Acórdão nº 10/21.4GALLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Faro, S… foi, além doutros, ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual a Mm.ª Juiz que a tal diligência presidiu entendeu que os autos indiciavam a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, e decretou aguardasse o mencionado arguido os ulteriores termos do processo sob prisão preventiva, por considerar que existem os perigos descritos no art.º 204.º al.ª a), b) e c), do Código de Processo Penal.

O despacho que assim decidiu e agora é recorrido tem o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso do arguido Odílio Semedo: - No dia 15 de maio de 2021, pelas 14 horas e 21 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a G… uma embalagem de cocaína, recebendo em troca a quantia de €20,00 (fls. 187 a 189); - No dia 18 de maio de 2021, pelas 20 horas e 49 minutos, na Rua 1º de Maio, em Quarteira, o arguido S… vendeu a um cliente de identidade desconhecida uma quantidade indeterminada de cocaína (fls. 193 a 212); - No dia 31 de maio de 2021, pelas 12 horas e 25 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Sg… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 331 a 369 e sessão n.º 250 de fls. 513); - No dia 01 de junho de 2021, pelas 16 horas e 32 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Da… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 371 a 396); - No dia 02 de junho de 2021, pelas 11 horas e 53 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu uma embalagem de cocaína a G…, recebendo em troca a quantia de €20,00 (fls. 397 a 438); - No dia 17 de junho de 2021, pelas 10 horas e 59 minutos, na Rua (…), e Quarteira, o arguido S… vendeu uma quantidade indeterminada de cocaína a Jt… (fls. 633 a 654); - No dia 02 de julho de 2021, pelas 11 horas e 53 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu uma embalagem de cocaína a Da…, por uma quantia não apurada (fls. 729 a 738); - No dia 11 de agosto de 2021, pelas 16 horas e 45 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Gr… uma embalagem de cocaína, recebendo em troca algumas notas (Fls. 997 a 999); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 16 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu uma quantidade indeterminada de cocaína a Bob…, recebendo em troca uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessões n.ºs 924, 931 e 935 de fls. 1113); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Ser…o uma embalagem de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.º 945 de fls. 1114); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua do (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a La… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Ser… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.ºs 954, 955, 957 e 958 de fls. 1114 e 1115); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Mas… uma quantidade indeterminada de cocaína, por uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.º 977 de fls. 1115); - No dia 07 de setembro de 2021, pelas 14 horas e 35 minutos, junto à Repartição de Finanças, em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… entregou uma embalagem de cocaína a uma pessoa não identificada recebendo em troca uma nota de valor facial de €10,00 e moedas (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2294); - No dia 07 de setembro de 2021, pelas 14 horas e 52 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a Jt…, utilizador do veículo matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia entre 20,00 a 40,00 euros (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2296); - No dia 07 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 22 minutos, na (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a So…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2312); - No dia 10 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 38 minutos, na (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… entregou uma pacote de cocaína a So…, utilizador do veículo matrícula (…), recebendo em troca a quantia de 20,00 euros (fls. 1213 a 1219 e sessão n.º2881); - No dia 21 de setembro de 2021, pelas 10 horas e 44 minutos, na Rua (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… entregou cocaína a Bob…, utilizadora da viatura de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (fls. 1302 a 1304 e sessão n.º 4324); - No dia 21 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 02 minutos, na Rua (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a Jt…, tendo recebido em troca uma quantia entre 20,00 a 40,00 euros (fls. 1302 a 1304 e sessão n.º 4347); - No dia 09 de novembro de 2021, pelas 14 horas e 55 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Jt…, tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886); - No dia 09 de novembro de 2021, pelas 14 horas e 55 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Buz…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886); - No dia 09 de novembro de 2021, pelas 15 horas e 15 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Bob…, condutora do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886); - No dia 09 de novembro de 2021, pelas 15 horas e 51 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Rob…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886); - No dia 18 de novembro de 2021, pelas 16 horas, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu cocaína a Bob…, tendo recebido uma quantia não concretamente apurada (fls. 1902 a 1906); - No dia 19 de novembro de 2021, pelas 16 horas, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu cocaína a Ga…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido uma quantia não concretamente apurada (fls. 1907 a 1911); - No dia 22 de novembro de 2021, pelas 10 horas e 55 minutos, em Quarteira, o arguido S… vendeu um pacote de cocaína, com o peso de 0,82 gramas, a Rast…, recebendo em troca a quantia de 50,00 euros (sessões n.ºs 10858, 10864 e 10901); - No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas e 04 minutos, na Rua S. Gonçalo de Lagos, em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Mar…, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada; - No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas, (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, arguido S… vendeu um pacote de cocaína, com o peso de 0,85 gramas, a Jt…, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada; - No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas e 45 minutos, o arguido S… deslocou-se à (…), em Quarteira, com o intuito de vender cocaína a So…, a troco de quantia não apurada, não se tendo concretizada tal venda por o arguido se ter apercebido da presença dos Militares da GNR e encetado fuga.

- Quando já se encontra na Rua da (…), em Quarteira, o arguido foi intercetado pelos elementos da GNR.

- Nessa ocasião, o arguido S… detinha os seguintes produtos estupefacientes e objetos: - Uma embalagem com dez pacotes de cocaína, com o peso de 4,38 gramas.

- Um telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1174, com os IMEI’s: (…) e (…), contendo inserido o cartão SIM (…), correspondente ao número (…); - Um telemóvel da marca Samsung, de IMEI e cartões SIM desconhecidos; - Cento e trinta euros (130€), constituídos por uma nota de 50€, e quatro notas de 20€, lucro obtido pelas vendas das doses de cocaína a Rast…, Mar…, Jt… e Bob…; - Pelas 12 horas e 05 minutos do dia 22 de novembro de 2021, na residência do arguido, sita na Avenida (…), Edifício (…), em Quarteira, o arguido S… detinha o seguinte: No quarto: - Um porta cartões SIM da operadora “Moche” referente ao cartão SIM n.º (…); – Trezentos e quinze euros (315,00€), em notas do banco Central Europeu; Cozinha/Sala: - Mil setecentos e noventa e cinco euros (1795,00), em notas do Banco Central Europeu; - Um rolo de película aderente, utilizado para o acondicionamento do estupefaciente; - Uma caixa de uma substância medicamentosa “Redrate”, contendo somente duas saquetas, sendo tal substância utilizada para a adulteração do estupefaciente de forma a aumentar o volume e consequentemente o lucro.

- Um porta cartões SIM da operadora “Moche”, referente ao cartão SIM n.º (…); - Dois comprovativos do pagamento do imposto de circulação (IUC) referente aos veículos de matrícula (…) e (…) em nome de S…; - Um (1) frasco contendo amoníaco, substância utilizada para a adulteração e cozedura da Cocaína base, quando aquecida com água.

Desde novembro de 2020, em Quarteira, o arguido S… vendeu, cerca de cinco vezes por semana, uma ou dois pacotes de cocaína, com o peso de 0,20 gramas, a Jt…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote.

No período de um mês que antecedeu à detenção do arguido (em 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido S… vendeu três pacotes de cocaína por semana a Rast…, recebendo...

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