Acórdão nº 176/16.5T8ADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

(…) e (…) vieram instaurar a presente acção de Divisão de Coisa Comum contra (…), (…), (…), (…) e (…), pedindo o reconhecimento da indivisibilidade da coisa pela sua natureza.

Em 4.03. 2019 o Autor (…) veio requerer que a citação do Réu (…) fosse realizada e dirigida aos procuradores ou em alternativa por edital – fls. 82-Vº.

Em 23/11/2020 foi proferido o seguinte despacho: «Verificando-se que, após insistências, não se logrou a citação de (…), notifique os autores para que requeiram o que tiverem por conveniente, aguardando os autos em conformidade, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil».

O referido despacho foi notificado aos autores via citius em 24/11/2020 (ref.ª 31443608).

Por requerimento datado de 27/10/2021, os Autores vêm requerer a citação edital do réu.

Em 2/11/2021 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Ora, é essa precisamente a situação dos presentes autos. Com efeito, os autores, apesar de terem sido notificados, em 27/11/2020, de que os autos aguardavam impulso processual, com a expressa advertência das consequências previstas na lei, nada disseram ou requereram nos autos durante 11 meses, pelo que forçoso se torna concluir que à data da entrada do requerimento datado de 27/10/2021, a presente instância já se encontrava deserta [mesmo considerando a suspensão de prazo processuais, que vigorou entre 22/01/2021 e 06/04/2021 – cfr. artigos 6.º-C, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, a 6 de abril de 2021], o que cumpre declarar neste momento.

Com efeito, e sem prejuízo de o autor vir agora alegar que «realizou pessoalmente, diligências junto do último paradeiro e residência conhecida do citando em Portugal, junto de conhecidos e locais onde privava, designadamente na Av. da (…), em São Brás de Alportel, com vista a obter informações mais precisas sobre o seu atual paradeiro ou contato.(…) Apenas tendo sido possível confirmar junto de conhecidos que, o paradeiro é desconhecido, mas que há notícias da presença do citando em Portugal. (…) Não tendo, contudo, logrado obter informações do sítio ou morado do seu paradeiro.», a verdade é que tais “justificações” são irrelevantes, pois que não existe qualquer reflexo no processo dessas diligências. De facto, os autores de nada informaram o Tribunal durante esse período de seis meses, justificando a sua inércia ou, v.g., manifestando as dificuldades que só agora, volvidos onze meses, vêm relatar.

E é precisamente essa inércia negligente, consubstanciada numa total ausência de requerimentos ou qualquer outra intervenção no processo durante seis meses, que o legislador quis sancionar, julgando extinto o processo que ninguém quis impulsionar durante o período previsto na lei, presumindo juris et de jure um desinteresse pela continuação do processo, que não tem de ser real, nem carece de outra prova.

Finalmente, pese embora nas acções declarativas a deserção careça de ser julgada por despacho, afigura-se-nos que este não tem carácter constitutivo da deserção, mas meramente declarativo da verificação dos seus pressupostos, ou seja, da paragem por inércia das partes durante seis meses.

Assim, basta que o facto extintivo se tenha verificado para que o Tribunal tenha de declarar a deserção, não podendo já a parte vir impulsionar o prazo posteriormente; tal impulso é ineficaz, porquanto o facto extintivo que o Tribunal tem de julgar verificado, já ocorreu.

Destarte, declaro deserta a instância e, em consequência, julgo-a extinta, nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), do Código do Processo Civil.

Custas pelos autores – artigo 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil.

Notifique.» Inconformados os AA. vieram interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «

  1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 23/11/2020, nos termos do qual: ”…notifique os autores para que requeiram o que tiverem por conveniente, aguardando os autos em conformidade, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, n.º 1, do CPC” e, da douta decisão proferida em 02/11/2021, no âmbito do processo melhor supra identificado, nos termos da qual o Tribunal a quo “declaro deserta a instância e, em consequência, julgo-a extinta, nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil”.

  2. Salvo o devido respeito, quer o douto despacho proferido em 23/11/2020, quer a douta decisão proferida em 02/11/2021, não deveriam ter sido proferidos nos termos em que que o foram. Vejamos.

  3. Preliminarmente, a presente decisão de extinção por deserção, foi proferida após a apresentação de requerimento por parte do Autor.

  4. Entre 23/11/2020 e 05/11/2021, o Tribunal “a quo” não ordenou a prática de qualquer ato ou sequer indagou junto das entidades deprecadas sobre o estado da citação, quando sobre a citação prevalecem as regras da oficiosidade.

  5. Em suma, a decisão sob recurso, que determinou a extinção da presente instância, assenta exclusivamente, em fatos imputáveis aos recorrentes, pelo fato de, entre 27/11/2020 (data da notificação do despacho, melhor identificado no primeiro parágrafo da douta decisão) e 27/10/2021 (data do impulso do autor), terem decorrido mais de seis meses, sendo, portanto, “ineficaz” qualquer impulso realizado após que sejam decorridos seis meses.

  6. Os presentes autos tiveram o seu início em 03/11/2016, contra os seguintes requeridos: 1) …; 2) …; 3) …; 4)...

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