Acórdão nº 305/21.7T9STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Decisão sumáriaConstata-se existir nos autos causa extintiva do procedimento e da responsabilidade contraordenacional da recorrente que porá termo ao processo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea c) do CPP, encontra-se legitimada a prolação de decisão sumária.

[1] * I - Da tramitação do incidente.

Por sentença datada de 22.02.2022 – prolatada após ter sido proferido acórdão que conheceu do recurso interposto da primitiva sentença, no qual foi declarada nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 379.º, nº 1, al. a) primeira parte, por inobservância do disposto nos artigos 374.º, nº 2, ambos do CPP ex vi dos artigos 41.º, nº 1.º e 74.º, nº 4.º do RGCO, foi declarada a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, nº 2.º, al. a) do CPP ex vi dos artigos 41.º, nº 1.º e 74.º, nº 4.º do RGC e foi, consequentemente, determinado o reenvio dos autos para novo julgamento com vista à sanação do vício e da nulidade assinalados, nos termos do disposto no artigo 426º, nº 1 do CPP – foi a arguida novamente condenada pelo tribunal recorrido pela prática de prática de uma contraordenação de incumprimento dos requisitos na área de serviço – instalação por forma a evitar a propagação de fumos e cheiros, prevista no n.º 1 alínea b) e n.º 2 do artigo 123º, conjugado com o n.º 3 do artigo 126º da Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e punível pela subalínea iii) alínea a) do n.º 1 do artigo 143º do mesmo diploma na coima mínima de € 8.200,00 e pela prática de uma contraordenação de falta de sinalização, com modelo de interdição ou condicionamento de fumar, conforme modelo aprovado no Anexo I, da Lei n.º 37/2007, prevista no n.º 1 do artigo 6º, em conjugação com o nº 1 do artigo 4º, ambos da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, na sua redação atual, cometida com negligência, punível pela alínea c) do n.º 1 do artigo 25º e n.º 2 do mesmo artigo do mesmo diploma, na coima de € 1.250,00, e, em cúmulo jurídico, coima única de € 9.000,00.

Por requerimento apresentado em 04.03.2022, veio a arguida apresentar recurso da sentença.

Tal recurso veio a ser admitido por despacho proferido em 07.03.2022, tendo a resposta do Ministério Público sido apresentada em 08.03.2022.

Subsequentemente, em 29.03.2022, apresentou a arguida/recorrente um requerimento solicitando se declarasse extinto por prescrição o presente procedimento contraordenacional.

Na vista a que se reporta o artigo 416.º CPP, o Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se pela verificação da exceção de prescrição invocada pela recorrente.

* II - Da prescrição da responsabilidade contraordenacional Importa apreciar a prescrição da responsabilidade contraordenacional invocada pela arguida, considerando, entre o mais, a alteração legislativa – que sinalizámos no acórdão proferido nos autos e que conheceu do primitivo recurso interposto da sentença do tribunal “a quo” - que diminuiu as molduras das coimas aplicáveis às contraordenações pelas quais aquela foi condenada.

Vejamos.

A sentença recorrida condenou a arguida pela prática das seguintes contraordenações: - Uma contraordenação grave relativa ao incumprimento dos requisitos na área de serviço – instalação por forma a evitar a propagação de fumos e cheiros – prevista no n.º 1, al. b) e n.º 2 do artigo 123.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e punível nos termos da subalínea iii) da alínea a), do n.º 1 do artigo 143.º do mesmo diploma legal; - Uma contraordenação grave relativa à de falta de sinalização, com modelo de interdição ou condicionamento de fumar, conforme modelo aprovado no Anexo I, da Lei n.º 37/2007, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e punível pela alínea c), do n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma.

Conforme fizemos constar da parte final do acórdão proferido em 16.12.2021, na elaboração da nova decisão, que agora constitui o objeto do presente recurso, deveria o tribunal recorrido ter tido em conta a nova redação das mencionadas normas jurídicas, redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei nº 9/2021, de 29 de Janeiro, diploma que – tendo entrado em vigor 180 dias após a sua publicação, nos termos do seu artigo 183º – expressamente consigna, no seu artigo 182º, que “1 - Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.” Ora, confrontadas as redações de tais normas em vigor à datada prática dos factos...

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