Acórdão nº 10/21.4GALLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Faro, S… foi, além doutros, ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual a Mm.ª Juiz que a tal diligência presidiu entendeu que os autos indiciavam a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, e decretou aguardasse o mencionado arguido os ulteriores termos do processo sob prisão preventiva, por considerar que existem os perigos descritos no art.º 204.º al.ª a), b) e c), do Código de Processo Penal.
O despacho que assim decidiu e agora é recorrido tem o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso do arguido Odílio Semedo: - No dia 15 de maio de 2021, pelas 14 horas e 21 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a G… uma embalagem de cocaína, recebendo em troca a quantia de €20,00 (fls. 187 a 189); - No dia 18 de maio de 2021, pelas 20 horas e 49 minutos, na Rua 1º de Maio, em Quarteira, o arguido S… vendeu a um cliente de identidade desconhecida uma quantidade indeterminada de cocaína (fls. 193 a 212); - No dia 31 de maio de 2021, pelas 12 horas e 25 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Sg… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 331 a 369 e sessão n.º 250 de fls. 513); - No dia 01 de junho de 2021, pelas 16 horas e 32 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Da… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 371 a 396); - No dia 02 de junho de 2021, pelas 11 horas e 53 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu uma embalagem de cocaína a G…, recebendo em troca a quantia de €20,00 (fls. 397 a 438); - No dia 17 de junho de 2021, pelas 10 horas e 59 minutos, na Rua (…), e Quarteira, o arguido S… vendeu uma quantidade indeterminada de cocaína a Jt… (fls. 633 a 654); - No dia 02 de julho de 2021, pelas 11 horas e 53 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu uma embalagem de cocaína a Da…, por uma quantia não apurada (fls. 729 a 738); - No dia 11 de agosto de 2021, pelas 16 horas e 45 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Gr… uma embalagem de cocaína, recebendo em troca algumas notas (Fls. 997 a 999); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 16 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu uma quantidade indeterminada de cocaína a Bob…, recebendo em troca uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessões n.ºs 924, 931 e 935 de fls. 1113); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Ser…o uma embalagem de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.º 945 de fls. 1114); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua do (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a La… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Ser… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.ºs 954, 955, 957 e 958 de fls. 1114 e 1115); - No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Mas… uma quantidade indeterminada de cocaína, por uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.º 977 de fls. 1115); - No dia 07 de setembro de 2021, pelas 14 horas e 35 minutos, junto à Repartição de Finanças, em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… entregou uma embalagem de cocaína a uma pessoa não identificada recebendo em troca uma nota de valor facial de €10,00 e moedas (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2294); - No dia 07 de setembro de 2021, pelas 14 horas e 52 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a Jt…, utilizador do veículo matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia entre 20,00 a 40,00 euros (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2296); - No dia 07 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 22 minutos, na (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a So…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2312); - No dia 10 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 38 minutos, na (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… entregou uma pacote de cocaína a So…, utilizador do veículo matrícula (…), recebendo em troca a quantia de 20,00 euros (fls. 1213 a 1219 e sessão n.º2881); - No dia 21 de setembro de 2021, pelas 10 horas e 44 minutos, na Rua (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… entregou cocaína a Bob…, utilizadora da viatura de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (fls. 1302 a 1304 e sessão n.º 4324); - No dia 21 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 02 minutos, na Rua (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a Jt…, tendo recebido em troca uma quantia entre 20,00 a 40,00 euros (fls. 1302 a 1304 e sessão n.º 4347); - No dia 09 de novembro de 2021, pelas 14 horas e 55 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Jt…, tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886); - No dia 09 de novembro de 2021, pelas 14 horas e 55 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Buz…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886); - No dia 09 de novembro de 2021, pelas 15 horas e 15 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Bob…, condutora do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886); - No dia 09 de novembro de 2021, pelas 15 horas e 51 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Rob…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886); - No dia 18 de novembro de 2021, pelas 16 horas, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu cocaína a Bob…, tendo recebido uma quantia não concretamente apurada (fls. 1902 a 1906); - No dia 19 de novembro de 2021, pelas 16 horas, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu cocaína a Ga…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido uma quantia não concretamente apurada (fls. 1907 a 1911); - No dia 22 de novembro de 2021, pelas 10 horas e 55 minutos, em Quarteira, o arguido S… vendeu um pacote de cocaína, com o peso de 0,82 gramas, a Rast…, recebendo em troca a quantia de 50,00 euros (sessões n.ºs 10858, 10864 e 10901); - No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas e 04 minutos, na Rua S. Gonçalo de Lagos, em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Mar…, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada; - No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas, (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, arguido S… vendeu um pacote de cocaína, com o peso de 0,85 gramas, a Jt…, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada; - No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas e 45 minutos, o arguido S… deslocou-se à (…), em Quarteira, com o intuito de vender cocaína a So…, a troco de quantia não apurada, não se tendo concretizada tal venda por o arguido se ter apercebido da presença dos Militares da GNR e encetado fuga.
- Quando já se encontra na Rua da (…), em Quarteira, o arguido foi intercetado pelos elementos da GNR.
- Nessa ocasião, o arguido S… detinha os seguintes produtos estupefacientes e objetos: - Uma embalagem com dez pacotes de cocaína, com o peso de 4,38 gramas.
- Um telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1174, com os IMEI’s: (…) e (…), contendo inserido o cartão SIM (…), correspondente ao número (…); - Um telemóvel da marca Samsung, de IMEI e cartões SIM desconhecidos; - Cento e trinta euros (130€), constituídos por uma nota de 50€, e quatro notas de 20€, lucro obtido pelas vendas das doses de cocaína a Rast…, Mar…, Jt… e Bob…; - Pelas 12 horas e 05 minutos do dia 22 de novembro de 2021, na residência do arguido, sita na Avenida (…), Edifício (…), em Quarteira, o arguido S… detinha o seguinte: No quarto: - Um porta cartões SIM da operadora “Moche” referente ao cartão SIM n.º (…); – Trezentos e quinze euros (315,00€), em notas do banco Central Europeu; Cozinha/Sala: - Mil setecentos e noventa e cinco euros (1795,00), em notas do Banco Central Europeu; - Um rolo de película aderente, utilizado para o acondicionamento do estupefaciente; - Uma caixa de uma substância medicamentosa “Redrate”, contendo somente duas saquetas, sendo tal substância utilizada para a adulteração do estupefaciente de forma a aumentar o volume e consequentemente o lucro.
- Um porta cartões SIM da operadora “Moche”, referente ao cartão SIM n.º (…); - Dois comprovativos do pagamento do imposto de circulação (IUC) referente aos veículos de matrícula (…) e (…) em nome de S…; - Um (1) frasco contendo amoníaco, substância utilizada para a adulteração e cozedura da Cocaína base, quando aquecida com água.
Desde novembro de 2020, em Quarteira, o arguido S… vendeu, cerca de cinco vezes por semana, uma ou dois pacotes de cocaína, com o peso de 0,20 gramas, a Jt…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote.
No período de um mês que antecedeu à detenção do arguido (em 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido S… vendeu três pacotes de cocaína por semana a Rast…, recebendo...
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