Acórdão nº 2093/20.5T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. AA instaurou acção, com processo comum, contra BB, pedindo: - Que seja declarada “a nulidade da procuração conferida pelo ora A. à R. em 29/03/2001, uma vez que aquele não detinha, à data, a propriedade plena do prédio, tendo como consequência a necessária nulidade do contrato de compra e venda celebrado com base na referida procuração, independentemente e para além das várias possíveis causa de nulidade do contrato de compra e venda efectuado, em eventual declaração oficiosa (art. 286.º “in fine”do C.C.) sempre no pressuposto da má-fé e conduta culposa da ora R., o que se procurará demonstrar”; - Que o Tribunal proceda à “a emissão de declaração que permita obter o reconhecimento da propriedade plena do prédio em causa na esfera jurídica do ora A., apenas após o falecimento de sua mãe, em .../.../2011 e por sucessão desta”, e - “Devendo, em conformidade, ser ordenada a correcção dos registos prediais relativos à titularidade do prédio, bem como o cancelamento de tais registos posteriores à aquisição do prédio por parte de CC.” 2.

Para tanto, alegou, em síntese, que outorgou procuração notarial a favor da sua então companheira, aqui R., conferindo-lhe poderes para alienar o prédio que identifica, podendo realizar negócio consigo própria, o que esta concretizou em 11/01/2006, apesar de o A. já ter revogado a dita procuração, e que a dita procuração, bem como a compra e venda efectuadas, são nulas, uma vez que o A., à data, não era titular do direito de propriedade plena sobre o dito prédio, actuando o A. como “nominal/virtual proprietário” do prédio em causa.

Invocou o A., em abono da sua pretensão, que, por sentença do Tribunal Judicial de Cascais, transitada em 26/02/1993, o seu pai, CC, adquiriu por acessão industrial imobiliária a propriedade plena da Herdade ..., aqui em causa nos autos; que quando este faleceu, em .../.../1995, no estado de casado, sobrevieram-lhe a viúva e o seu único filho, o A., como únicos e universais herdeiros; e que não tendo sido realizada habilitação de herdeiros nem partilha dos bens deixados pelo seu pai, nem registada a aquisição decretada pela sentença judicial, o prédio manteve-se registado em nome do antigo proprietário, o A.

Concluiu, assim, que à data da outorga da procuração e da venda não era titular do direito de propriedade plena do bem, a qual só veio a adquirir, após o falecimento da sua mãe em 2011.

  1. Em sede de contestação, a R. invocou, além do mais, a excepção de caso julgado e, subsidiariamente a autoridade de caso julgado – alegando, muito em resumo, a desistência do pedido e a sentença homologatória, transitada em julgado, do acordo alcançado na acção n.º 48/06.1TBRDD, bem como a excepção do abuso de direito, pedindo ainda a condenação do A. como litigante de má fé.

  2. Respondeu o A. pugnando pela improcedência daquela excepção, defendendo, em síntese, que a presente acção decorre agora de fundamentos legais completamente alheios daqueles discutidos nas outras acções judiciais que foram intervenientes o aqui A. e R., devendo, por seu turno, improceder o pedido de condenação como litigante de má formulado.

  3. Após veio a ser proferida a seguinte decisão:

    a) Julga-se procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, decide-se absolver a Ré da instância.

    b) Julga-se improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.

  4. Inconformado interpôs o A. o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

    A) Pelas razões adrede invocadas, entende o A. dever ser reconhecida a nulidade da douta Sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por ter sido omitida qualquer referência à titularidade legal do imóvel transaccionado, conforme documentado e invocado na P.I.; B) Devendo ainda ser reconhecido, existir “erro de julgamento”, porquanto a douta sentença, não considera eventuais direitos de terceiros interessados na herança do titular legal do imóvel em causa; C) Devendo assim, ser considerada a não existência de identidade de “causa de pedir” entre a presente acção e as acções que anteriormente foram interpostas sobre a validade substancial do negócio jurídico em apreço; D) Devendo a douta sentença ser objecto de revogação e/ou anulação; E) Ou ser proferida decisão que, dando provimento ao recurso ora interposto, considere não existir, “in casu”, “excepção de caso julgado”, devendo prosseguir a acção os respectivos termos processuais.

  5. Contra-alegou a R., pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

    No Tribunal a quo foi proferido o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 617º do Código de Processo Civil, concluindo-se pela não verificação da invocada nulidade da sentença.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da nulidade da sentença; (ii) Se ocorre erro de julgamento quanto à verificação da matéria de excepção, que conduziu à absolvição da R. da instância.

    * III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância, com relevância para apreciação da matéria da excepção, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Nos presentes autos de acção declarativa comum, em que é Autor AA e Ré BB, é peticionado pelo Autor que seja declarada a nulidade da procuração conferida pelo Autor à Ré em 29.03.2001 e, consequentemente, seja declarado nulo contrato de compra e venda de prédio celebrado com base na referida procuração.

  6. Na acção nº 48/06.1TBRDD, que correu termos no Tribunal da Comarca do Redondo, em que figurava como [Autor] AA e BB figurava como Ré, peticionou o Autor que fosse declarada revogada a procuração conferida pelo Autor à Ré, procuração outorgada em 29.03.2001.

  7. Na acção nº 49/06.1TBRDD, que correu termos no Tribunal da Comarca do Redondo, em que figurava como [Autor] AA e BB figurava como Ré, peticionou o Autor que fosse julgada falsa a escritura pública de compra e venda do imóvel e, consequentemente, declarado nulo o contrato de compra e venda, bem como cancelado o registo de aquisição do imóvel averbado a favor da Ré.

  8. Na acção nº 49/06.1TBRDD, alegou o Autor que ao outorgar a favor da Ré procuração de 29.03.2001, esta agiu com dolo, com intenção de o induzir e manter em erro, pelo que o contrato de compra e venda é nulo por força do art. 253º do Código Civil.

  9. No âmbito do processo nº 48/06.1TBRDD, foi proferida decisão a determinar a apensação da acção 49/06.1TBRDD a esses autos.

  10. No âmbito do Proc. 48/06.1TBRDD, em sede de acta de audiência de julgamento de 22.10.2010, resulta, nomeadamente: "seguidamente, pêlos ilustres mandatários das partes, pelo Autor, pela Ré foi declarado terem chegado a acordo, nos seguintes termos: 1- O Autor desiste dos pedidos por ele formulados no processo n.º 48/06.1TBRDD e no processo n.º 49/06.0TBRDD a correr termos neste Tribunal.

    2- Autor e Ré acordam que o prédio misto denominado “Herdade ...”, sito na freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), concelho de Alandroal, inscrito na matriz predial rústica sob o art...., descrito na Conservatória de Registo Comercial de Alandroal sob o n.º ... da freguesia de Alandroal, será vendido a terceiros, venda que o Autor providenciará podendo a Ré também fazê-lo. Para o efeito o Autor colocará à venda o identificado prédio a partir da data da celebração deste acordo, o que a Ré também pode fazer, em regime de não exclusividade se efectuada por mediação imobiliária. Seja qual for a data da venda, autor e a Ré comprometem-se a vender o prédio acima identificado desde que o valor da compra e venda que lhe venha a ser oferecido seja, no mínimo, de...

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