Acórdão nº 41502/21.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Data10 Novembro 2022

Processo n.º 41502/21.9YIPRT.E1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

(…) – Mediação Imobiliária, Lda., pessoa colectiva n.º (…) e domicílio Rua do (…), 10-B – 2805-106 Almada, apresentou Requerimento de Injunção, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra (…), com NIF (…) e (…), NIF (…), ambos residentes na Rua da (…), n.º 149, 2925-599 Vila Nogueira de Azeitão, peticionando o pagamento da quantia de € 11.992,50 (onze mil, novecentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente capital, acrescidos de juros de mora, desde 06 de Outubro de 2020, à taxa de 4%, indicando como vencido o valor de € 272,02 (duzentos e setenta e dois euros e dois cêntimos).

O referido requerimento tem como fundamento o alegado incumprimento de obrigações por parte dos Réus, decorrentes de um contrato de mediação imobiliária, celebrado em 10 de Dezembro de 2019 (com o n.º …), que prevê o pagamento de uma comissão a título de honorários de 6%, acrescida de IVA à taxa legal de 23%, tendo metade da referida comissão sido liquidada em sede de contrato-promessa de compra e venda (como sucedeu), e devendo a restante quantia ser paga aquando da celebração da celebração da escritura pública. Todavia, os Requeridos terão celebrado contrato com compradores angariados pela Requerente à revelia da mesma, pese embora constasse do mesmo contrato que a Requerente mediou o negócio.

Regularmente citados, os Réus apresentaram resposta de oposição ao requerimento, alegando a excepção de ineptidão do requerimento inicial (julgada improcedente por despacho de 11 de Novembro de 2021 – Ref. Citius n.º 93486360).

Alegaram que, o documento que a Requerente alega ser uma factura é na verdade uma “Factura Proforma” a qual “não serve de factura”, o que, no seu entender, impede a pretensão jurídica da Requerente, como ainda que mesma não verificou a documentação que lhe foi entregue pelos vendedores e ora Requeridos, no sentido de garantir que tudo estava em ordem para procederem à promoção do imóvel e posterior alienação, razão pela qual a escritura de compra e venda não se realizou na data primeiramente agendada, o que faz com que, uma vez que a Requerente não tomou as devidas providências para que houvesse uma solução do problema que veio a surgir, devem assim os Réus ser absolvidos do peticionado pois que a Requerente não acompanhou todo o processo, sendo que sem a actuação de esforços em conjunto dos vendedores e dos compradores o negócio não teria ocorrido.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento da causa.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, por conseguinte, decidiu condenar os Requeridos (…) e (…) a pagar à Requerente (…) – Mediação Imobiliária, Lda., a quantia de € 11.992,50 (onze mil, novecentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 06 de Outubro de 2020 e até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com a sentença, os requeridos vieram interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes as conclusões de recurso (transcrição): «

  1. A A. apresentou um requerimento de injunção com vista à condenação dos RR no pagamento de € 11.992,50, acrescido de juros de mora para pagamento de fatura.

    b) Acontece que, para tal a A. veio apresentar como documento a fatura proforma n.º …/2020, alegando ter emitido uma fatura, com vista a ludibriar o douto Tribunal.

    c) Os RR apresentaram oposição à injunção, alegando a sua ineptidão, porquanto a referida fatura não existe, implicando, portanto, a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição destes da instância.

    d) O tribunal recorrido pronunciou-se e alegou que “apreciando desde já tal questão, importa começar por referir que, no caso em apreço, está em causa não uma petição inicial nos moldes prescritos pelo artigo 552.º do Código de Processo Civil, mas sim um requerimento de injunção para ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP)…”.

    e) Pelo que não se compreende a decisão ora recorrida, nem tão pouco, a posição do douto tribunal a quo, ao julgar procedente a presente ação com base na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    f) A referida fatura junta pela A é uma fatura proforma que não respeita a efetiva prestação de serviços que a mesma vem reclamar.

    g) Aliás, o próprio documento junto aos autos sob documento 1 refere expressamente “FATURA PROFORMA” e menciona ainda, “não serve de fatura”.

    h) Ora neste, sentido defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no seu processo n.º 89078/18.6YIPRT-A.L1-6 que “… tratando-se de transação comercial necessariamente sujeita a faturação nos termos do Código do IVA (artigo 29.º), deve tal documento contabilístico ser mencionado na exposição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente”.

    i) Mais defende o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 02794/08 que “A fatura pró-forma é um documento que, embora sob a forma de fatura, apenas representa uma proposta do vendedor pelo qual define as características da mercadoria que se propõe vender, preço, despesas com expedição e outros gastos inerentes… Assim, a Fatura Pró-forma, é um documento que acompanha o objeto, para indicar o valor da mercadoria sem valor comercial. É um documento dirigido a Empresa-Empresa que acompanha uma amostra ou produto para teste, sem existir transação comercial”.

    j) Pelo que, é incompreensível que o douto tribunal recorrido reconhecendo esta questão de direito, venha a julgar procedente a presente ação, condenando os RR no pagamento integral do valor peticionado pela A através de requerimento injuntivo com base numa fatura proforma! k) Mais irreal parece quando o douto Tribunal recorrido vem ainda, condenar os RR no pagamento dos juros de mora desde a data da emissão da fatura proforma (06/10/2020) até integral pagamento, porquanto: l) A fatura proforma não tem validade fiscal, contrariamente a qualquer fatura comercial, funcionando, apenas, para detalhar os serviços a serem transacionados.

    m) Pelo que, não podem os RR ser condenados no incumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de mediação imobiliária celebrado com a A, com base numa fatura proforma; n) Porquanto, ressalva-se que a presente sentença que veio condenar os RR não provém de um processo de ação declarativa de condenação, mas sim de um requerimento de injunção sustentado por uma fatura inexistente!!! Pelo exposto e com o douto suprimento de V/Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando a nulidade processado e da sentença e, consequentemente, a absolvição dos RR da instância, fazendo-se assim JUSTIÇA!» Nas contra-alegações (…), Lda., apelada, veio responder, nos seguintes termos: «DA EXCEÇÃO DO CASO JULGADO 1. Os Apelantes recorrem da Douta decisão, apenas de matéria de Direito, e unicamente alegando uma questão que se prende com uma fatura Proforma que, no seu entender, é a base do pedido e que, por ser Proforma, não poderia titular a ação.

    2. Ora, naturalmente abordando a questão à cautela de patrocínio, a verdade é que o tema não só já foi abordado nos presentes autos, tendo sido já decidido pelo Tribunal a quo e tendo transitado em julgado. Efetivamente, 3. No Douto despacho Saneador proferido a 11 de Novembro de 2021 – com a Referência 93486360 – o Tribunal decidiu a questão e ipsis verbis proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta o exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, o que se declara.” 4. Ora, deste despacho que em Novembro, apreciando exatamente a mesma questão ora levantada na presente Apelação, indeferiu a exceção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, não recorreram, nem reclamaram os RR. ora Apelantes.

    5. Destarte, o despacho e a decisão nele ínsito, transitaram em julgado antes do próprio julgamento. Efetivamente, 6. O Despacho Saneador destina-se – para o que interessa e como estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC – a: “Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes (...).” 7. Se os RR. não concordaram com o despacho proferido, teriam que ter recorrido do mesmo no prazo legal, pois ele continha uma decisão perentória sobre a exceção invocada pelos RR. (e ora re-invocada).

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