Acórdão nº 25/21.2PEEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO a. No 2.º Juízo (1) Central Cível e Criminal de … do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum perante Tribunal coletivo de AA, nascido a .. de … de 1974, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O arguido não apresentou contestação nem arrolou prova

Procedeu-se a julgamento e a final o Tribunal proferiu acórdão, condenando o arguido pela prática, como autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficará suspensa por igual período, com regime de prova

b. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artºs. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 1/93, de 22.01, na pena de prisão de 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de prisão, suspensa a sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova

  1. O Ministério Público aceita a medida da pena concreta aplicada ao arguido nos presentes autos, mas entende que essa pena deve ser efetiva. Com efeito, 3. Os crimes de tráfico de estupefacientes geram grande alarme e repulsa na comunidade, que reprova veementemente este tipo de comportamentos, geradores de lesões graves e permanentes nos consumidores dessas substâncias e, em simultâneo, geradores de generosos proventos económicos para os agentes desses ilícitos, pelo que são elevadas as necessidades de prevenção geral; 4. O arguido só cessou a prática dessa sua atividade devido à pronta intervenção das entidades policiais que o detiveram, em flagrante delito, logo no dia 02.07.2021, em poder de estupefacientes de diversa natureza e em quantidades já relevantes

  2. O arguido tem um antecedente criminal registado, pela prática de um crime de violência doméstica, numa pena de prisão suspensa na sua execução, por sentença proferida no dia 11.03.2021, data em que foi colocado em liberdade e, poucos dias depois, já estava a iniciar a prática dos factos que determinaram a sua condenação no presente processo

  3. Deste modo, entende-se que encetando o arguido o cometimento dos factos que determinaram a sua condenação em primeira instância neste processo, poucos dias após a sua condenação no Proc. nº 497/20.2PCSNT e a cessação da medida de coação de OPVH a que estava sujeito nesses autos, revelou que a sua condenação nesse processo, numa pena de prisão suspensa na sua execução, não foi suficiente para o afastar da prática de ilícitos penais graves, pelo que tendo voltado a delinquir logo de seguida, verifica-se que não é possível fundar o juízo de exigido na parte final do nº 1, do artº 50º do Cód. Penal

  4. As finalidades de prevenção geral e especial são elevadas e a sucessão de atos praticados pelo arguido após ter-lhe sido colocado em liberdade e condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução evidencia que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção, ao contrário do juízo formulado pelo Tribunal Coletivo, que se mostra contrário ao disposto no artº 50º, nº 1, do Cód. Penal

    Por tudo o exposto, concedendo provimento ao recurso e julgando como aqui preconizado, V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!» c. Recebidos o recurso o arguido respondeu, aduzindo, no essencial, o seguinte: «- Dos critérios decorrentes dos artº 70º e 71º do Código Penal, a pena também tem uma finalidade preventiva e não apenas repressiva e da primeira vez que o arguido se vê confrontado com a Justiça não nos parece legítimo concluir que a recuperação e ressocialização do Arguido seja possível com uma pena efetiva de prisão; - E nos termos do artº. 50º, nº. 1 do C. P., o Tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição; - A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado. - Ac. do STJ de 2002/jan/09- Recurso nº 3026/01-3ª

    - Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração; - A simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; - O arguido tem um antecedente criminal de natureza diferente; - Tem...

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