Acórdão nº 139/20.6GBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 139/20.6GBTMR, do Juízo Central Criminal de Santarém [Juiz 3] da Comarca de Santarém, o Ministério Público acusou: (i) Zeca, casado, pedreiro, (…), pela prática, em autoria material e em concurso real, de - cinquenta crimes de abuso sexual de criança, agravados, previstos e puníveis pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal [de que foi vítima Já…]; - um crime de abuso sexual de criança, agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal [de que foi vítima Je…]; - um crime de abuso sexual de criança, agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal [de que foi vítima Je…]; - um crime de abuso sexual de criança, agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal [de que foi vítima Jo…]; (ii) Leca, divorciado, motorista (…), pela prática, em autoria material e em concurso real, de - duzentos e cinquenta crimes de violação, agravados, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), n.º 7 e n.º 8, todos do Código Penal [de que foi vítima Já…]; - um crime de maus-tratos, previsto e punível pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal [de que foi vítima Já…]; - um crime de abuso sexual de criança, agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal [de que foi vítima Je…]; (iii) Meca, solteiro, (…), pela prática, em autoria material e em concurso real, de - treze crimes de abuso sexual de criança, agravados, previstos e puníveis pelos artigos 171.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal [de que foi vítima Já…]; - três crimes de abuso sexual de criança, agravados, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal [de que foi vítima Je…]; O Arguido Zeca apresentou contestação escrita onde nega a prática dos factos que lhe são imputados na acusação.

O Arguido Leca apresentou contestação escrita onde nega a prática dos factos que lhe são imputados na acusação.

O Arguido Meca apresentou contestação escrita onde oferece o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido em 24 de setembro de 2021 e depositado em 28 de setembro de 2021 foi, entre o mais, decidido: «(…) julgar parcialmente procedente a acusação pública deduzida e, em consequência:

  1. ARGUIDO ZECA, melhor identificado nos autos 1.

Absolver o arguido da prática dos seguintes crimes: 1.1.

Um crime de abuso sexual de criança agravado, p.e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, relativamente a Je…; 1.2.

Um crime de abuso sexual de criança agravado, p.e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, relativamente a Je…; 1.3.

Um crime de abuso sexual de criança agravado, p.e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, relativamente a Jo….

2.

Condenar o arguido, pela prática, em autoria material, consumada e em concurso real, de 24 (vinte e quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a) e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, relativamente a Já…, cada um deles na pena parcelar de 12 (doze) meses de prisão.

3.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de prisão de 5 (cinco) anos, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos, e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos; 4.

Suspender a pena de prisão fixada por 5 (cinco) anos, sujeita: 4.1.

Aos deveres de pagar à vítima, Já…, a quantia arbitrada a título de indemnização no prazo de 4 (quatro) meses a contar do trânsito em julgado da decisão, e entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (escolhida pela sua intervenção no âmbito do Projeto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual) a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), devendo comprová-lo nos autos no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da decisão; 4.2.

A regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social, o qual, visando em particular a prevenção da reincidência, deve incluir o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens; 5.

Condenar o arguido no pagamento à vítima Já… de uma indemnização arbitrada no valor de € 1.000,00 (mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP.

6.

Revogar a medida de coação de prisão preventiva – art. 212.º/, al. b) do CPP.

7.

Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a termo e de identidade e residência até extinção da pena – art. 214.º/1, al. e) do CPP.

8.

Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UCs – arts. 513.º/1 do CPP.

B) ARGUIDO LECA, melhor identificado nos autos 1.

Condenar o arguido pela prática, em autoria material, consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: 1.1.

10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1, 2 e 177.º/1, al. a), do Código Penal, na pessoa de Já…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 55 (cinquenta e cinco) meses; 1.2.

6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1, 2 e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Je…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 50 (cinquenta) meses; 1.3.

120 (cento e vinte) crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 6, do Código Penal, na pessoa de Já…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 60 (sessenta) meses; 1.4.

1 (um) crime de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152.º-A/1, al. a) do Código Penal, na pessoa de Já…, na pena de prisão parcelar de 22 (vinte e dois) meses; 1.5.

Absolvendo-o do demais.

2.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de prisão efetiva de 10 (dez) anos, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos, e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos; 3.

Condenar o arguido no pagamento à vítima Já… de uma indemnização arbitrada no valor de € 5.000,00 (mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP; 4.

Condenar o arguido no pagamento à vítima Je… de uma indemnização arbitrada no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP; 5.

Determinar que o arguido permaneça sujeito à medida de coação de prisão preventiva e a termo e de identidade e residência.

6.

Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UCs – arts. 513.º/1 do CPP.

C) ARGUIDO MECA, melhor identificado nos autos 1.

Condenar o arguido pela prática, em autoria material, consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: 1.1.

23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1 e 2 e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Já…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 50 (cinquenta) meses; 1.2.

1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1 e 3, al. a) e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Je…, na pena de prisão de 12 (doze) meses; 1.3.

1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1 e 2 e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Je…, na pena de prisão de 50 (cinquenta) meses; 1.4.

1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, na pessoa de Já…, na pena de prisão de 30 (trinta) meses.

1.5.

Absolvendo-o do demais.

2.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de prisão efetiva de 7 (sete) anos, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos, e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos; 3.

Condenar o arguido no pagamento à vítima Já… de uma indemnização arbitrada no valor de € 1.500,00 (mil e...

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