Acórdão nº 10/21.4GALLE-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos autos com o NUIPC 10/21.4GALLE, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Instrução Criminal de … – Juiz … foi proferido, aos 11/07/2022, despacho que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos AA e BB

  1. Os arguidos não se conformaram com esse despacho e dele interpuseram recurso, impetrando a sua revogação

    2.1 Extraíram os recorrentes da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pela Mmª Juiz de Instrução Criminal que rejeitou o requerimento para abertura de instrução formulado pelos arguidos, Recorrentes, com fundamento no nº 3 do artigo 297.º do CPP, in fine, ou seja, por inadmissibilidade legal

  2. “A rejeição por inadmissibilidade da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura de instrução, (v.g. caso dos crimes particulares e de alguns processos especiais). (in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Maia Gonçalves, 12.ª edição - 2001, pág. 574, Nota 3); 3. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso «sub judice»; 4. «In casu» a fase instrutória era legalmente admissível, estavam reunidos todos os requisitos legalmente exigidos para a realização dessa fase processual, e o Tribunal “a quo” dispunha de todos os elementos necessários à boa decisão da causa; 5. É consabido que a ratio legis do artigo 287.º, n.º 3 é a da restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura de instrução.; 6. O douto despacho viola, assim, o estipulado no artigo 287.º n.º 3 do CPP; 7. Igualmente o douto despacho é ilegal e inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente imposto pelo artigo 20.º da CRP, mormente o direito a um processo justo e equitativo, também vertido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 8. O despacho recorrido também desrespeita o princípio ínsito no artigo 32º CRP porque não assegura todas as garantias de defesa do arguido, limitando “contra legem” o exercício do direito à instrução em processo penal; 9. O despacho em crise enferma da nulidade prevista no artigo 119.º do CPP, al. d) do CPP que aqui se convoca nos termos e para os legais efeitos

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando V. Exas. a decisão recorrida com todas as legais consequências, assim se fazendo Justiça! 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo

  3. Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida

  4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso

  5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta

  6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência

    Cumpre apreciar e decidir

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995

    No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Inexistência de fundamento para a rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos/recorrentes

    Nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 119º, alínea d), do CPP

  7. Elementos relevantes para a decisão 2.1 Por decisão de 19 de Maio de 2022, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos/recorrentes AA e BB (e bem assim contra os arguidos CC, DD e EE, não recorrentes), imputando-lhes a prática de factos integradores, em seu entender, da prática, em autoria material e co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa, sendo o AA como reincidente

    2.2 Em 13 de Junho de 2022, os arguidos AA e BB requereram a abertura da instrução, aduzindo, em síntese, que a acusação padece da nulidade a que alude o artigo 120º, nºs 1 e 2, alínea d), do CPP, por violação do disposto nos artigos 57º, nº 1 e 283º, nº 1, do mesmo; inexistem meios de prova que sustentem a co-autoria do arguido com os demais; os pontos 1 e 2 da acusação deverão ter-se por não escritos, por conclusivos e também inexistem nos autos elementos probatórios que alicercem os factos vertidos nos pontos 92 a 105 e 126 da acusação, mormente a co-autoria com o suspeito FF

    Impetram, a final: “face a essa ausência de provas – testemunhal, documental ou pericial – conjugada com a acima assacada nulidade, impõe-se que tais pontos sejam extirpados da acusação. Nesta confluência, é nula a acusação por violação do disposto no artigo 283º, nºs 1 e 3, alíneas a) e b), do C.P.P.” 2.3 A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte que releva (transcrição): Do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos AA e BB – fls. 3380 O art. 286.º do CPP clarifica que «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.». É esta uma fase facultativa, em que há intervenção do juiz de instrução criminal de forma a controlar a decisão que encerrou o inquérito, determinando a submissão ou não da causa a julgamento

    No âmbito desta fase processual, o juiz de instrução criminal leva a cabo os atos instrutórios que entenda pertinentes e necessários à descoberta da verdade, limitado pelas finalidades da instrução, cf. art. 290.º, n.º 1 do CPP, e realiza-se um debate instrutório de cariz obrigatório, art. 297.º do CPP

    Findos os mesmos, cabe proferir decisão instrutória que será balançada pela ponderação dos indícios recolhidos, indagando se dos mesmos se recolhem os pressupostos necessários à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança ou não, proferindo o juiz, respetivamente, uma decisão de pronuncia ou não pronuncia, em conformidade com o disposto no art. 308.º do CPP. Por remissão deste preceito normativo, atende-se ao teor do art. 283.º, n.º 2 do CPP, o qual tem a seguinte redação...

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