Acórdão nº 46/13.9GGMMN-A.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 46/13.9GGMMN foi proferido acórdão cumulatório relativo, entre outro, ao arguido AA, com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 77.º n.ºs 1, 2, e 3, e 78.º n.ºs 1, e 2, e 81.º, n.º 2 do Código Penal, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em: A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA nos processos nºs 46/13.9GGMMN e 5/13.1PBPTM, fixando a pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a que deve ser descontado o período de 6 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal e, consequentemente, aplica-se ao arguido a pena de 5 anos de prisão, sendo a mesma suspensa na sua execução, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, assente em plano social a elaborar e acompanhar pelos serviços de reinserção social;” # Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “1. O Ministério Público aceita que as penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos processos 46/13.9GGMMN e 5/13.1PBPTM encontrem-se em concurso, nos termos indicados no Acórdão recorrido bem como a medida da pena única fixada pelo Tribunal Colectivo, em cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão

  1. O Ministério Público mostra-se ainda de acordo com o desconto de quatro (4) meses por referência à pena já cumprida pelo arguido AA no Proc. nº 5/13.1PBPTM, no qual foi condenado na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, substituída por quatrocentos e cinquenta (450) horas de trabalho, das quais cumpriu noventa e cinco (95) horas de trabalho –factos provados sob os nºs. 4 e 6, do Acórdão

  2. Discorda, porém, do desconto de dois (2) meses, por referência à pena parcelar que foi aplicada nestes autos ao arguido AA, nos termos do disposto no artº 81º, nº 2, do Cód. Penal

  3. Analisados os artºs 80º a 82º, do Cód. Penal afigura-se que o cerne do fundamento para a realização dos descontos no cumprimento da pena consiste no cumprimento efectivo da pena ou de uma sua parcela

  4. Nos casos de suspensão da execução da pena de prisão esta não é cumprida, nem é extinta pelo seu cumprimento

  5. Decorrido o prazo, a pena não é extinta pela constatação de um facto positivo cumprido pelo arguido, mas antes por «(…)não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.», nos termos prescritos no nº 1, do artº 57º, do Cód. Penal

  6. Trata-se, pois, muitas das vezes, na mera constatação do decurso do período probatório sem que sejam praticados ilícitos penais nesse período (comportamento que é o exigido ao comum dos cidadãos) ou até, mesmo que sejam praticados outros ilícitos penais nesses períodos, desde que tal não revele que as finalidades que estavam na base da suspensão foram, ainda assim, alcançadas, nos termos disposto no artº 56º, nº 1, do Cód. Penal

  7. Não existe, pois, norma jurídica que sustente a pretensão do arguido

  8. Nem ocorreu ma identidade de razão entre as situações como a dos autos com aquelas previstas no artº 81º, do Cód. Penal em que o condenado cumpriu, efectivamente, total ou parcialmente, uma pena de outra natureza (v.g. multa, trabalho a favor da comunidade), que pode e deve ser objecto de desconto na pena de prisão efectiva que aquele venha a ter de cumprir

  9. O sentido dos artºs. 80º a 82º, do Cód. Penal é o do desconto do cumprimento de penas efectivas e não outro, como o do decurso do mero período probatório da pena de prisão suspensa na sua execução

  10. Pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no nº 2, do artº 81º, do Cód. Penal

  11. O Tribunal Colectivo fez incidir os descontos que determinou na própria pena única aplicada e não no seu cumprimento, em violação do determinado nos artºs. 80º e 81º, do Cód. Penal

  12. Não é esse o sentido dessas duas normas que impõe a realização dos descontos ali estipulados no cumprimento da pena aplicada e não na própria pena

  13. A pena aplicada nos autos -cujo “quantum” se aceita- não foi de cinco anos –como considerado pelo Tribunal Colectivo, para aferir dos pressupostos previstos no artº 50º, do Cód. Penal- mas de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão

  14. Pena que não pode ser suspensa na sua execução por violação do disposto no nº 1, do artº 50º, do Cód. Penal

    Por tudo o exposto, concedendo provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e condenando o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos Processos nºs. 46/13.9GGMMN e 5/13.1PBPTM, na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão efectiva e determinando o desconto de quatro (4) meses -por referência à pena já cumprida no Proc. nº 5/13.1PBPTMM-, no cumprimento da pena única, nos termos do disposto no artº 81º, nº 2, do Cód. Penal, como aqui preconizado, V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!” # O arguido respondeu ao recurso, tento terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1 - Recorre o Digno Procurador da República do douto Acórdão proferido nos autos referidos pelos motivos invocados nas conclusões de f‌ls. 16 a 19, in articulado junto com a Referência …; 2 - O âmbito do recurso determina-se em função das conclusões dos recorrentes (nesse sentido Acórdão do STJ datado de 19/6/1996); 3 - O Digno Procurador da República põe em causa o desconto de dois (2) meses, por referência à pena parcelar que foi aplicada nestes autos ao arguido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 81.º do Código Penal, 4 - por entender que o fundamento para a realização dos descontos no cumprimento da pena consiste no cumprimento efectivo da pena ou de uma sua parcela; 4 - Em consequência, conclui pela não possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, por violação do constante no n.º 1 do art.º 50.º do Código Penal; 5 - O ora arguido não concorda com entendimento manifestado em sede de Alegações; 6 - Nesse sentido, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24/01/2018 - Proc. 50/17.8GBTCS in www.dgsi.pt: “…A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada…” 7 - Para f‌ixação da pena objecto do presente recurso, para além do CRC do ora arguido e certidões das decisões proferidas nos processos supra identif‌icados, foi igualmente tomado em consideração todo o conteúdo do Relatório Social elaborado por Técnico da DGRSP bem como informação social actualizada junta a 02 de Dezembro de 2021; 8 - Pelo que, tiveram em consideração todos os critérios gerais da culpa e as exigências de prevenção, bem como a personalidade do ora arguido; 9 - O desconto efectuado à pena única em que o arguido foi condenado foi f‌ixado equitativamente, tomando em consideração todos os princípios que regem o nosso direito penal; 10 - Ao efectuarem o desconto conforme consta do douto acórdão ora recorrido, atingiram os Mmºs Juízes um justo equilíbrio entre todos os interesses em conf‌lito; 11 - Pelo que a pena aplicada é justa, equilibrada e adequada aos factos dados como provados

    12 - Assim nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido

    13 - Nenhuma disposição legal foi violada

    14 - Deve assim, manter-se a mesma fazendo –se assim JUSTIÇA!” # Emitido parecer pela Exmª P.G.A. junto do S.T.J. (tribunal para o qual foi inicialmente remetido o processo), foi de seguida cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta

  15. Nesse mesmo processo n.º 46/11.9GGMMN o arguido AA foi condenado pela prática em coautoria, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, 204.º n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, nas penas parcelares de três (3) anos e seis (6) meses de prisão e de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de oito (8) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco (5) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova

  16. Estas condenações assentaram na seguinte factualidade: “1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10/09/2013, o Arguido CC e os Arguidos AA e DD, conjuntamente com outras duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, delinearam um plano tendo em vista a subtração de cães pertencentes a EE e transportados por FF e GG, bem como de dinheiro e valores que estes transportassem consigo, a fim de tais proveitos serem distribuídos por todos os arguidos

  17. O Arguido CC sabia que EE se dedicava à venda de cães, provenientes da …, uma vez que, em data prévia, não concretamente apurada, havia realizado outros negócios com o mesmo, igualmente, de compra e venda de cães

  18. Aproveitando o conhecimento que tinha desse negócio, o Arguido CC criou o endereço de e-mail …@sapo.pt, através do qual efetuou uma encomenda de vários cães à empresa de EE, sem, contudo, revelar a este...

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