Acórdão nº 00420/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Baldio… – com sede na rua …, Apúlia, em Esposende – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – em 30.09.2009 – absolvendo da instância o Município de Esposende com fundamento na caducidade do seu direito de acção – a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferido no âmbito da acção administrativa especial interposta pelo ora recorrente contra o Município de Esposende e os contra-interessados Freguesia de Apúlia, A…, A…, A… e M…, formulando ao tribunal os pedidos seguintes: A- Declarar a inexistência de qualquer acto de afectação ou de qualquer título de aquisição ou ingresso no domínio público do Município de Esposende da parcela de terreno identificada no artigo 7º da petição inicial [parcela de terreno com a área de 6.155,6 m2, confrontando de Norte com A…, de sul com a Estrada Municipal nº501 e Travessa do Furado, e do poente com a Estrada Municipal nº501, sita no sítio do Furado, freguesia de Apúlia, concelho de Esposende]; B- Declarar a nulidade da deliberação de desafectação da referida parcela do domínio público e de afectação ao domínio privado do mesmo município, tomada em 29.09.04, pela Assembleia Municipal de Esposende, por nulidade do acto que lhe antecede e por falta ou impossibilidade do correspondente objecto; C- Tomar conhecimento de todos os vícios invocados que invalidem o referido acto da Assembleia Municipal de Esposende de desafectação do domínio público e afectação ao domínio privado da autarquia municipal; D- Declarar que a parcela de terreno em causa não faz parte do acervo patrimonial, público ou privado, do Município de Esposende, não sendo por isso bem do domínio público ou do domínio privado deste município; E- Reconhecer que a tal parcela de terreno faz parte integrante do Baldio…, pelo menos desde o ano de 1877.

Conclui assim as suas alegações: 1- Nunca o terreno em causa pertenceu ou esteve ou está afecto ao domínio público do Município de Esposende, o que deve ser declarado para todos os efeitos legais; 2- Na verdade, o acto administrativo proferido pelos órgãos do réu [deliberação das respectivas Câmara e Assembleia Municipal] consigna uma desafectação para o seu domínio privado de um bem imóvel que nunca fez parte do domínio público ou patrimonial do Município de Esposende; 3- O bem imóvel aqui em causa mostra-se afectado, desde tempos imemoriais, à recolha e secagem de sargaços, constituindo um terreno baldio, terreno gerido pelos órgãos representativos dos compartes d’ O Baldio …, ora recorrente; 4- Neste contexto, o acto de desafectação em causa, desafectando algo que nunca esteve afectado, é um acto administrativo de objecto impossível, sendo assim nulo nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo; 5- Os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, e a respectiva nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo; 6- O tribunal a quo nunca poderia constatar ou ter conhecido da existência da caducidade do direito de acção, e em consequência disso absolver o réu da instância, sem antes ter apreciado e resolvido o problema da efectiva propriedade/dominialidade do terreno em causa; 7- E se entendesse carecer de competência para tal, deveria, nos termos do nº1 do artigo 15º do CPTA, suspender a acção e aguardar que o tribunal competente [o Tribunal Judicial da Comarca de Esposende] se pronunciasse sobre o assunto prejudicial [ver nº1 do artigo 32º da Lei 68/93 de 04.09 - Lei do Baldios]; 8- Assim, o tribunal a quo não só não se pronunciou sobre matéria que tinha o dever de apreciar, designadamente para poder concluir da forma que concluiu na sentença ora recorrida, violando a lei e...

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