Acórdão nº 141/19.0T8RMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Os autores, A.R. (entretanto falecido, e a que sucedeu D.), D.R., e B.R.V., instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o réu J.M.F.C., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €33.100,00, acrescida da quantia diária de €100,00 até que o réu deixe livre e devoluto o prédio dos autores, acrescido ainda de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar os seus pedidos, alegaram os autores que são proprietários de um prédio rústico, denominado (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da freguesia de Mourão, e que o réu tem vindo a ocupar o prédio com os seus animais de pastoreio, sem qualquer autorização, destruindo os terrenos deste.

Mais alegam que já por diversas vezes comunicaram ao réu para este deixar de ocupar o prédio em causa e que por força da ocupação abusiva devem ser ressarcidos de danos no montante de € 33.100,00.

O réu foi citado e não apresentou contestação.

Foi então proferido despacho onde se declarou que uma vez que o réu, regulamente citado, não apresentou contestação, se consideravam confessados todos os factos articulados na petição inicial (cfr. art. 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, apenas os autores alegaram, para defender a procedência do que haviam pedido.

Finalmente, foi proferida sentença na qual foi julgada a acção parcialmente procedente e o réu condenado a pagar aos autores a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, à taxa de juros civil, até efectivo e integral pagamento, “absolvendo-se o Réu do demais peticionado”.

*II – Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: 1) São dois os motivos que levam à interposição do presente Recurso, nomeadamente, a não condenação do Réu a abandonar o prédio e a não condenação do mesmo Réu no pagamento de € 100,00 diários até o fazer.

2) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 609º do Cód. de Proc. Civil, a Sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pediu.

3) No caso dos Autos, não se trata de um pedido superior ou diverso do pedido.

4) Os Autores alegaram em sede própria, ou seja, na descrição fáctica que fizeram na sua petição inicial, nomeadamente, no artº 28º da sua petição inicial no qual alegaram que o Réu “…condenado deverá ser a abandonar o prédio, dele retirando os seus animais.” 5) É verdade que tal pedido não se mostra concretizado no petitório, mas certo é também que o mesmo resulta do articulado apresentado.

6) Esse articulado que foi dado a conhecer ao Réu e que o mesmo não contestou.

7) O Réu sabia da intenção dos Autores de reaverem a posse do prédio, que o mesmo ocupa sem autorização.

8) Sendo certo que o petitório não contemplou este pedido, o facto é que o mesmo é perfeitamente claro dos factos alegados na petição inicial, pelo que não se trata pois de um pedido que o Tribunal possa considerar estranho ou à margem dos factos alegados.

9) O pedido estava, explicitamente, diga-se, contemplado na petição inicial, pelo que jamais se poderá considerar que o Tribunal, se condenar o Réu a abandonar o prédio, estaria a violar o disposto no nº 1 do artº 609º do Cód. de Proc. Civil.

10) A condenação do Réu a abandonar o prédio é o corolário lógico até dos factos provados nos pontos 4 e 5: “4. Através de missivas remetidas ao Réu, datadas de 11.10.2010, 12.03.2013, 29.01.2018, 20.02.2018 e 05.03.2018, os Autores interpelaram o Réu para que este deixe de ocupar o terreno acima mencionado. 5. No dia 30.08.2018, através de notificação judicial avulsa, o Réu foi notificado pelos Autores para deixar livre e desocupado o prédio acima referido, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser“intentada a competente acção judicial”.

11) Se dúvidas...

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