Acórdão nº 41/18.1T9ODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Competência Genérica de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 41/18.1T9ODM, tendo aí sido, após realização do julgamento, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto supra, o Tribunal decide: a - Absolver a arguida dos crimes pelos quais vinha imputada

b - Condenar a arguida no pagamento à demandada da quantia de 28.216,95€, acrescida de 956,38€ de potência indevidamente tomada e encargos administrativos no valor de 70,70€, acrescida dos respectivos juros moratórios e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento.” Inconformada, AA interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A - Verificação de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal; violação da presunção de inocência através da violação do princípio in dubio pro reo 1. O tribunal dá como provado que “Foi a arguida que, em data não concretamente apurada, mas certamente entre o período de 23-06-2014 a 07-07-2014, por si ou com colaboração de terceira pessoa não identificada, rompeu o selo da tampa do contador de electricidade e procedeu à ligação à rede eléctrica pública, obtendo, dessa forma, energia eléctrica para exclusivo consumo nesse espaço comercial, em prejuízo da queixosa identificada em 1.” 2. A Recorrente negou o facto de ter procedido, por si ou por interposta pessoa, à reposição ilegítima do contador

  1. Não foi produzida prova em sede de julgamento que contrarie a posição da Recorrente e demonstre que a Recorrente procedeu à religação

  2. Nem tampouco consta da acusação, do pedido de indemnização cível ou da douta sentença, as circunstâncias de modo como a Recorrente procedeu terá efectuado a religação à rede elétrica

  3. Contudo, a Mme. Juiz a quo, conclui que a Recorrente procedeu à ligação à rede eléctrica, “por si ou com colaboração de terceira pessoa não identificada” e que a Recorrente consumou efectivamente o consumo, em autoria material ou em autoria moral

  4. E suportada nesta convicção condena a Recorrente no pagamento do pedido de indemnização cível tal como deduzido pela Recorrida

  5. Sem indicar os elementos de prova onde se alicerçou para criar a sua convicção

  6. Para além do raciocínio de ser a Recorrente a única beneficiária da energia consumida, pelo que a única interessada, afastando assim qualquer outra possibilidade

  7. Sem considerar que a absolvição da Recorrente pela prática dos dois crimes de furto, por não haver sido feita prova da efectivação do primeiro corte - alegadamente ocorrido em 23.04.2013 - nem da intenção de apropriação da energia conforme alegado pela Recorrida, atesta a inexistência de ilicitude do comportamento da Recorrida e deveria antes concluir pela inércia da Recorrida na falta de facturação da energia, 10. No âmbito de um contrato que a Recorrida não produziu qualquer prova de haver rescindido ou disso ter informado a Recorrente

  8. Ora, na ausência de prova da efectivação do corte em 23.04.2013, cai por terra a imputação de consumo ilegítimo desde então até 07.07.2014, bem como o respectivo valor peticionado pela Recorrida, inexistindo fundamento para a condenação da Recorrente no pagamento da indemnização deduzida pela Recorrida com base no consumo ilegítimo

  9. Pelo que, salvo o devido respeito, o entendimento da Mma. Juiz a quo, ultrapassa largamente o espectro da prova produzida, além de constituir um erro na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal e viola o princípio da presunção de inocência previsto no artº 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa

    1. Desconformidade entre a motivação da decisão e a decisão específica sobre a matéria 13. O tribunal a quo entendeu que apesar de inexistir responsabilidade criminal, existe responsabilidade civil, uma vez que a Recorrente consumiu electricidade sem proceder ao devido pagamento

  10. A responsabilidade civil que poderá ser apreciada em processo penal é só aquela que emerge da violação do direito de outrem, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos

  11. Contudo, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos não se verificam, desde logo por não se ter apurado a imputação à Recorrente de um facto ilícito e culposo

  12. A Recorrida celebrou um contrato para fornecimento de energia elétrica com a empresa BB Lda. e não com a Recorrente

  13. Tampouco se provou a autoria da Recorrente na religação alegada pela Recorrida

  14. Nem se provou ter a Recorrente consumido a energia eléctrica referente a esse mesmo contrato

  15. Carece de fundamento a condenação da Recorrente no pagamento do pedido de indemnização civil, pelo consumo de electricidade efectuado que havia sido contratado com outra entidade, nos termos do artigo 483.º do Código Civil

  16. O valor a que a Recorrente foi condenada a pagar à demandante carece igualmente de fundamentação

  17. A demandante CC, ora Recorrida no seu articulado peticiona a título de energia eléctrica subtraída no período entre 23.04.2013 e 06.07.2014 o valor de € 28.216,95, acrescida do valor da potência indevidamente tomada no montante de € 956,39 e ainda custos de encargos administrativos no valor de €70,70, perfazendo o total de €29.244,03

  18. Ora, o valor peticionado pela Demandante é referente ao período que dista entre 23.04.2013 e 06.07.2014, exactamente o período em que o tribunal considerou como não provado o facto ilícito deligação abusiva à rede eléctrica e subsequente consumo indevido

  19. De acordo com o ponto 15 da matéria de facto provada “(…) ocorreram consumos de energia medidos por sistema de contagem, durante o período de abril de 2013 a junho de 2014 (…)”

  20. O que significa que, a Recorrente, não efectivou o corte de energia e continuou a fazer a contagem do consumo da empresa da Recorrente e não facturou por razões que a esta não são imputáveis

    C - Prescrição 25. Vem a douta sentença decidir que o prazo prescricional do pedido de indemnização civil (23.04.2013 a 07.07.2014) é o de 10 anos por aplicação do prazo prescricional do furto qualificado

  21. O Tribunal a quo entendeu não ter...

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