Acórdão nº 3634/19.6T8LLE-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3634/19.6T8LLE-A.E2 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) STC, SA, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso do saneador-sentença proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro no âmbito do apenso de embargos de executado que foram deduzidos pelo Ministério Público em representação dos executados, no qual aquele tribunal julgou procedentes os embargos e, consequentemente, declarou extinta a ação executiva. Na ação principal a (…), SA reclamou o pagamento da quantia de € 13.706,14, sendo € 10.433,68 a título de capital e € 3.272,46 a título de juros de mora vencidos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 4%, bem como de juros de mora vincendos, tendo apresentado como título executivo um contrato de mútuo bancário outorgado em 12.05.2008 entre os executados e a Caixa (…) Bancária, SA, nos termos do qual a segunda entregou aos primeiros a quantia de € 16.835,59, que estes se comprometeram a reembolsar em 96 prestações mensais, constantes e sucessivas. Alegou a exequente que os mutuários deixaram de pagar as prestações a que se vincularam, em 13.02.2012, tendo nessa altura ficado em dívida o capital de € 10.433,68 e que os créditos emergentes daquele contrato foram objeto de sucessivas cessões de créditos, a última das quais à exequente. O Ministério Público, em representação dos executados, deduziu embargos de executado, nos quais alegou que as quotas de amortização do capital pagáveis com juros prescrevem no prazo de 5 anos, bem como os juros convencionais ou legais, e que a execução foi instaurada em 19.12.2019, pelo que deverá julgar-se extinta a execução. O tribunal de primeira instância admitiu liminarmente os embargos e ordenou a notificação da embargada, a qual veio apresentar a respetiva contestação, na qual alegou que em virtude do incumprimento o contrato de mútuo foi resolvido em 13.02.2012 e que o valor peticionado nos autos é o valor global do mútuo, sendo-lhe aplicável o prazo ordinário de 20 anos, o qual ainda não decorreu. Mediante despacho proferido em 13.12.2021, o tribunal de primeira instância dispensou a realização de audiência prévia, por considerar que «a audiência prévia se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil e porque as questões já se mostram debatidas nos articulados» e, no mesmo despacho, conheceu da exceção de prescrição invocada e, julgando-a procedente, declarou procedentes os embargos e extinta a ação executiva. Interposto recurso do referido despacho, este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 24 de março de 2022, anulou a decisão recorrida e determinou que os autos voltassem ao tribunal de primeira instância para que este possibilitasse às partes a discussão de facto e de direito antes da prolação da decisão final. Em cumprimento do ordenado pelo tribunal de segunda instância o tribunal de primeira instância designou data para a realização de audiência prévia, que se realizou com a presença do mandatário da exequente e do Ministério Público e, após, proferiu a decisão objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Os embargantes invocaram a prescrição do crédito exequendo, atento o disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. 2. Pelo que nos cumpre debruçar sobre a natureza jurídica da obrigação contratual do mútuo com prestações periódicas. 3. É oportuno relembrar que nos contratos, o prazo, tempo de realização da prestação, constitui elemento essencial, e que por seu turno, na determinação do tempo de cumprimento da obrigação, há que distinguir a vertente do tempo da prestação, daquela outra, que diz respeito ao tempo da exigibilidade da prestação. 4. E assim sendo, acolhendo o funcionamento da prescrição quinquenal no que respeita à extinção de cada uma das prestações vencidas, ter-se-á de ter em conta, porém, que, em caso de incumprimento, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e, nessa medida, os valores em dívida retomam a sua natureza original de capital (e juros), ficando o capital global sujeito ao prazo ordinário de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil. 5. É este o entendimento presente na nossa Doutrina mais ilustre, vide Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I- Parte Geral, Tomo IV, 2005, págs. 175 a 176. 6. E, bem assim, acompanhado pela nossa Jurisprudência, vide Ac. proferido no Processo n.º 638/19.2T8SNT-A.L1, de 13.10.2020, sendo Relatora Conceição Saavedra e 1.ª Adjunta Cristina Coelho, do Tribunal da Relação de Lisboa. 7. Acolhendo a posição dominante na nossa Doutrina e Jurisprudência, entendemos que, na sequência da revogação por incumprimento e vencimento antecipado com a interpelação do devedor para o seu pagamento, a dívida total passa a assumir a natureza de obrigação única, sujeita ao prazo ordinário de prescrição estabelecido no artigo 309.º do Código Civil. 8. A ora Recorrente procedeu à interpelação dos Recorridos, solicitando a regularização do incumprimento, a fim de não ser forçada a ter que proceder à execução judicial da dívida. 9. Tudo, sem prejuízo de todas as demais tentativas de contacto, telefónicas e por escrito realizadas. 10. Não obstante, considerar-se aplicável o...

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