Acórdão nº 2601/18.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa comum de anulação de casamento civil Autora AA Réu BB Pedido Anulação do casamento civil celebrado, em .../08/2017, entre o Réu e o pai da Autora, CC, falecido em .../03/2018, encontrando-se o casamento registado sob o n.º ... de 2017 na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, bem como o cancelamento do citado registo.

Causa de pedir Aquando do casamento, o pai da Autora sofria de doença de Alzheimer, situação que constitui impedimento dirimente absoluto para a celebração do casamento e, tendo o mesmo sido celebrado, é fundamento da sua anulação (artigos 1600.º, 1601.º, alínea b), e 1631.º, alínea a), do Código Civil).

Contestação O réu defendeu que o seu falecido marido, não padecia de qualquer doença mental aquando da celebração do casamento ou, mesmo, aquando do seu decesso, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.

Processado subsequente com relevância para o recurso Foram realizadas sessões de julgamento nos dias 05-11-2020, 10-02-2022 e 11-03-2022, tendo em todas sido inquiridas testemunhas e nas quais esteve presente a I. Mandatária da Autora, a Sr.ª Dr.ª DD.

Sentença Proferida em 17-03-2022, notificada às parte em 22-03-2022.

Julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Processado posterior com relevância para apreciação do recurso Em11-04-2022, foi junta aos autos procuração forense emitida pela Autora a favor do Sr. Dr. EE, datada de 03-04-2022.

Em 08-04-2022 via CTT, o referido I. Mandatário requereu que lhe fosse entregue CD-R com a gravação da prova, tendo tal requerimento dado entrada no Tribunal no dia 12-04-2022.

Em 12-04-2022, o Sr. Dr. EE apresentou nos autos requerimento onde juntou substabelecimento sem reserva, com a mesma data, por via do qual a Sr.ª Dr.ª DD substabeleceu sem reserva no apresentante os poderes forenses lhe tinham sido conferidos pela Autora no âmbito dos presentes autos.

Em 13-04-2022, foi entregue ao colaborador do Sr. Dr. EE, um CD-R contendo toda a prova gravada nas sessões de julgamento dos dias 05-11-2020, 10-02-2022 e 11-03-2022.

Arguição de nulidade Por requerimento de 22-04-2022, a Autora veio alegar que os depoimentos das testemunhas FF e de DD, prestados na sessão de julgamento do dia 05-11-2020, estavam impercetíveis, pelo que requereu, ao abrigo do artigo 155.º, n.º 4, do CPC, que o julgamento fosse parcialmente anulado e ordenada a sua repetição quanto à inquirição das referidas testemunhas, devendo posteriormente ser proferida nova sentença.

Despacho proferido em 27-04-2022 Na apreciação da arguida nulidade, foi proferido o seguinte despacho: «Veio a autora invocar a nulidade parcial do julgamento, decorrente da ininteligibilidade dos depoimentos das testemunhas FF e DD, cuja gravação solicitou e lhe foi disponibilizada.

Cumpre aferir da tempestividade da invocação da sobredita nulidade.

Nos termos do disposto no art.º 155.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato. E, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.

A disponibilização da gravação às partes não se confunde com a efetiva entrega do respetivo suporte, que poderá ocorrer em momento posterior, correspondendo aquela à simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter uma cópia – cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 17/12/2020 no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.

Ora, no caso em apreço, estamos perante o depoimento de duas testemunhas que foram ouvidas na primeira sessão da audiência de julgamento, ocorrida em 5 de Novembro de 2020.

A autora apenas neste momento, por requerimento entrado em juízo em 22 de Abril de 2022, veio invocar a supra-referida nulidade.

Porém, tal invocação não se mostra tempestiva, pois, nos termos dos aludidos n.ºs 3 e 4 do art.º 155.º do Código de Processo Civil, a mesma haveria de ter tido lugar o mais tardar até ao dia 17 de Novembro de 2020.

Ainda que se entendesse que o ato só estava concluído com o término da audiência final, certo é que este ocorreu em 11 de Março de 2022, motivo pelo qual a aludida nulidade haveria de ser invocada até ao dia 23 de Março de 2022.

Assim, por manifestamente extemporânea, a invocação da nulidade em apreço não poderá ser deferida, porquanto a mesma se mostra sanada.

Face ao sumariamente exposto, julgo sanada a nulidade invocada e indefiro a requerida anulação da audiência de julgamento.

Notifique.» Recurso A Autora interpôs recurso da sentença e do despacho supra transcrito, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A. A arguição da nulidade – em virtude da deficiência na gravação da prova – foi tempestivamente feita pela agora Recorrente, e, a consequência que dela advirá será a anulação do julgamento que, conduzirá, necessariamente, à anulação da douta sentença proferida e seus termos subsequentes, isto porque assenta no depoimento daquelas testemunhas e também na totalidade da prova produzida.

  1. Com a configuração dos depoimentos da Dra. GG, da Dra. HH, do Dr. II e da Dra. JJ, como prova pericial, fica prejudicada a prova que se pretendia realizar relativamente aos factos invocados e que, necessariamente, suportariam a procedência do pedido formulado na ação, termos em que, fica afetado, por via da nulidade cometida, todo o julgamento, o qual, inevitavelmente, terá de ser repetido.

  2. Tendo o Tribunal a quo se permitido proferir a sentença recorrida, sem a audição dos autores dos relatórios juntos aos autos, eventualmente complementada com prova pericial de um profissional de medicina, da especialidade, e, sem pelo menos proporcionar às partes a pertinência dessa diligencia, constitui uma decisão-surpresa, ilegal, e que, determinada a anulabilidade da decisão proferida.

  3. Ainda que não se desse provimento às nulidades supra alegadas, sempre se diga que, a prova existente nos autos, foi mal apreciada pelo Tribunal a quo.

  4. Não obstante toda a prova existente, e analisada em sede do presente recurso, sempre se diga, em jeito de conclusão, que, resulta do depoimento da Dra. GG – a qual consultou o falecido 4 meses antes do casamento – que, já nesta altura, o mesmo se encontrava “com fralda, em cadeira de rodas, estava muito dependente. Portanto, estava super debilitado”. – vide minuto 00:22:02 a 00:22:14, do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708.

  5. Por sua vez, 4 meses depois do casamento, existem relatórios médicos que atestam que o falecido se encontrava “desorientado no tempo e no espaço” e “incapaz de dar história” – vide informação clínica, da Instituição..., de 04.12.2017, e de 24.12.2017.

  6. E, 6 meses após o casamento, o relatório da Clínica ..., junto aos autos, do internamento de 09-02-2022, refere que o falecido já se encontrava “dependente nas AVD’s”, sendo que, 7 meses após o casamento, o relatório do Hospital ..., de 01-03-2018, já refere que o falecido se encontrava “acamado, completamente dependente das AVD’s”. Sendo que, nesse mesmo mês o doente veio, efetivamente, a falecer.

    H.

    O Tribunal a quo devia de ter dado como PROVADO os factos ínsitos nos pontos A, B, C, E, F, G, H, I, J e K, dos factos não provados.

    I.

    Para alterar o sentido de prova, do facto A), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) informação médica relativa aos internamentos ocorridos na Clínica ..., que tomou a referência citius 5913875; (ii) informação clínica remetida pelo Centro de Saúde ..., que tomou a referência citius 6546098; (iii) informação prestada pelo Hospital ..., que tomou a referência citius 7395581; (iv) nova informação prestada pelo Hospital ..., em esclarecimento da anterior, que tomou a referência citius 7722360, (v) Documentos 2, 6, 7 e 8, juntos com a Petição Inicial, (vi) a Bula do fármaco Memantina, (vii) depoimento da Dra. GG, nos minutos 00h01m45s; 00h02m01s; 00h03m43s a 00h04m01s; 00:05:20; 00:10:15 a 00:22:14; 00h14m55s; 00h15m40s; do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (viii) Depoimento do Dr. II, nos minutos 00:05:55 a 00:06:19; 00:08:13, 00:10:19, 00:11:11; 00:11:29; 00:11:52; 00:13:46; 00:15:24; 00:15:35; 00:15:54; 00:16:46; 00:17:52 a 00:19:02; 00:21:33 a 00:24:22; 00:31:38 a 00:34:11; 00:29:40 a 00:30:52 a 00:31:27, do ficheiro n.º 20201105123638_2799748_2871708; (ix) depoimento da Dra. HH, nos minutos 00:04:38 a 00:05:03; 00:17:53 a 00:20:42; 00:28:46 a 00:29:37; 00:30:22 a 00:31:59, do ficheiro n.º 20220210104806_2799748_2871708; (x) depoimento da Dra. JJ, nos minutos 00:08:50 a 00:09:29, do ficheiro n.º 20220210115043_2799748_2871708; (xi) depoimento da testemunha KK, nos minutos 00:04:07 a 00:04:45, do ficheiro n.º 20220311152430_2799748_2871708.

    J.

    Para alterar o sentido de prova, do facto B), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) documento 7, junto com a Petição Inicial e (ii) as regras da experiência comum, de um homem médio.

    K.

    Para alterar o sentido de prova, do facto C) e E), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando: (i) A idade do falecido, aquando do casamento – o que se pode extrair da certidão de nascimento e da certidão de casamento (ii) o depoimento da Dra. GG, nos minutos a 00:22:02 a 00:22:14 do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (iii) o depoimento da neta do falecido, LL, 00:16:19 a 00:16:49 do ficheiro n.º 20201105110729_2799748_2871708 e (iv) as regras da experiência comum, de um homem médio.

    L.

    Para alterar o sentido de prova, do facto F), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) depoimento da Dra. GG, nos minutos a 00:22:02 a 00:22:14, do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (ii) informação clínica, da Instituição..., de 04.12.2017, e de 24.12.2017; (iii) relatório da Clínica ..., junto aos autos, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT