Acórdão nº 552/19.1PBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 2, no âmbito do Processo n.º 552/19.1PBEVR, foi o arguido NUMI submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 21 de outubro de 2021 decidiu absolver o arguido da prática do crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, que lhe vinha imputado.

*Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª – Nestes autos, foi deduzida acusação contra o arguido NUMI pelos factos e crime a seguir transcritos: «1.º No dia 20.06.2019, pelas 01H00, o arguido NUMI dirigiu-se ao estabelecimento comercial de cafetaria e bebidas “(…)”, sito na Rua (…), em Évora, pertença de (…), com intenção de retirar objetos de valor do interior daquele espaço.

  1. Ali chegado, o arguido NUMI aproximou-se de porta traseira que dava acesso ao interior do estabelecimento e partiu o vidro inferior daquela porta, do lado esquerdo do arguido.

  2. Após, o arguido introduziu o braço no interior e logrou chegar à fechadura interior daquela porta, abrindo-a, e por essa forma, acedeu ao seu interior.

  3. Uma vez no interior do estabelecimento “(…)”, o arguido NUMI percorreu todas as divisões daquele edifício e retirou e levou consigo os seguintes bens: - Moedas emitidos pelo BCE que se encontravam no interior da caixa registadora no valor total de € 20,00; - Moedas e notas emitidas pelo BCE que se encontravam guardadas numa gaveta de um móvel, provenientes da venda de gelados, no valor total de € 180,00.

  4. Na posse daquele dinheiro, o arguido NUMI abandonou o local, levando consigo as quantias monetárias para parte incerta, assim as fazendo suas e integrando-as no seu património.

  5. Como consequência da destruição do vidro da porta, causou o arguido NUMI um prejuízo de 130,38 euros, para substituição do vidro e reparação do aro da porta.

  6. O arguido NUMI sabia que aquelas quantias monetárias que retirava não lhe pertenciam e que ao apoderar-se delas, com o propósito de as fazer suas, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre as mesmas e que a entrada nas instalações do estabelecimento comercial era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço fechado e reservado para utilização do ofendido, cujo acesso ao interior lhe estava vedado.

  7. O arguido NUMI quis subtrair aqueles montantes, fazendo-os seus, o que logrou concretizar.

  8. Mais quis partir o vidro da porta, sabendo que destruía bem alheio.

  9. O arguido NUMI sabia que objetos que retirava do “O Álamo” pertenciam ao ofendido, que não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos e sobre o referido espaço.

  10. O arguido NUMI quis entrar no espaço daquele estabelecimento, apesar de saber que era um espaço privado, fechado em toda a sua área, que a entrada era feita através de destruição de objetos e arrombamento e que a entrada era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço reservado para utilização exclusiva do ofendido.

  11. O arguido NUMI agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    Pelo exposto, cometeu o arguido NUMI, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal.» 2-ª – Na acusação foram indicados os meios de prova, designadamente, os documentos de folhas 3 a 3v. (auto de notícia), 41 a 45 (relatório de inspecção judiciária, incluindo reportagem fotográfica), o relatório de exame pericial de folhas 55 a 61 e as testemunhas POL, BOL e INHO.

    3-ª – Na sentença impugnada veio o tribunal a julgar não provada a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados na acusação, nos termos descritos nas alíneas a), e), f), g), h), i) e j) do elenco dos factos não provados.

    4-ª – Decorre da motivação do julgamento que assim decidiu por considerar a identificação judiciária lofoscópica realizada insuficiente para suportar tal imputação e não existir qualquer outro elemento probatório que a suporte.

    5-ª – Tal consideração não corresponde ao acervo probatório disponível nos autos, na medida em que existem múltiplos outros elementos probatórios com conexões de sentido que, conjugados entre si e criticamente valorados, formam um todo significativo e convincente, para qualquer pessoa dotada de formação e experiência judiciária convenientes, de que o arguido praticou os factos de que está acusado.

    6-ª – Tais elementos probatórios são os já mencionados no corpo desta motivação, resultantes dos meios de prova indicados na antecedente conclusão 2-ª.

    7-ª – Assim, têm de ser analisados e valorados os elementos de prova documentados através do auto de notícia de folhas 3 a 3v., o relatório de inspecção judiciária, incluindo a reportagem fotográfica de folhas 41 a 45, o relatório pericial, de identificação judiciária lofoscópica de folhas 55 a 61, e os depoimentos produzidos na audiência e documentados através de gravação magnetofónica pelas testemunhas INHO, ofendido nos autos - registado no ficheiro 20211011124038_1493390_2870787, especialmente os excertos de 1.00m a 1.08m e de 3.41m a 7.45m – POL – registado no ficheiro 20210916100849_1493390_2870787, especialmente os excertos de 1.40m a 11.38m – e BOL – especialmente os excertos de 2.40m a 9.57m, 12.00m, 15.25m a 16.00m, especificados no corpo desta motivação e que, por razões de economia, aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    8-ª – Os indicados documentos são autos, documentos autênticos, e, não se tendo suscitado dúvida alguma sobre a sua autenticidade nem sobre a veracidade do seu conteúdo, provam os factos materiais deles constantes como tendo sido observados ou praticados por quem os elaborou – cfr. arts. 99-º, n-º1, e 169-º, do CPP.

    9-ª – As impressões digitais são universais, permanentes, singulares ou inconfundíveis (jamais são idênticas em dois indivíduos), indestrutíveis (insusceptíveis de modificação ou de falsificação) e mensuráveis (susceptíveis de comparação – v. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-04-2018, relatado por Gilberto Cunha, no Proc. 29/12.6GDSTC.E2, e Acórdão da mesma Relação de 03-03-2015, relatado por Martins Simão, no Proc. 420/02.6PATVR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

    10-ª – Devido a tais características, observados que foram os procedimentos de recolha da amostra-problema e os parâmetros de comparação entre aquela e a amostra-referência, regulados na Lei n-º67/2017, de 09-08, como se verifica pela leitura do relatório de inspecção judiciária e do relatório do exame pericial lofoscópico, o resultado positivo (confirmação) da identificação judiciária lofoscópica é isento de qualquer dúvida.

    11-ª – No caso dos autos, a impressão digital colhida no aro de alumínio onde estava fixado o vidro partido, foi identificada com o dedo anelar da mão...

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