Acórdão nº 2898/09.8TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO 1. F.C.A. Capital Portugal, Instituição Financeira de Crédito S.A., exequente nos autos à margem identificados, em que são executados Diadê-Comércio e Confecção de Vestuário e J.C.

, dissentindo da sentença que determinou a extinção da execução relativamente a A.C.

, dela veio recorrer, formulando, na sua apelação as seguintes conclusões: 1 - No dia 15/03/2016 e com a referência n.º 1152116, a Exma. Sra. Agente de Execução informou a exequente que a sociedade executada se encontrava com a matrícula cancelada junto da Conservatória do Registo Comercial e que, por essa razão, a execução se encontrava suspensa quanto à firma “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda.”, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269º do CPC – pelo que a exequente foi notificada para, querendo, dar cumprimento ao disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais e requerer a substituição da sociedade executada pela generalidade dos sócios.

2 - A 18/03/2016, a recorrente enviou uma comunicação à Exma. Sra. Agente de Execução, com a referência n.º 1157006, por via da qual requereu que a mesma efectuasse consultas junto das bases de dados disponíveis, no sentido de aferir se a executada firma é titular/proprietária de bens susceptíveis de penhora.

3 - Todavia, através da mesma comunicação, a exequente requereu à Exma. Sra. Agente de Execução que os autos prosseguissem contra o executado J.C., na sequência do douto despacho proferido no processo de insolvência deste executado e que determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, conforme douto despacho proferido e que acompanhou a mencionada comunicação à Exma. Sra. Agente de Execução.

4 - No dia 21/03/2016, com a referência n.º 1160489, a Exma. Sra. Agente de Execução informou a exequente que o único activo existente da sociedade executada é o veículo automóvel, com a matrícula (…).

5 - Por requerimento enviado aos autos, no dia 05/04/016, e com a referência n.º 1177963, requereu-se ao Tribunal A Quo o prosseguimento dos autos com a substituição da sociedade executada pelo seu sócio, gerente, liquidatário e co-executado J.C. e pela sua sócia A.C..

6 - Com data de conclusão de 27/04/2016 e referência n.º 25317819, pelo Tribunal A Quo foi proferido douto despacho que ordenou a notificação do executado J.C. e a citação pessoal da executada A.C. para deduzirem oposição, querendo, no prazo de dez dias à substituição processual requerida pela exequente, sob comunicação de que se nada disserem se considerará por eles substituída a sociedade extinta.

7 – Os executados não deduziram oposição à requerida substituição processual requerida pela exequente.

8 - No dia 17/12/2019, através de requerimento enviado aos autos com a referência n.º 2511592 tomou-se conhecimento que a executada A.C. foi declarada insolvente no processo n.º 2929/11.1TBEVR.

9 - Todavia, por comunicação enviada à Exma. Sra. Agente de Execução no dia 30/12/2019, e com a referência n.º 2529579, a exequente requereu o prosseguimento dos autos com as diligências de apreensão do veículo automóvel penhorado, conforme determinado no douto despacho proferido e com data de conclusão de 27/04/2016.

10 - No entanto, na sequência da informação que a executada foi declarada insolvente, com data de conclusão de 27/02/2020 e referência n.º 29322629 o Tribunal A Quo proferiu sentença a julgar a instância executiva extinta por inutilidade superveniente da lide quanto à executada A.C., em substituição de “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda”.

11 - De seguida, e com data de conclusão de 09/03/2020 e com a referência n.º 29487888, o Tribunal A Quo ordenou o arquivamento dos autos, por considerar que os mesmos já se encontravam extintos quanto ao executado J.C. desde 15/09/2010 e quanto à...

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