Acórdão nº 00222/10.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução17 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a reclamação deduzida por M..

contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tábua proferida no processo de execução fiscal com o nº 0868199701002635 e apensos que indeferiu a arguição de nulidade da respectiva citação, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida decidiu anular em 2010 a citação feita em 2004 num processo de execução fiscal, entretanto extinto por pagamento em 2008 com fundamento numa decisão judicial de declaração de interdição da executada transitada em julgado em 2008, por considerar que o reconhecimento retroactivo ali reportado ao ano 2000 tem efeitos erga omnes.

2 - Sem pôr em causa este efeito das decisões judiciais transitadas em julgado a FP entendeu e continua a entender que os actos praticados antes da acção de reconhecimento da incapacidade seguem o regime legal previsto nos artigos 150° e 257° CC; 3 - Isto é, tendo a citação sido efectuada pela AT antes da notícia da propositura da acção de interdição, Independentemente da data a que se reporta o posterior reconhecimento dessa incapacidade, é ao tutor que pretende a anulação do acto, e não à AT, que cabe o ónus de provar que no momento da citação a pessoa citada se encontrava incapacitada para perceber o sentido da declaração e, cumulativamente, que essa Incapacidade era notória ou conhecida pela AT; 4 - É que o reconhecimento retroactivo da interdição, desde 1-1-2000, constitui uma mera presunção natural, judicial ou simples; 5 - Também é este o entendimento da jurisprudência nacional, nomeadamente, no Acórdão STJ nº 08B333, de 22-1-2009; 6 - Nos presentes autos, o tutor da interditada não logrou fazer a prova que lhe era exigida, sendo certo que existem documentos nos autos comprovativos que — pela altura da citação cuja anulação foi pedida nos autos - a interditada e o marido, agora tutor, participaram conjuntamente em acto notarial sem que alguém tivesse suscitado ou notado a incapacidade declarada posteriormente; 7- Além disso, o pedido que originou os presentes autos é intempestivo porque foi formulado no processo de execução fiscal depois de decorrido mais de um ano após o trânsito em julgado da declaração de incapacidade e 2 anos depois da extinção, por pagamento, da execução fiscal, que tem natureza judicial.

8 - Da incapacidade invocada pelo interessado apenas poderia resultar, se fosse caso disso, mera anulabilidade, que deveria ser invocada e provada no prazo de 1 ano (artigos 257° e 287º CC); 9 - Pelo que, em consequência, se discorda da decisão de declarar a “nulidade” da citação feita em 2005 (antes de haver notícia e antes da interposição da acção de interdição) e da decisão que ordena a repetição da citação no âmbito da extinta execução, mas, agora, na pessoa do tutor nomeado: Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.

A questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter deferido o requerimento de arguição da nulidade da citação da Recorrida que esta apresentou.

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis: 1 — Em 30,04.2004 foi elaborado o projecto de decisão da reversão da dívida da devedora B…, Lda. contra os seus responsáveis subsidiárias, os sócios, a reclamante e o marido, conforme teor da Informação de fls. 46 a 49 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, - na mesma data foi remetida à reclamante, na qualidade de responsável subsidiária, a notificação para exercido do direito de audição prévia da reversão, a qual foi devolvida conforme o teor de fls. 53 a 54; - a notificação para o exercício do direito de audição foi reenviada através de oficio nº 337, de 26.05.2004 que veio novamente devolvida, conforme o teor...

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