Acórdão nº 08B333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA L..... P..... DO M...., LDA, veio intentar acção na forma ordinária contra R... - R..... DE L.... DA B.... I...., LDA, com sede em Trancoso, pedindo: a) que se declarem juridicamente inexistentes as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 30 de Março de 2005; se assim não se entender, b) que se declarem as mesmas nulas; e se assim ainda não se entender c) que se anulem tais deliberações, aprovadas sob os pontos 1, 2 e 3 da respectiva ordem de trabalhos.

Alegando, para tanto, e em suma, quanto ao que aqui releva: É sócia da ré, com um capital representativo de 22,3% do capital social; Com data de 14/3/2005 foi convocada a assembleia geral da ré, com a ordem de trabalhos constante da convocatória cuja cópia junta, a qual deveria ter lugar no dia 30/3/2005, pelas 14H30, na sede social; A autora, recebida a convocatória, e por carta datada de 19/3/2005, invocando expressamente o disposto no art. 63º, nº 7 do CSC, requereu que a acta da assembleia geral a realizar fosse lavrada por notário e que, não sendo, por qualquer motivo, possível a presença do mesmo no local designado, não se opunha a que a dita assembleia fosse adiada para data posterior, bem como que fosse realizada no próprio Cartório Notarial, ainda que fora do horário do expediente ou em qualquer outro horário ou local; Realizada a assembleia geral na data inicialmente aprazada, não foi lavrada acta notarial, não comparecendo nela notário ou oficial público, nem tendo sido diligenciado a compatibilização da mesma assembleia geral, quer com a sua realização no próprio Cartório Notarial, quer com a disponibilidade de nenhum outro.

Sendo, de qualquer modo, inválidas as deliberações tomadas em relação aos pontos 1, 2 e 3 da respectiva convocatória, pelas razões que melhor discriminadas são na p.i..

Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese, e no quanto à matéria recursiva ora importa, que, tendo solicitado a presença de notário ou ajudante para a assembleia geral, tal como pela autora requerido, a ausência do mesmo deveu-se unicamente ao facto de não existir em exercício no Cartório Notarial de Trancoso qualquer notário, tendo a senhora ajudante revelado indisponibilidade para o efeito, por se encontrar sozinha no serviço.

Sendo certo que tal acta só poderia ser lavrada pelo notário do concelho de Trancoso.

Pelo que, conclui a respeito, não tendo sido injustificadamente omitida a presença do notário, nem impedida a mesma, tal facto, de acordo com a boa doutrina, não determina a inexistência da acta ou a nulidade ou anulabilidade das respectivas deliberações.

Proferiu a senhora Juíza despacho saneador-sentença, no qual, na procedência da acção, e conhecendo apenas da questão da não comparência do oficial público na assembleia geral realizada, assim não tendo pelo mesmo sido lavrada a acta, tal como pela A. requerido, decidiu anular todas as deliberações constantes da acta da assembleia geral da ré que teve lugar em 30 de Março de 2005.

Inconformada, veio esta interpor recurso de apelação, o qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Setembro de 2007, foi julgado improcedente.

De novo irresignada, veio a ré, agora, pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A ausência do Notário na assembleia não determina por si só a inexistência da acta ou a nulidade ou anulabilidade das respectivas deliberações.

  1. - A recorrente cumpriu o seu dever de solicitar a presença do Notário, sendo confrontada com a ausência de notário e com a indisponibilidade da ajudante, por se encontrar sozinha em exercício no cartório territorialmente competente.

  2. - Perante a impossibilidade de obter a requerida presença cumpriu o seu dever de informar de tal facto a sócia que a havia requerido.

  3. - E, assim, cumpriu o seu dever, não lhe sendo exigível que procedesse a novo agendamento da assembleia em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT