Acórdão nº 451/21.7T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Banco Comercial Português, S.A. instaurou contra A.P.O.R. execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para dela haver o montante de 16.729,97€, titulado por livrança subscrita pela executada, com vencimento em 17.12.2020, acrescido de juros à taxa de 4% desde tal data e respectivo imposto de selo.
O tribunal convidou o exequente a esclarecer a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança e, sendo caso disso, a juntar os documentos comprovativos do cumprimento do PERSI quanto à executada.
O exequente juntou cópia do contrato de crédito pessoal celebrado com a executada em 23.10.2018 e cartas a ela dirigidas com datas de 7.4.2020 e 10.7.2020, reportando-se a primeira à sua integração no PERSI e a segunda à extinção do mesmo.
O tribunal proferiu a seguinte decisão: “Por intermédio de requerimento executivo datado de 11-02-2021, o "Banco Comercial Português, S.A.
" deduziu execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra A.P.O.R.
, melhor identificada nos autos, tendo apresentado como título executivo uma livrança alegadamente subscrita pela executada, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
Sob a ref.ª 86865622 de 07-04-2021 foi proferido despacho do seguinte (transcrito) teor: «Face ao alegado no requerimento executivo, releva, para efeitos de apreciação da eventual sujeição ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, aferir da concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução e, a partir da~ se o exequente, sendo caso disso, deu cumprimento ao ali estipulado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
De facto, e na esteira do decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016 e do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2019 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt sob, respectivamente, Processos n.ºs 4956/14.8T8ENT-A.E1 e 21609/18.0T8PRT-A.P1), entendemos que sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável de conhecimento oficioso - artigos 573.º n.º 2, e 578.º do Cód. Proc. Civil».
Nessa medida, foi o exequente convidado a esclarecer qual a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução e, sendo caso disso, a juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do PERSI relativamente à executada.
Em resposta junta sob a ref.ª 7628939 de 19-04-2021 veio esclarecer «que a livrança que constitui título executivo teve por base o contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes», cuja cópia juntou, juntando ainda dois documentos que traduzem cartas enviadas no âmbito do PERSI.
Cronologicamente, a primeira dessas cartas, datada de 07-04-2020, dá conta à agora executada da respectiva integração no PERSI, fornecendo-lhe toda a informação relevante a esse propósito, considerando-se aqui o respectivo teor integralmente reproduzido.
A segunda carta é datada de 10-07-2020 e, no que aqui releva, tem o seguinte teor: «(…) Assunto: Responsabilidade em incumprimento N/Refª.: 00182443698DEX2 (…) Vimos por este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Ex. a no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento.
Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.
(…)».
*Resultando os factos relevantes do relatório vindo de enunciar, cumpre apreciar e decidir, enfrentando nomeadamente a questão de saber se a supra citada missiva datada de 10-07-2020 é ou não apta a comprovar o cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 a 5, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, sendo certo que deve ter-se por assente, na economia da decisão que importa tomar, a obrigatoriedade da inclusão - aliás expressamente reconhecida e levada a cabo pelo exequente - da executada no PERSI, a qual resulta nítida do confronto entre a natureza do contrato de crédito pessoal junto sob a predita ref.ª 7628939 de 19-04¬2021 e o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), daquele mesmo diploma legal.
Dito isto, dispõe aquele artigo 17.º, n.ºs 3 a 5, nos seguintes termos: «3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3».
Em cumprimento deste n.º 5, foi dado à estampa o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 (publicado no...
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