Acórdão nº 766/20.1GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 766/20.1GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de… – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido AA condenado, por acórdão de 11/05/2022, nos seguintes termos: Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 621/20.5GFLLE); Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 701/20.7GAOLH); Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 33/21.3GCFAR); Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (NUIPC 9/21.0GAOLH); Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão

Foi ainda condenado a pagar à vítima BB a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a decisão, até integral pagamento; à vítima CC a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a decisão, até integral pagamento; à vítima DD a quantia de 1.500,00 euros, acrescida de juros de mora constados desde a decisão, até integral pagamento e à vítima EE a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora nos termos mencionados, tudo nos termos do artigo 16º, nºs 1 e 2, da Lei nº 130/2015, de 04/09 e artigos 1º, alínea j), 67º-A, nºs 1, alínea b) e 3 e 82º-A, do C 2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1ª Por douto Acórdão proferido em 11 de Maio de 2022, proferido nos autos referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido AA na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática de 3 crimes de roubo (previsto e punível pelo nº 1 do art. 210º do Código Penal) com penas parcelares de 2 e 3 anos de prisão e de 1 crime de roubo na forma tentada (previsto e punível pelo nº 1 do art. 210º do Código Penal, por referência aos arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal) na pena parcelar de 1 ano de prisão

  1. A decisão ora em crise enferma de vício de ponderação na aplicação do comando processual consagrado no artigo 71º do Código Penal, por referência ao art. 40º do mesmo diploma

  2. O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão, sendo o crime de roubo tentado punido com a pena do crime consumado especialmente atenuada (cf. nº 2 do art. 23º do Código Penal), ou seja, com pena de prisão de 8 meses a 5 anos, 3 meses e 4 dias de prisão (cf. alíneas a) e b) do nº 1 do art. 73º do Código Penal)

  3. Em sede de determinação concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do mesmo ou contra ele (cf. nº 1/2 do art. 71º do Código Penal)

  4. Com efeito, será por via da culpa que se revela a medida da pena na consideração do ilícito típico, ou seja, considerando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (cf. alínea a) do nº 2 do art. 71º do Código Penal)

  5. Neste caso, fazem-se sentir elevadíssimas necessidades de prevenção geral face ao número elevado e constante de episódios de idêntica natureza no meio rural junto das comunidades idosas na região algarvia, sendo igualmente certa a elevada insegurança que tais comportamentos geram nessas comunidades em áreas rurais

  6. Ponderando o modo de execução dos factos, constata-se que o arguido agiu com elevada frieza de ânimo, escolhendo vítimas indefesas e com idades avançadas e, sobretudo, atuando sempre em superioridade numérica perante essas vítimas

  7. Em consequência, é imperioso concluir que, por referência à moldura penal abstratamente aplicável, é muito intenso o grau de ilicitude dos factos, manifestado pela forma traiçoeira, violência empregue e desprezo pela integridade física das suas vítimas que o arguido demonstrou, sendo consideráveis as consequências físicas e emocionais paras as mesmas

  8. Acresce que arguido agiu com dolo direto, de forma muito intensa, empregando elevada energia criminosa, só cessando a sua conduta mediante a intervenção das autoridades judiciárias, manifestando, por esse modo, total desprezo perante a integridade física propriedade das suas vítimas

  9. O arguido não revela qualquer investimento e/ou interesse na prossecução de uma integração profissional estável

  10. Para além disso, o arguido não demonstrou qualquer arrependimento nem, tão pouco, qualquer investimento e/ou interesse na prossecução de uma integração profissional estável, ao que acresce a circunstância de ter sido anteriormente condenado por factos atentatórios ao bem jurídico da propriedade em que estes eventos mais recentes consubstanciam um agravamento no seu percurso criminoso

  11. Em consequência, sopesando as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, conclui-se que o arguido deverá ser condenado às seguintes penas parcelas: a) na pena de 3 anos de prisão no caso 621/20.5GFLLE; b) na pena de 3 anos de prisão no caso 701/20.7GAOLH; c) na pena de 4 anos de prisão no caso 33/21.3GCFAR; d) na pena de 2 anos de prisão no caso 9/21.0GAOLH

13º Por conseguinte, igualmente sopesando as mencionadas finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, conclui-se que o arguido deverá de ser condenado na pena única de 6 anos de prisão

Assim, deverá essa decisão judicial ser revogada e substituída por outra que condene o arguido AA a uma pena não inferior a 6 (seis) anos de prisão

  1. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo

  2. O arguido não apresentou resposta à motivação de recurso

  3. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente

  4. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta

  5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência

    Cumpre apreciar e decidir

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995

    No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as da dosimetria das penas parcelares e única aplicadas

  6. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): NUIPC 621/20.5GFLLE 1. No dia 10 de dezembro de 2020, pelas 18h00, o arguido AA e outro indivíduo não identificado dirigiram-se à residência de BB no Sítio de …, Caixa Postal…, …, em …

  7. De modo não concretamente apurado, AA e o outro indivíduo, partiram os vidros da porta da porta principal da habitação e através de pontapés arrombaram a porta, logrando assim aceder ao seu interior

  8. De imediato, o arguido e o indivíduo que o acompanhava imobilizaram a ofendida, taparam-lhe a boca com um objeto não concretamente apurado e perguntaram-lhe onde tinha o ouro

  9. De seguida, enquanto o outro indivíduo permaneceu ao pé da ofendida, o arguido AA percorreu as divisões da habitação, remexeu em objetos que se encontravam guardados no interior de gavetas e armários, na procura de ouro e/ou dinheiro

  10. Não tendo encontrado ouro na habitação o arguido e o indivíduo que o acompanhava retiraram € 10,00 que a ofendida tinha na sua carteira e levaram o telemóvel da mesma, e puseram-se em fuga de seguida, fazendo seus tais objetos

  11. O telemóvel subtraído possuía um valor aproximado de €40,00 (quarenta euros)

  12. Ao agir da forma descrita, AA e o outro indivíduo atuaram de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos bens que encontrassem na posse da ofendida, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade da sua proprietária, bem como que lhe causavam dor e medo

    NUIPC 701/20.7GAOLH 8. No dia 11 de dezembro de 2020, cerca das 12h00, um indivíduo não identificado conduzia um veículo automóvel, de cor verde claro, no qual seguiam AA e outros dois indivíduos também não identificados, num caminho em terra batida no Sítio da …, em …

  13. Ao observaram que CC caminhava no local, imobilizaram o veículo, tendo o condutor questionado aquela se o caminho tinha saída, sendo que, após a resposta em sentido positivo, arrancou em sentido contrário ao que a mesma caminhava

  14. Após breves minutos, o condutor do veículo dirigiu novamente o mesmo na direção de CC, voltando a parar junto desta

  15. AA e o condutor do veículo saíram do mesmo, agarraram e baixaram a cabeça da ofendida, e tiraram-lhe: - os brincos que a mesma trazia nas orelhas; e - uma bolsa, contendo no seu interior um telemóvel e uma tesoura pequena

  16. AA e outro indivíduo não identificado ainda tentaram retirar a aliança que a ofendida trazia no dedo, não o tendo conseguido

  17. Após, entraram no veículo e, juntamente com os restantes indivíduos que se encontravam no interior do veículo, colocaram-se em fuga de imediato, fazendo seus os referidos objetos, propriedade de CC

  18. Ao agir da forma descrita, AA e os restantes indivíduos que o acompanhavam atuaram de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos bens que...

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