Acórdão nº 766/20.1GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 766/20.1GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de… – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido AA condenado, por acórdão de 11/05/2022, nos seguintes termos: Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 621/20.5GFLLE); Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 701/20.7GAOLH); Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 33/21.3GCFAR); Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (NUIPC 9/21.0GAOLH); Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão
Foi ainda condenado a pagar à vítima BB a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a decisão, até integral pagamento; à vítima CC a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a decisão, até integral pagamento; à vítima DD a quantia de 1.500,00 euros, acrescida de juros de mora constados desde a decisão, até integral pagamento e à vítima EE a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora nos termos mencionados, tudo nos termos do artigo 16º, nºs 1 e 2, da Lei nº 130/2015, de 04/09 e artigos 1º, alínea j), 67º-A, nºs 1, alínea b) e 3 e 82º-A, do C 2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1ª Por douto Acórdão proferido em 11 de Maio de 2022, proferido nos autos referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido AA na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática de 3 crimes de roubo (previsto e punível pelo nº 1 do art. 210º do Código Penal) com penas parcelares de 2 e 3 anos de prisão e de 1 crime de roubo na forma tentada (previsto e punível pelo nº 1 do art. 210º do Código Penal, por referência aos arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal) na pena parcelar de 1 ano de prisão
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A decisão ora em crise enferma de vício de ponderação na aplicação do comando processual consagrado no artigo 71º do Código Penal, por referência ao art. 40º do mesmo diploma
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O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão, sendo o crime de roubo tentado punido com a pena do crime consumado especialmente atenuada (cf. nº 2 do art. 23º do Código Penal), ou seja, com pena de prisão de 8 meses a 5 anos, 3 meses e 4 dias de prisão (cf. alíneas a) e b) do nº 1 do art. 73º do Código Penal)
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Em sede de determinação concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do mesmo ou contra ele (cf. nº 1/2 do art. 71º do Código Penal)
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Com efeito, será por via da culpa que se revela a medida da pena na consideração do ilícito típico, ou seja, considerando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (cf. alínea a) do nº 2 do art. 71º do Código Penal)
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Neste caso, fazem-se sentir elevadíssimas necessidades de prevenção geral face ao número elevado e constante de episódios de idêntica natureza no meio rural junto das comunidades idosas na região algarvia, sendo igualmente certa a elevada insegurança que tais comportamentos geram nessas comunidades em áreas rurais
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Ponderando o modo de execução dos factos, constata-se que o arguido agiu com elevada frieza de ânimo, escolhendo vítimas indefesas e com idades avançadas e, sobretudo, atuando sempre em superioridade numérica perante essas vítimas
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Em consequência, é imperioso concluir que, por referência à moldura penal abstratamente aplicável, é muito intenso o grau de ilicitude dos factos, manifestado pela forma traiçoeira, violência empregue e desprezo pela integridade física das suas vítimas que o arguido demonstrou, sendo consideráveis as consequências físicas e emocionais paras as mesmas
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Acresce que arguido agiu com dolo direto, de forma muito intensa, empregando elevada energia criminosa, só cessando a sua conduta mediante a intervenção das autoridades judiciárias, manifestando, por esse modo, total desprezo perante a integridade física propriedade das suas vítimas
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O arguido não revela qualquer investimento e/ou interesse na prossecução de uma integração profissional estável
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Para além disso, o arguido não demonstrou qualquer arrependimento nem, tão pouco, qualquer investimento e/ou interesse na prossecução de uma integração profissional estável, ao que acresce a circunstância de ter sido anteriormente condenado por factos atentatórios ao bem jurídico da propriedade em que estes eventos mais recentes consubstanciam um agravamento no seu percurso criminoso
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Em consequência, sopesando as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, conclui-se que o arguido deverá ser condenado às seguintes penas parcelas: a) na pena de 3 anos de prisão no caso 621/20.5GFLLE; b) na pena de 3 anos de prisão no caso 701/20.7GAOLH; c) na pena de 4 anos de prisão no caso 33/21.3GCFAR; d) na pena de 2 anos de prisão no caso 9/21.0GAOLH
13º Por conseguinte, igualmente sopesando as mencionadas finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, conclui-se que o arguido deverá de ser condenado na pena única de 6 anos de prisão
Assim, deverá essa decisão judicial ser revogada e substituída por outra que condene o arguido AA a uma pena não inferior a 6 (seis) anos de prisão
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo
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O arguido não apresentou resposta à motivação de recurso
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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência
Cumpre apreciar e decidir
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as da dosimetria das penas parcelares e única aplicadas
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A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): NUIPC 621/20.5GFLLE 1. No dia 10 de dezembro de 2020, pelas 18h00, o arguido AA e outro indivíduo não identificado dirigiram-se à residência de BB no Sítio de …, Caixa Postal…, …, em …
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De modo não concretamente apurado, AA e o outro indivíduo, partiram os vidros da porta da porta principal da habitação e através de pontapés arrombaram a porta, logrando assim aceder ao seu interior
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De imediato, o arguido e o indivíduo que o acompanhava imobilizaram a ofendida, taparam-lhe a boca com um objeto não concretamente apurado e perguntaram-lhe onde tinha o ouro
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De seguida, enquanto o outro indivíduo permaneceu ao pé da ofendida, o arguido AA percorreu as divisões da habitação, remexeu em objetos que se encontravam guardados no interior de gavetas e armários, na procura de ouro e/ou dinheiro
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Não tendo encontrado ouro na habitação o arguido e o indivíduo que o acompanhava retiraram € 10,00 que a ofendida tinha na sua carteira e levaram o telemóvel da mesma, e puseram-se em fuga de seguida, fazendo seus tais objetos
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O telemóvel subtraído possuía um valor aproximado de €40,00 (quarenta euros)
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Ao agir da forma descrita, AA e o outro indivíduo atuaram de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos bens que encontrassem na posse da ofendida, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade da sua proprietária, bem como que lhe causavam dor e medo
NUIPC 701/20.7GAOLH 8. No dia 11 de dezembro de 2020, cerca das 12h00, um indivíduo não identificado conduzia um veículo automóvel, de cor verde claro, no qual seguiam AA e outros dois indivíduos também não identificados, num caminho em terra batida no Sítio da …, em …
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Ao observaram que CC caminhava no local, imobilizaram o veículo, tendo o condutor questionado aquela se o caminho tinha saída, sendo que, após a resposta em sentido positivo, arrancou em sentido contrário ao que a mesma caminhava
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Após breves minutos, o condutor do veículo dirigiu novamente o mesmo na direção de CC, voltando a parar junto desta
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AA e o condutor do veículo saíram do mesmo, agarraram e baixaram a cabeça da ofendida, e tiraram-lhe: - os brincos que a mesma trazia nas orelhas; e - uma bolsa, contendo no seu interior um telemóvel e uma tesoura pequena
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AA e outro indivíduo não identificado ainda tentaram retirar a aliança que a ofendida trazia no dedo, não o tendo conseguido
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Após, entraram no veículo e, juntamente com os restantes indivíduos que se encontravam no interior do veículo, colocaram-se em fuga de imediato, fazendo seus os referidos objetos, propriedade de CC
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Ao agir da forma descrita, AA e os restantes indivíduos que o acompanhavam atuaram de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos bens que...
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