disposto nos artigos 303º e 521º do Código Civil; 4- Na selecção dos factos assentes, o tribunal omitiu e ignorou os factos alegados pelos autores nos artigos 14º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 50º, 51º e 52º da petição inicial, que relevam para a qualificação jurídica dos actos ilícitos imputados aos demandados e para a determinação do prazo de prescrição do direito de indemnização; 5- Os actos alegados nos artigos 14º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 50º, 51º e 52º da petição inicial, imputados aos 1º, 2º, 3º e 4º réus, integram o crime de perigo comum, previsto na alínea b) do nº1 do artigo 272º do Código Penal, o qual, quando cometido por negligência, é punível nos termos do nº2, com pena de prisão de um a oito anos; 6- O aludido crime de perigo comum praticado pelos 1º, 2º, 3º e 4º réus só se extingue, por efeito da prescrição do respectivo procedimento criminal, decorridos dez anos sobre a prática do mesmo, como dispõe o artigo 118º nº1 alínea b) do mesmo código; 7- O prazo de prescrição aplicável ao direito de indemnização dos autores é de dez anos, a contar da data em que tiveram conhecimento do direito, porque o facto ilícito constitui crime, para o qual a lei estabelece tal prazo de prescrição - artigo 498º nº3 do Código Civil; 8- O despacho que foi proferido no processo nº275/04.6TCGMR, que considerou incompetentes as Varas Cíveis de Guimarães e absolveu os réus da instância, não transitou nem poderia ter transitado em julgado nos 30 dias posteriores à data do mesmo – 28.11.2007 – quer porque só foi notificado aos autores, no dia 03.12.2007, quer porque os autores e os réus e o interveniente principal, logo no dia seguinte – 04.12.2007 - apresentaram um requerimento conjunto com pedido de remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 105º do CPC, que é prejudicial e impede o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância dos réus, enquanto não transitar em julgado a decisão que sobre ele for proferida; 9- Aliás, esse despacho é nulo por violação da norma do artigo 288º nº2 do CPC, pois o juiz não podia absolver os réus da instância, por o processo haver de ser remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o que devia ter decidido, não só porque tal foi requerido pelas partes, mas também em obediência ao comando das normas do artigo 265º nºs 1 e 2 do mesmo código e do artigo 14º nº1 e 2 do CPTA; 10- Os autores só foram notificados, no dia 25.03.2008, do despacho que indeferiu o requerimento conjunto dito nas conclusões anteriores, e por tal motivo, tanto esse despacho como o despacho que considerou incompetentes as Varas Mistas de Guimarães em razão da matéria e absolveu os réus da instância só transitaram no dia 04.04.2008; 11- A presente acção deu entrada em tribunal no dia 29.04.2008, ou seja, dentro do prazo de trinta dias a que alude o nº2 do artigo 289º do CPC e, portanto, mantêm-se os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação dos réus, no que concerne à prescrição do direito dos autores; 12- Acresce que a entrada em juízo do dito requerimento conjunto traduz reconhecimento dos direitos dos autores pelos demais signatários do mesmo – artigo 325º nº1 do Código Civil - e exprime, directamente, a intenção dos autores exercerem os respectivos direitos – artigo 323º nº1 do mesmo Código -, e por isso interrompeu, de novo e autonomamente, o prazo da prescrição do direito dos autores, num momento em que ainda durava a interrupção da prescrição decorrente da citação para os termos da acção proposta nas Varas Mistas de Guimarães; 13- Depois de ter dado entrada em juízo o requerimento para remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e até transitar em julgado o despacho que sobre ele foi proferido, os autores nem podiam recorrer do despacho que absolveu os réus da instância, nem podiam ter intentado outra acção, neste tribunal, sob pena de repetirem causa anterior ainda em curso – litispendência – artigo 497º nº1 do CPC; 14- A decisão judicial recorrida não seleccionou os factos e datas mencionados nas conclusões anteriores, e por isso também está ferida da nulidade, por incumprimento do disposto no nº1 do artigo 511º do CPC; 15- A decisão judicial recorrida também está ferida de nulidade por violação do disposto no artigo 511º nº1 e na alínea b) do nº1 do artigo 668º, ambos do CPC, porque nela foi dado como facto assente, o trânsito em julgado do despacho proferido no processo nº275/04.6TCGMR, que julgou incompetentes as Varas Cíveis de Guimarães e absolveu os réus da instância, nos 30 dias seguintes à data em que o mesmo foi proferido, sem que tal tenha sido declarado por decisão judicial anterior, e por se tratar da própria questão submetida ao seu julgamento; 16- Todos os actos e diligências dos aqui autores estão em clara oposição com os fundamentos específicos da prescrição, pois foram por eles praticados durante o período de tempo indicado na lei, com a maior celeridade possível, e no sentido de obstarem ao retardamento excessivo do processo e consequente realização do seu direito; 17- Contrariamente ao que foi decidido, o direito à indemnização não se encontrava prescrito quando os autores intentaram esta acção, seja porque os factos constituem crime, cujo procedimento só prescreve 10 anos após a prática do mesmo, seja porque o requerimento mencionado no nº5 dos factos exprime, inequivocamente, a intenção dos autores exercerem os seus direitos, e o reconhecimento destes, pelos réus, A..., N... e M...

, foi apresentado enquanto durava a interrupção da prescrição resultante da primeira citação, e interrompeu de novo e autonomamente a prescrição, seja porque a acção foi intentada dento dos 30 dias após o trânsito em julgado do despacho proferido no processo nº275/04.6TCGMR, que julgou incompetentes as Varas Mistas de Guimarães e absolveu os réus da instância; 18- A decisão judicial recorrida, ao decidir que o despacho que julgou incompetentes as Varas Mistas de Guimarães e absolveu os réus da instância transitou em julgado nos trinta dias posteriores à data da sua prolação, e que o direito dos autores já se encontrava prescrito quando intentaram a presente acção, estritamente por fundamentos de natureza jurídica processual, ignorou: a) a data de entrada em juízo e os efeitos jurídicos do citado requerimento conjunto apresentado pelos autores e pelos réus e pela interveniente principal, para remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; b) as normas dos artigos 265º nºs 1 e 2 e 288º nº2 do CPC, e do artigo 14º, nºs 1 e 2 do CPTA; c) a data do trânsito em julgado do despacho que indeferiu tal requerimento; d) os fundamentos específicos do instituto da prescrição; e) e as normas dos artigos 323º, 325º e 326º do Código Civil, ou interpretou tais factos e normas, no sentido de que a entrada em juízo do dito requerimento não interrompeu de novo e autonomamente a prescrição dos direitos dos autores, nem impediu o trânsito em julgado do despacho que absolveu os réus da instância, até ao trânsito em julgado do despacho que sobre ele foi proferido, e por tais motivos está ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados consagrado no artigo 268º nº4 da CRP; 19- A sentença recorrida viola e ou não fez correcta interpretação e aplicação das normas citadas nas conclusões anteriores.

Terminam pedindo o provimento deste recurso jurisdicional, e o prosseguimento da acção ordinária no tribunal a quo.

A I… contra-alegou, concluindo desta forma: 1- A sentença recorrida interpretou correctamente os factos dados como provados, tendo-se pronunciado sobre todos os factos obrigada a conhecer, não tendo feito uma incorrecta interpretação dos artigos 265º e 288º do CPC, 14º do CPTA, 323º, 325º e 326º do CC ou uma incorrecta aplicação do direito; 2- Face aos factos alegados pelos autores, parece indiscutível que o direito daqueles se encontra largamente prescrito de acordo com o nº1 do artigo 498º do CC; 3- Ora, os factos que os autores...

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