Acórdão nº 909/19.8T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 909/19.8T8PTG-B.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Na ação declarativa, com processo comum, instaurada por (…) contra (…)-Companhia de Seguros, S.A. e Gabinete Português de Carta Verde, realizada perícia de avaliação do dano corporal, veio o A. requerer a realização de segunda perícia.

Argumentou, em resumo, que a primeira perícia não valorizou a dismetria – encurtamento entre 1 a 3 cm – dos seus membros inferiores, nem tomou em consideração que as limitações que apresenta têm tendência para se agravar e defendeu que a sua incapacidade (…) se aproximará e deverá ser fixada em 36,85 pontos, assim visando a correção do valor de 26,14758 pontos, atribuído pela primeira perícia, a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.

  1. O requerimento mereceu o seguinte despacho: “(…) vem o A. (…) requerer segunda perícia, discordando da incapacidade atribuída e pelas diferenças que aponta relativamente a um outro relatório pericial elaborado por perito por solicitação do próprio A., junto a fls. 221 verso e ss.

    Tendo em consideração a natureza diferente dos relatórios em causa quanto ao seu fim, e sendo um prova documental e outro prova pericial, não se nos afigura a mera divergência entre eles fundamento para a realização de segunda perícia, o que se indefere.

    Sem prejuízo, nos termos do disposto no artigo 485.º, n.º 4, do C.P.C., determina-se a notificação do Ilustre Perito para de pronunciar, no prazo de 10 dias, quanto ao teor do requerimento do A. (…), na parte em que alude à falta de consideração das lesões dos membros inferiores.

    ” 2. O A. recorre do despacho e conclui assim a motivação do recurso: “a) A primeira perícia médica realizada ao A. não teve em devida conta as graves lesões físicas sofridas por este nos membros inferiores, donde se poderá concluir que a incapacidade permanente parcial fixada ao A. na primeira perícia pecará por defeito; b) O Sr. Perito médico que realizou a primeira perícia ao A. ao não levar em consideração a “dismetria dos membros inferiores do A., com encurtamento de 1 a 3 cm.”, causada pelo acidente dos autos terá subestimado necessariamente o nível de incapacidade permanente sofrido pelo A, contribuindo desta forma para que os resultados da perícia sejam inexatos, nomeadamente no que se refere à incapacidade permanente parcial que lhe foi fixada na primeira perícia médica.

    1. Face à inexatidão dos resultados da primeira perícia, por força do disposto no artigo 487.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, justifica-se plenamente que seja ordenada uma segunda perícia que permite a sua correção.

    Termos em que deverá este Tribunal Superior julgar procedente por provado o presente recurso, ordenando-se a realização de...

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