Acórdão nº 219/19.0PAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nestes autos de processo comum n.º 219/19.0PAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2, o arguido AA, melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, por sentença proferida em 03/12/2020, transitada em julgado em 15/01/2021, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €9 (nove euros), perfazendo o montante global de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros).

1.2. Não tendo o arguido/condenado procedido ao pagamento da multa, foi esta pena convertida em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, determinando-se a suspensão da execução dessa mesma prisão, pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º 3, do Código Penal, subordinada à obrigatoriedade de cumprimento do plano que viesse a ser elaborado pela DGRSP.

1.3. Na sequência da comunicação da DGRSP dando conta da dificuldade em elaborar o pano de reinserção social, em virtude de o arguido se encontrar desde 11/01/2022, em cumprimento de pena de prisão, à ordem do Processo n.º 96/21...., cujo termo está previsto para 11/01/2023, o Ministério Público requereu que se aguardasse pelo cumprimento de tal pena, o que foi indeferido por despacho judicial proferido em 09/03/2022.

1.4. Inconformado, o Ministério Público recorreu de tal despacho, apresentando a respetiva motivação e extraindo as seguintes conclusões: «1. O despacho recorrido determinou que o arguido cumprisse a pena de prisão com execução suspensa à ordem destes autos enquanto cumpre uma pena de prisão efectiva no Proc. 96/21.... do Juízo de Competência Genérica ....

  1. Para tal alegou que tal pena destes autos não é uma pena substitutiva e que o que foi determinado não é uma sobreposição de execução de penas.

  2. Ora, verifica-se, efectivamente, o contrário, ou seja, a pena de prisão com execução suspensa é substitutiva da pena de prisão efectiva que, por seu turno, substituiu a pena primária de multa em que o arguido foi condenado nestes autos, e que o cumprimento de tal pena ao mesmo tempo da pena de prisão efectiva referida em 1 é uma sobreposição de penas.

  3. O sistema jurídico-penal português, como, aliás, decorre do disposto no art.º 125º, nº 1, al.s a) e c) do C.P. no que se reporta à suspensão do prazo de prescrição da pena, não admite a sobreposição do cumprimento de penas, muito menos de prisão.

  4. É por isso mesmo que a jurisprudência, designadamente a desse Douto Tribunal, tem afirmado que o cumprimento da pena de prisão com execução suspensa, mesmo que subsidiária a uma pena de multa, pressupõe que o arguido se encontre em liberdade.

  5. A natureza e a especificidade de tal tipo de pena, com execução suspensa, apenas em liberdade permite que sejam atingidas a educação do arguido para o direito e a sua reintegração na comunidade que norteiam a opção por aquela.

  6. A decisão recorrida violou o disposto no normativo referido em 4.

  7. Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que determine que os presentes autos aguardem a libertação do arguido para que se inicie o cumprimento da pena de suspensão da execução da pena de prisão susbsidiária, assim se fazendo JUSTIÇA.» 1.5. O arguido não respondeu ao recurso.

    1.6. O recurso foi regularmente admitido.

    1.7. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever merecer provimento, o que fundamentou da seguinte forma (transcrição): «(...) Nos autos foi determinada a suspensão da execução do tempo de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal.

    A questão objeto do presente recurso é a de saber se a concomitante prisão do arguido para cumprimento de pena no âmbito de outro processo tem algum efeito na execução e no computo da suspensão da execução do tempo de prisão subsidiária.

    A decisão judicial é no sentido de que nenhum efeito se produz, havendo que considerar em cumprimento a suspensão da execução do tempo de prisão subsidiária com adaptação às condições de reclusão supervenientes.

    Vejamos: A consideração subjacente à decisão sob recurso parte do pressuposto de que a execução do tempo de prisão subsidiária transitou em julgado e que o despacho que a determinou é imodificável, restando aplicar a condição a que alude o artigo 49.º do Código Penal.

    Porém, desconsiderou o mesmo raciocínio no que se refere às condições a que sujeitou essa suspensão da execução do tempo de prisão subsidiária, que modificou e que decidiu subordinar “à obrigatoriedade do arguido manter bom comportamento disciplinar durante todo o tempo em que estará a cumprir pena de prisão, condição essa que deverá ser objeto de monitorização pelo EP – caso, durante o decurso do tempo de reclusão, o arguido apresente qualquer incidência disciplinar “deve aquele EP comunicar a ocorrência a estes autos”.

    Seja como for, a consideração de que a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária se deve manter em execução, mesmo quando o arguido esteja a cumprir pena de prisão no âmbito de outro processo, ou seja, sem estar em liberdade, tem por consequência que o prazo de prescrição da pena em execução (suspensão) se interrompe com a sua execução, iniciando–se o prazo de prescrição com o trânsito em julgado da decisão condenatória, voltando apenas a correr termos – iniciando-se um “novo prazo” de prescrição – a partir do termo do período de suspensão.

    Há, porém, razões para distinguir suspensão da pena de prisão subsidiária da suspensão da pena de prisão principal, no que se refere ao regime de execução e prescrição, pois aquela é uma “sanção de constrangimento”, segundo F. Dias, que visa apenas dar consistência e eficácia à pena de...

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