Acórdão nº 741/21.9T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Data07 Abril 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Novo Banco, S.A. instaurou, em 10.3.21 e contra F.M.G.P., execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário. Peticionou a cobrança de 18.596,21€ (sendo o capital em dívida de 17.465,95€) e juros vincendos. Apresentou como título executivo a escritura de mútuo – no valor de 75.000,00€, concedido a Vera Lúcia da Silva Correia, para aquisição de habitação própria – de 23.2.06, com hipoteca, na qual o executado interveio como fiador. E invocou, ainda, que a mutuária se apresentou à insolvência e que o imóvel hipotecado foi liquidado nesse processo e vendido à exequente, em 21.3.13, por 57.000,00€.

Em 26.4.21, o executado juntou aos autos procuração forense.

Por despacho de 28.4.21, foi a exequente convidada a esclarecer o que tivesse por conveniente a propósito do cumprimento do PERSI relativamente ao executado e, sendo caso disso, a juntar aos autos documentos comprovativos desse cumprimento.

Em 24.5.21, a exequente esclareceu que “à data da entrada em vigor do DL na 227/2012, de 25 de outubro (1 de Janeiro de 2013) já existia incumprimento do devedor principal” e que “o Executado foi interpelado diversas vezes por carta para pagamento da dívida, tendo a primeira interpelação ocorrido a 23-04-2012 (cfr. cartas que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido), data em que ainda não existia a obrigatoriedade do PERSI, motivo pelo qual não foi o Executado integrado em PERSI”.

Juntou cinco cartas endereçadas ao executado, datadas de 13.4.12, 21.6.12, 3.7.12, 10.7.12 e 19.1.21, cujos teores se consideram integralmente reproduzidos.

Por despacho de 17.6.21, o tribunal convidou a exequente a esclarecer se a data de denúncia/resolução do contrato de mútuo correspondia, efectivamente, ao dia 19.1.21, referido no documento por ela junto com o nº 5.

A exequente respondeu afirmativamente em 5.7.21.

A 1ª instância proferiu, então, a seguinte decisão: “(…) Ora, o sobredito Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.

No artigo 1.º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.° 1 do artigo seguinte.

No artigo 3.°, alíneas a) e c) atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.° da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito, entendido este como o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.

Neste conspecto, e considerando ainda o respectivo artigo 2.º, n.º 1, alínea b), não nos oferece dúvidas que o contrato em que se funda a execução se insere no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012 e que a ali mutuária deve ser considerada cliente bancária para efeitos de aplicação do mesmo.

Dito isto, resulta do artigo 39.°, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que «são automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma [01-01-2013, cfr. artigo 40.º], se...

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