Acórdão nº 394/21.4GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022
Data | 22 Novembro 2022 |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 394/21.4GTABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 16/03/2022, nos seguintes termos: Pela prática (em 22/12/2021) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 8 meses de prisão; Pela prática (em 19/01/2022) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 11 meses de prisão; Pela prática (em 02/02/2022) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 14 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão
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O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. In casu o arguido aqui recorrente foi condenado na pena única de dois anos de prisão efetiva, depois de o tribunal a quo ter efetuado o cúmulo jurídico de todas as penas a este aplicadas - oito meses (pelo 1º crime); onze meses (pelo 2º crime) e catorze meses (pelo ultimo dos ilícitos objeto dos autos) - pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos nºs 1 e 2, do art.3º do D.L. 2/98 de 03.01
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Trata-se de um jovem com 19 anos de idade
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Considera que a pena aplicada é inadequada para o seu caso em concreto
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Aceita o facto de ser punido pela justiça, mas entende que a finalidade da pena será apenas alcançada se o cumprimento da mesma for em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos do art. 43.o do Código Penal
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Desta forma, seria cumprida a reintegração do agente na sociedade como bem refere o n.º 1, do art.40.º do Código Penal
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O recorrente teria o apoio da família durante a execução da sua pena, caso lhe fosse dada a possibilidade de cumprir a pena na permanência na habitação
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Poderia também e ao abrigo do n.º 4, do art. 43.º do Código Penal, ser possível frequentar as aulas de condução numa escola vocacionada para esse efeito, durante o cumprimento da sua pena
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Face a exposto, deverá a douta sentença ser revogada
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso proceder, por provado, e consequentemente ser a sentença em recurso revogada e substituída por outra que condene o arguido na pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do art. 43.º do Código Penal, por período que o Tribunal doutamente fixar
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo
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A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência
Cumpre apreciar e decidir
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se estão verificados os pressupostos da execução da pena aplicada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância
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A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 22.12.2021, cerca das 00:50, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … na R…., …, no …, …, quando foi fiscalizado por elementos do Destacamento de Trânsito da GNR
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No dia 19.01.2022, cerca das 10:50, o arguido AA conduzia o motociclo com a matrícula … na Av. …, quando foi fiscalizado pela PSP que ali realizava uma operação policial de controlo de velocidade
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No dia 02.02.2022, cerca das 16:30, o arguido AA conduzia o motociclo com a matrícula … no cruzamento com a Av. …, quando foi fiscalizado por elementos da PSP
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O arguido conduzia os identificados veículo e motociclo, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, sem que para tal estivesse habilitado legalmente, com carta de condução emitida pelo IMT, válida à data dos factos, ou documento com igual força legal
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O arguido sabia que não possuía habilitação legal, válida, para conduzir ou qualquer outro documento que lhe permitisse exercer a condução daquele veículo automóvel e motociclo mas, ainda assim, quis, como efectivamente sucedeu, conduzi-los na via pública nas supra descritas ocasiões
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Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas mencionadas condutas eram proibidas e punidas por lei
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Tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação
Mais se apurou que: 8. Em 22.12.2021, o veículo com a matrícula … encontrava-se registado em nome do arguido AA
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No dia 07.01.2022, data em que se iniciou a audiência de julgamento nos autos principais, foi o arguido expressamente advertido para a gravidade dos factos e para as respectivas consequências, nomeadamente no que concerne às repercussões que a prática de novos ilícitos poderia assumir ao nível da suspensão das penas de prisão em que já fora, recentemente, condenado, o que foi reiterado nas sessões de 01.02.2022 e 02.02.2022
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No dia 14.01.2022, o arguido AA adquiriu o motociclo com a matrícula …, registando-o em seu nome
Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido, essencialmente constantes do relatório social, com relevo para a determinação da sanção: 11. Realiza biscates na área da construção civil, declarando auferir cerca de € 50,00/dia X 6 dias por semana
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