Acórdão nº 451/21.7T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Banco Comercial Português, S.A. instaurou contra A.P.O.R. execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para dela haver o montante de 16.729,97€, titulado por livrança subscrita pela executada, com vencimento em 17.12.2020, acrescido de juros à taxa de 4% desde tal data e respectivo imposto de selo.

O tribunal convidou o exequente a esclarecer a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança e, sendo caso disso, a juntar os documentos comprovativos do cumprimento do PERSI quanto à executada.

O exequente juntou cópia do contrato de crédito pessoal celebrado com a executada em 23.10.2018 e cartas a ela dirigidas com datas de 7.4.2020 e 10.7.2020, reportando-se a primeira à sua integração no PERSI e a segunda à extinção do mesmo.

O tribunal proferiu a seguinte decisão: “Por intermédio de requerimento executivo datado de 11-02-2021, o "Banco Comercial Português, S.A.

" deduziu execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra A.P.O.R.

, melhor identificada nos autos, tendo apresentado como título executivo uma livrança alegadamente subscrita pela executada, cujo teor se considera integralmente reproduzido.

Sob a ref.ª 86865622 de 07-04-2021 foi proferido despacho do seguinte (transcrito) teor: «Face ao alegado no requerimento executivo, releva, para efeitos de apreciação da eventual sujeição ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, aferir da concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução e, a partir da~ se o exequente, sendo caso disso, deu cumprimento ao ali estipulado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

De facto, e na esteira do decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016 e do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2019 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt sob, respectivamente, Processos n.ºs 4956/14.8T8ENT-A.E1 e 21609/18.0T8PRT-A.P1), entendemos que sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável de conhecimento oficioso - artigos 573.º n.º 2, e 578.º do Cód. Proc. Civil».

Nessa medida, foi o exequente convidado a esclarecer qual a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução e, sendo caso disso, a juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do PERSI relativamente à executada.

Em resposta junta sob a ref.ª 7628939 de 19-04-2021 veio esclarecer «que a livrança que constitui título executivo teve por base o contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes», cuja cópia juntou, juntando ainda dois documentos que traduzem cartas enviadas no âmbito do PERSI.

Cronologicamente, a primeira dessas cartas, datada de 07-04-2020, dá conta à agora executada da respectiva integração no PERSI, fornecendo-lhe toda a informação relevante a esse propósito, considerando-se aqui o respectivo teor integralmente reproduzido.

A segunda carta é datada de 10-07-2020 e, no que aqui releva, tem o seguinte teor: «(…) Assunto: Responsabilidade em incumprimento N/Refª.: 00182443698DEX2 (…) Vimos por este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Ex. a no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento.

Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.

(…)».

*Resultando os factos relevantes do relatório vindo de enunciar, cumpre apreciar e decidir, enfrentando nomeadamente a questão de saber se a supra citada missiva datada de 10-07-2020 é ou não apta a comprovar o cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 a 5, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, sendo certo que deve ter-se por assente, na economia da decisão que importa tomar, a obrigatoriedade da inclusão - aliás expressamente reconhecida e levada a cabo pelo exequente - da executada no PERSI, a qual resulta nítida do confronto entre a natureza do contrato de crédito pessoal junto sob a predita ref.ª 7628939 de 19-04¬2021 e o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), daquele mesmo diploma legal.

Dito isto, dispõe aquele artigo 17.º, n.ºs 3 a 5, nos seguintes termos: «3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.

4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.

5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3».

Em cumprimento deste n.º 5, foi dado à estampa o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 (publicado no...

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