Acórdão nº 00153/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução17 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A…, Lda.

e A…, ambos melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedentes as reclamações que ambos apresentaram contra as decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Braga proferidas no processo de execução fiscal que contra eles corre termos sob o nº 3425200401000101 e apensos, dela vieram interpor o presente recurso.

As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença deu como provados factos sem interesse para a decisão da causa.

  2. Com de factos dados como não provados que, têm importância para os Autos, e que, ao serem excluídos influenciaram a decisão.

  3. Na douta decisão judicial, “DOS FACTOS PROVADOS”, no seu número 13. ‘Em 2009.11.23, a executada, através do seu mandatário, apresentou no o.e.f.

    requerimento, o qual começando por requerer na revisão oficiosa dos actos tributários” sem indicar, todavia quais eles fossem), invocando o artigo 78º da LGT, conluia pedindo o reconhecimento da “nulidade do titulo executivo e que fosse a final, anulada a execução”.

  4. E do mesmo ponto 15, “os referidos requerimentos foram ambos indeferidos por despachos do Chefe de Finanças de Braga 2, proferidos em 2009.12.07”.

  5. Por fim, como FACTOS NÃO PROVADOS, diz: “Que o mandado de citação da devedora originária para a execução, que lhe foi entregue, não estivesse assinado pelo Chefe de Finanças”.

  6. A matéria de facto dada como provada assenta nos documentos constantes dos autos.

  7. Como também diz a douta sentença que, o facto dado como não provado deve-se à ausência de prova a seu respeito, na medida em que o documento em causa não foi junto aos autos.

  8. Um eventual duplicado constante nos autos, nada diz a respeito do concreto documento entregue à devedora originária, já que nada obsta a que ficando o duplicado no processo por assinar, o original tenha ido assinado sendo certo que era aos reclamantes que competia a prova do facto em causa, em que assentam a invalidado por si invocada.

  9. Existe pois, omissão de pronúncia e contradição entre os factos dados como provados e a aplicação de direito, e a oposição dos fundamentos com a decisão.

  10. Vêm, assim, recorrer da douta decisão por violação dos preceitos dos artigos 125º do CPPT e 668 do CPC.

  11. Assim, em face do indeferimento por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças, podem os executados reclamar com base no artigo 276º do CPPT.

  12. Foi exactamente o que fizeram os aqui recorrentes, tanto a devedora principal A…, Lda. como o revertido A….

  13. E que, por apenso, ambas as alegações e conclusões foram apensadas a estes autos.

  14. Como tendo invocado prejuízo irreparável nos termos do nº 3 do artigo 278º do CPPT, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, em virtude das nulidades invocadas, nomeadamente invalidade do título executivo e inexequibilidade da divida exequenda ambas de conhecimento oficioso.

  15. Nulidades podendo ser invocadas a todo o tempo.

  16. Nestes autos deve a douta decisão judicial ser revogada, por omissão em face da não pronúncia quanto aos argumentos aduzidos pelo revertido.

  17. Assim, o processo de execução fiscal revertido em que foi apensado aos presentes autos, foi invocada a violação da “Delegação de Poderes” por violação da norma do nº 9 do artigo 39º do CPPT.

  18. De facto, é nula por omissão de pronúncia, a sentença que deixe de apreciar questão que deva conhecer e que não esteja prejudicada pela solução dada a outra, é o caso da omissão de pronuncia sobre o revertido, nos termos dos artigos 125°, nº 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário e artigos 668º nº 1, alínea d) e 660º, nº 2 do Código de Processo Civil.

  19. Como violou o instituto jurídico do ónus da prova.

  20. Não foi devidamente tomado em consideração e, desde logo a fls. 23 e 26 dos autos, sendo um documento autêntico, tem força probatória plena — certidão emitida pelo Serviço de Finanças Braga 2 nos termos dos artigos 369º e seguintes do Código Civil (CC).

  21. Assim, por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 em 2009.12.07, sobre o facto controvertido na certidão do processo quanto aos duplicados a fls. 23 e 26 dos autos estarem por assinar veio dizer o seguinte: “Visto os autos e a fotocópia da citação junto à petição em que foi extraída da certidão por fotocopia do processo de execução fiscal em tempo requerida, verifica-se que a mesma efectivamente não se encontra assinada, mas a remetida para a executada foi, com certeza, devidamente assinada e quanto às invocadas ilegalidades, as mesmas não se verificam.

    ” v) Ao decidir-se como se decidiu foi violado o ónus da prova nos termos do artigo 342º do Código Civil, “aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

  22. Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.

  23. Como deve ser considerado nulo por falta de requisitos essenciais do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental, gera nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, a qual tem por efeito a anulação do processado posterior ao momento em que foi praticada e por ela absolutamente prejudicado.

  24. Também a douta decisão violou o nº 9 do artigo 39º do CPPT.

  25. Quando o revertido invocou a nulidade do título executivo, porquanto a citação que serviu de base à execução não cumpre os requisitos plasmados no artigo 163°, nº 1, al. a) e artigo 39º nº 9 do CPPT, o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 165°, nº 1, al. b) e do nº 4 do CPPT.

    a

  26. Deve ser dada procedência em face dos factos e documentos junto aos autos e tudo conforme magnânima jurisprudência.

    bb) Através dos doutos acórdãos do STA pelo proc.s 0611/09, 0128/09 e 0801/09 no seu sumário: “A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DA NOTIFICAÇÃO (QUE NÃO AS PREVISTAS NO N.° 9 DO ARTIGO 39º DO CPPT, POIS ESTAS CONSUBSTANCIANDO NULIDADES DA NOTIFICAÇÂO TORNAM ESTA ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DO ACTO NOTIFICADO”.

    cc) Acrescentando que: TORNANDO INEXIGÍVEL A DÍVIDA EXEQUENDA, dd) Manifesto é que, em processo de execução fiscal, o executado tem que ser obrigatoriamente citado com todos os requisitos legais sob pena do processo ser nulo.

    ee) Violação dos requisitos dos títulos executivos nos termos do artigo 163°, nº 1, alínea b) e do nº 4 do CPPT.

    ff) Nos termos do artigo 163°, nº 1, alínea a) do CPPT, as citações (devedora principal e revertido) como o mandado de penhora, não cumprem a menção da entidade emissora da execução a respectiva assinatura, carecendo por isso de força executiva.

    gg) Logo, a falta de requisitos ou vício do mesmo título executivo, como não pode ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável.

    hh) Por outro lado, com remissão para o CPC, pelo artigo 2º do CPPT, o mesmo na norma do artigo 802°, atribui como requisitos essenciais tornar a obrigação, certa, líquida e exigível.

    ii) E que, a sua falta é de conhecimento oficioso, pelo disposto do artigo 165º do CPPT.

    jj) Nulidades que se invocam, devendo ser revogada a douta sentença e extintos os processos executivos e fiscais dos autos.

    kk) Assim como, que jamais se concebe como litigantes de má fé.

    Relativamente a este recurso não houve contra-alegações.

    A fls. 104 dos presentes autos, a Fazenda Pública, não se conformando com a decisão que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada na sequência da recusa pela secretaria da confiança do processo, dela interpôs recurso.

    As alegações desse recurso culminam com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objecto o despacho do Mmo. Juiz que, apreciando a recusa da confiança do processo à Fazenda Pública pela secretaria do tribunal, Indeferiu a requerida confiança do processo.

    1. Tal Indeferimento baseou-se, essencialmente, no facto de, no entender do Mmo. Juiz, a representação da Fazenda Pública no processo judicial tributário se configurar como uma representação diversa da representação legal ou voluntária, e, ainda, no facto de ser ilícita a confiança do processo aos representantes da Fazenda Pública por falta de previsão no elenco do artigo 169º do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT III. A questão que se coloca no presente recurso reconduz-se a saber se à Fazenda Pública, por Intermédia dos seus representantes, assiste o direito de consulta dos processos judiciais tributários em que tenha intervenção, designadamente na modalidade de consulta do processo tora da secretaria do tribunal tributário, mediante a confiança do processo e seus apensos prevista no artigo 169º do CPC.

    2. Da concatenação dos artigos 15º do CPPT e 53º e 54º, ambos do ETAF resulta que a Fazenda Pública assume no processo judicial tributário uma posição, conceptual e funcionalmente, idêntica ao conceito de parte.

    3. De resto tem vindo a ser entendido, ainda que a propósito de outras questões, pela jurisprudência desse STA que os representantes da Fazenda Publica só podem no processo, maxime nos recursos jurisdicionais, arrogar-se das prerrogativas próprias da parte processual.

    4. Como é pacífico, à outra parte nos presentes autos — in casu, o ora reclamante/recorrente — assiste o direito a que se refere o artigo 169º do CPC, devendo o mesmo ser exercido pelo ilustre mandatário judicial por si constituído.

    5. Ora, o entendimento vertido no despacho ora em apreciação estabelece um tratamento diferenciado entre os sujeitos processuais nos presentes autos; sendo que, na óptica da Fazenda Pública, não se descortina qualquer razão ou fundamento legítimo para tal.

    6. Diferenciação essa que na perspectiva da Fazenda Pública constitui uma violação do princípio processual da...

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