Acórdão nº 478/15.8TXEVR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 478/15.8TXEVR-L foi proferida a decisão que segue (na parte que interessa), revogando a liberdade condicional que havia sido concedida a AA: “ (…) APRECIANDO: Com relevância para a causa julgo provados os seguintes factos: 1 - Por decisão de 1/10/2018 proferida por este TEP foi concedida a AA a liberdade condicional, sendo que até então encontrava-se em cumprimento da pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, conforme condenação proferida no Proc. 52/06.0JASTB da Secção Criminal (Juiz …) da Instância Central de …; 2 - O período de liberdade condicional decorreu desde 1/10/2018 (data da libertação do recluso) até 23/7/2021; 3 - Mas, por decisão proferida no Proc. n.º 66/19.0PFSTB da Secção Criminal (Juiz …) da Instância Local de …, transitada em julgado, e por factos de 4/4/2019, AA foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – pena já cumprida; 4 - E no Proc. 200/21.0PBSTB da Secção Criminal (Juiz …) da Instância Local de …, por factos de 1/3/2021, foi condenado pela prática de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação; 5 - O requerido sabia que, aquando dos factos referidos acima, estava em situação de liberdade condicional; 6 – Sobre os crimes cometidos, referiu que não pensou que, mesmo acusando o consumo de bebidas alcoólicas, tal facto não seria suficiente para revogar a liberdade condicional

7 – Para além dos crimes acima referidos, o condenado averba ainda anteriores condenações pela prática dos crimes de contrabando qualificado, tráfico de estupefacientes, abandono de comando e condução de veículo em estado de embriaguez (2)

** Com relevância para a causa inexistem factos por provar

* A matéria de facto acima descrita resulta da análise da certidão juntas aos autos, bem como das declarações do condenado (ouvido em 9/6/2022), e ainda do teor do Apenso B

X Resulta do disposto no art.º 56 n.º 1 do Código Penal (ex vi art.º 64 n.º 1 do mesmo diploma) que a liberdade condicional deverá ser revogada se no decurso da mesma o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e com isso revelar que as finalidades que estiveram na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – cfr. o citado art.º 56 n.º 1-b)

No caso que se aprecia verificamos que o recluso ainda logrou manter-se dentro da normatividade por algum tempo, mas não conseguiu assim permanecer, acabando por cometer um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e, passado algum tempo, um novo crime da mesma natureza

Sendo certo que este tipo de ilícito penal se reveste de menor gravidade quando comparado com aquele outro pelo qual AA cumpriu pena efectiva de prisão e relativamente ao qual corria liberdade condicional, o certo é que, com o seu cometimento, o condenado revela muita ligeireza na forma como encarou as suas responsabilidades, bem sabendo que estava em situação de liberdade condicional

O condenado, aliás, tem revelado ao longo dos anos séria dificuldade em se adequar aos normativos sociais e do Direito, contando com toda uma série de condenações por crimes de diversa natureza, sendo que os crimes ora em causa – e que determinaram a aplicação de novas penas privativas da liberdade (uma delas já efectiva, ainda que em regime de permanência na habitação) – são ilustrativos da forma irresponsável como continua a encarar a sua forma de estar e as oportunidades sucessivamente concedidas

Consideramos inconcebível que alguém, em situação de liberdade condicional (e com o que isso significa) tome por pressuposto que conduzir sob influência de bebidas alcoólicas não assume gravidade suficiente para revogar essa mesma liberdade condicional, postura bem demonstrativa da ligeireza com que encarou a sua situação, bem como a própria conduta criminosa depois assumida

Postura que se censura

E que não se mostra compatível com as exigências de prevenção especial subjacentes ao instituto da liberdade condicional e à pena que se acompanhava

Pelo que, a nosso ver, impõe-se a revogação da liberdade condicional concedida (não se mostrando suficiente para acautelar as exigências de prevenção especial sentidas qualquer uma das outras medidas previstas no art.º 55-a) a c), ex vi art.º 64 n.º 1 do Código Penal), já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (cfr. art.ºs 43 e 56, este ex vi art.º 64, todos do Código Penal)

Com consequente cumprimento do remanescente da pena de prisão ainda não cumprida, e aplicada no Proc. 52/06.0JASTB da Secção Criminal (Juiz …) da Instância Central de …

DECISÃO Pelo exposto, revogo a liberdade condicional concedida a AA e, consequentemente, determino a execução da pena de prisão, na parte ainda não cumprida, imposta no Proc. 52/06.0JASTB da Secção Criminal (Juiz …) da Instância Central de ….” # Discordando da referida decisão, dela recorreu AA, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1º - Violado o artigo 55º do CP, na medida em que o mesmo aponta para medidas gradativas, que de todo não foram convocadas antes da “última ratio”, violação por inobservância, por não agilização das potencialidades facultadas pela referida norma penal, o que configura uma nulidade que afeta todo o processo incidental

  1. - O condenado, ora recorrente, não foi ouvido presencialmente, mas por vídeo conferência, o que para uma cidadão, ademais humilde e analfabeto, constitui um acrescido obstáculo para se fazer ouvir, no sentido de fazer perceber e entender, pelo que ocorre violação, designadamente do disposto no artigo 495º nº 2 do CPP

  2. - Após a audição do recorrente, não foram ordenadas diligências complementares, conforme impõe o disposto no nº 5 do artigo 185º do CEPMPL, com que o Tribunal pudesse certificar-se da real situação “atualizada” do recorrente, designadamente, do seu estado de saúde, do tratamento em curso de adição alcoólica, da situação familiar, social e laboral, juntando alguns documentos esclarecedores, (5 documentos), que não foram indagados em diligências complementares, pelo que ocorreu violação daquela norma do CEPMPL, nulidade que se argui

  3. - O retorno à cadeia, após três anos de liberdade condicional, acarretará ao ora recorrente, nomeadamente, a perda do emprego, a interrupção dos descontos para a sua carreira contributiva na Segurança Social; destruirá o trabalho e os esforços realizados em ordem à sua completa reintegração, tudo a configurar um excesso e uma desproporcionalidade proibidos pelo artigo 18º nº 2...

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