Acórdão nº 646/22.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 646/22.6T8STR.E1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

Nos autos de alimentos a filhos maiores, intentados em 28-02-2022, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, por (…), residente em Rio Maior, contra (…), residente em Rio Maior, foi proferida decisão que declarou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria para a presente ação, e em consequência, absolveu a Ré da instância, por violação das regras de competência fundada na matéria, ou seja, incompetência absoluta do Tribunal.

Inconformado com a decisão, o Autor recorreu formulando as seguintes conclusões (transcrição): «I - Resulta da relação jurídica, tal como apresentada na petição inicial, que o A. vem assumindo a totalidade das despesas educacionais com a filha.

II - O A. deduziu contra a Ré pedido de condenação no pagamento de metade das despesas por si suportadas e na condenação no pagamento de uma contribuição para o sustento e educação da filha maior.

III - Atenta a relação jurídica invocada na P.I., a acção não pode ser qualificada como acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados regulada nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.

IV - Recorreu à providência prevista e regulada no artigo 989º, n.º 3, do CPC.

V - A acção proposta é da competência dos tribunais judiciais.

VI - O Tribunal a quo incorreu em errónea interpretação e aplicação da lei, tendo-se declarado materialmente incompetente para julgar a causa.

V - Deverá a douta decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos junto do Tribunal a quo.

Fazendo -se assim a Costumada Justiça» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria relevante para a decisão consta do relatório.

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber se à providência a que se refere o artigo 989.º, n.º 3, do CPC, é ou não aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo ao Tribunal ou à Conservatória o seu processamento.

3 - Análise do recurso.

A decisão recorrida declarou o tribunal materialmente incompetente para a apreciar a acção, instaurada pelo A., invocando que se está perante acção de alimentos a filhos maiores e a competência, para apreciação de pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, não sendo cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial ou que não constituam incidente ou dependência de acção pendente, pertencer à Conservatória do Registo Civil nos termos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1, alínea a) e 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10.

O recorrente discorda, argumentando que, pretende ser ressarcido de parte das despesas educacionais já realizadas com a filha maior que, a título principal, vem assumindo, obtendo ainda da Ré uma contribuição para...

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