Acórdão nº 2743/21.6T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2743/21.6T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro- Juiz 2 Apelante: (…), Llc.

Apelada: (…) – Projetos Imobiliários, S.A.

*** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO No presente procedimento cautelar comum que (…), Llc. moveu contra (…) – Projetos Imobiliários, SA, por apenso a acção declarativa constitutiva, com processo comum, visando a execução específica de contrato-promessa interposta pela segunda contra a primeira, foi proferido pelo Tribunal a quo em 14/02/2022 o seguinte despacho: “Notifique a requerente para se pronunciar, querendo, em 2 dias, acerca do facto do Tribunal ponderar indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, em virtude de, para além de não ter fundamento legal o pedido de cancelamento, a título cautelar, do registo de uma ação, bem como na circunstância de não estar alegado dano sério e dificilmente reparável caso a providência cautelar não seja decretada (artigos 3º, n.º 3 e 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 59.º do Código de Registo Predial)”.

Em 21/02/2022 a Requerente respondeu ao esclarecimento pretendido pelo Tribunal recorrido.

Em 24/02/2022 o Tribunal recorrido proferiu decisão de indeferimento liminar com o seguinte teor: “No presente procedimento cautelar comum intentado por (…), Llc. contra (…) – Projectos Imobiliários, SA, a requerente pretende que o Tribunal declare a inexistência de um contrato-promessa que a ora requerida alega existir entre as partes e acerca do qual pretende a execução específica e que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial de Loulé que proceda ao cancelamento do registo da ação judicial de execução específica que incide sobre o imóvel em causa no processo principal, com fundamento no facto de não existir qualquer contrato-promessa entre as partes, sendo imóvel habitação permanente de (…), tendo havido efetivamente conversões entre este e a requerida relativamente à compra do imóvel, mas que as mesmas terminaram sem que tivesse sido estabelecido qualquer contrato-promessa de compra e venda, mas apenas tendo ocorrido negociações preliminares não vinculativas e que forma justificadamente interrompidas, sendo a ação principal uma forma de ver registada a ação e, por conseguinte, inviabilizar a venda a terceiros interessados no imóvel e pressionar a requerente a vender-lhe o imóvel.

A requerente foi notificada de que o Tribunal ponderava indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, em virtude de, para além de não ter fundamento legal o pedido de cancelamento, a título cautelar, do registo de uma ação, não está alegado dano sério e dificilmente reparável caso a providência cautelar não seja decretada.

* A requerente pronunciou-se no sentido de que existe dano sério e dificilmente reparável de valor superior a € 25.000,00, dado que tem uma proposta para comprar o imóvel de valor superior às alegadas negociações com a requerida, bem como que o Tribunal deve antecipar o juízo de prognose relativamente à inexistência de contrato-promessa, de forma a impedir que a instauração da ação principal seja um obstáculo à venda do imóvel (REFª: 41397154).

Cumpre apreciar e decidir: A requerente pretende que seja decretada uma providência cautelar não especificada, no sentido de que seja declarado que não existe um contrato-promessa que foi invocado como celebrado entre as partes no processo principal e que se determine o cancelamento do registo da ação de execução específica em causa.

Ora, o registo da ação de execução específica está previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial, sendo uma imposição legal que o Tribunal registar as ações pendentes, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, se entende que o Tribunal não poderia decidir, tendo uma ação sujeita a registo pendente, cancelar cautelarmente o mesmo, dado que tal decisão violaria o disposto nos artigos 8.º-A, 8.º-B, n.º 3, alínea a), 8.º-C e 59.º do Código do Registo Predial.

Ainda que assim não se entendesse, para além da aparência do direito, é ainda necessário que se verifique um fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, nos termos dos artigos 362.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, na situação dos autos, uma alegado prejuízo de € 25.000,00 num venda superior a um milhão de euros não configura um dano sério e dificilmente reparável, tanto mais que não é sequer invocado que a requerida não tem meios para ressarcir os danos que venha a provocar à requerente com a propositura desta ação, sendo certo que podem sempre haver flutuações de mercado, mas é do conhecimento geral que o mercado imobiliário português está em expansão e com subidas de preços, pelo que não está verificado tal requisito.

Por outro lado, os eventuais prejuízos que a requerente venha a sofrer com a interposição da ação principal, na sua versão, sem qualquer fundamento, sempre poderão ser indemnizados ao abrigo do incidente da litigância de má fé ou do uso anormal do processo.

Refira-se ainda que a requerente, nem os outros 2 Réus já citados, ainda não contestou a ação principal, já tendo (…) sido citado em 21-12-2021, sendo evidente que vivendo numa propriedade da requerente, terá que ter os contactos da mesma de forma a permitir que interviesse rapidamente nos autos (caso não seja o seu beneficiário efetivo), o que sim poderia ter permitido obter uma decisão mais célere no processo principal.

Assim sendo, conclui-se que não se mostra, in casu, o pedido é manifestamente improcedente, por ser contrário a uma imposição legal e por não estar alegado m dano sério e dificilmente reparável, como supra se referiu, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que não se mostram verificados os requisitos essenciais para a decretação da requerida providência cautelar comum, ou de qualquer outra em que esta pudesse ser convolada ao abrigo do disposto no artigo 392.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, indefiro liminarmente a providência cautelar comum requerida por (…), Llc. contra (…) – Projectos Imobiliários, SA, por o pedido ser manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 362.º e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ou de qualquer outra em que esta pudesse ser convolada ao abrigo do disposto no artigo 392.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

Custas a cargo da requerente, nos termos do artigo 537.º, n.

os 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Notifique.” * Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso de apelação da mesma para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões: “B. Das Conclusões I. Tem o presente recurso por objeto a Sentença, na sua integralidade, proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu pelo...

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