Acórdão nº 394/21.4GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022

Data22 Novembro 2022

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 394/21.4GTABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 16/03/2022, nos seguintes termos: Pela prática (em 22/12/2021) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 8 meses de prisão; Pela prática (em 19/01/2022) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 11 meses de prisão; Pela prática (em 02/02/2022) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 14 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão

  1. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. In casu o arguido aqui recorrente foi condenado na pena única de dois anos de prisão efetiva, depois de o tribunal a quo ter efetuado o cúmulo jurídico de todas as penas a este aplicadas - oito meses (pelo 1º crime); onze meses (pelo 2º crime) e catorze meses (pelo ultimo dos ilícitos objeto dos autos) - pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos nºs 1 e 2, do art.3º do D.L. 2/98 de 03.01

  2. Trata-se de um jovem com 19 anos de idade

  3. Considera que a pena aplicada é inadequada para o seu caso em concreto

  4. Aceita o facto de ser punido pela justiça, mas entende que a finalidade da pena será apenas alcançada se o cumprimento da mesma for em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos do art. 43.o do Código Penal

  5. Desta forma, seria cumprida a reintegração do agente na sociedade como bem refere o n.º 1, do art.40.º do Código Penal

  6. O recorrente teria o apoio da família durante a execução da sua pena, caso lhe fosse dada a possibilidade de cumprir a pena na permanência na habitação

  7. Poderia também e ao abrigo do n.º 4, do art. 43.º do Código Penal, ser possível frequentar as aulas de condução numa escola vocacionada para esse efeito, durante o cumprimento da sua pena

  8. Face a exposto, deverá a douta sentença ser revogada

    Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso proceder, por provado, e consequentemente ser a sentença em recurso revogada e substituída por outra que condene o arguido na pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do art. 43.º do Código Penal, por período que o Tribunal doutamente fixar

  9. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo

  10. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento

  11. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso

  12. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta

  13. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência

    Cumpre apreciar e decidir

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995

    No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se estão verificados os pressupostos da execução da pena aplicada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância

  14. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 22.12.2021, cerca das 00:50, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … na R…., …, no …, …, quando foi fiscalizado por elementos do Destacamento de Trânsito da GNR

  15. No dia 19.01.2022, cerca das 10:50, o arguido AA conduzia o motociclo com a matrícula … na Av. …, quando foi fiscalizado pela PSP que ali realizava uma operação policial de controlo de velocidade

  16. No dia 02.02.2022, cerca das 16:30, o arguido AA conduzia o motociclo com a matrícula … no cruzamento com a Av. …, quando foi fiscalizado por elementos da PSP

  17. O arguido conduzia os identificados veículo e motociclo, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, sem que para tal estivesse habilitado legalmente, com carta de condução emitida pelo IMT, válida à data dos factos, ou documento com igual força legal

  18. O arguido sabia que não possuía habilitação legal, válida, para conduzir ou qualquer outro documento que lhe permitisse exercer a condução daquele veículo automóvel e motociclo mas, ainda assim, quis, como efectivamente sucedeu, conduzi-los na via pública nas supra descritas ocasiões

  19. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas mencionadas condutas eram proibidas e punidas por lei

  20. Tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação

    Mais se apurou que: 8. Em 22.12.2021, o veículo com a matrícula … encontrava-se registado em nome do arguido AA

  21. No dia 07.01.2022, data em que se iniciou a audiência de julgamento nos autos principais, foi o arguido expressamente advertido para a gravidade dos factos e para as respectivas consequências, nomeadamente no que concerne às repercussões que a prática de novos ilícitos poderia assumir ao nível da suspensão das penas de prisão em que já fora, recentemente, condenado, o que foi reiterado nas sessões de 01.02.2022 e 02.02.2022

  22. No dia 14.01.2022, o arguido AA adquiriu o motociclo com a matrícula …, registando-o em seu nome

    Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido, essencialmente constantes do relatório social, com relevo para a determinação da sanção: 11. Realiza biscates na área da construção civil, declarando auferir cerca de € 50,00/dia X 6 dias por semana

  23. Reside, sozinho, num quarto arrendado, em apartamento de tipologia T3, que embora reúna suficientes condições de habitabilidade se encontra inserido em zona conotada com problemáticas socioeconómicas relevantes

  24. O arguido provém de agregado familiar avaliado como adequado, com uma dinâmica gratificante e...

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