Acórdão nº 2093/20.5T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. AA instaurou acção, com processo comum, contra BB, pedindo: - Que seja declarada “a nulidade da procuração conferida pelo ora A. à R. em 29/03/2001, uma vez que aquele não detinha, à data, a propriedade plena do prédio, tendo como consequência a necessária nulidade do contrato de compra e venda celebrado com base na referida procuração, independentemente e para além das várias possíveis causa de nulidade do contrato de compra e venda efectuado, em eventual declaração oficiosa (art. 286.º “in fine”do C.C.) sempre no pressuposto da má-fé e conduta culposa da ora R., o que se procurará demonstrar”; - Que o Tribunal proceda à “a emissão de declaração que permita obter o reconhecimento da propriedade plena do prédio em causa na esfera jurídica do ora A., apenas após o falecimento de sua mãe, em .../.../2011 e por sucessão desta”, e - “Devendo, em conformidade, ser ordenada a correcção dos registos prediais relativos à titularidade do prédio, bem como o cancelamento de tais registos posteriores à aquisição do prédio por parte de CC.” 2.
Para tanto, alegou, em síntese, que outorgou procuração notarial a favor da sua então companheira, aqui R., conferindo-lhe poderes para alienar o prédio que identifica, podendo realizar negócio consigo própria, o que esta concretizou em 11/01/2006, apesar de o A. já ter revogado a dita procuração, e que a dita procuração, bem como a compra e venda efectuadas, são nulas, uma vez que o A., à data, não era titular do direito de propriedade plena sobre o dito prédio, actuando o A. como “nominal/virtual proprietário” do prédio em causa.
Invocou o A., em abono da sua pretensão, que, por sentença do Tribunal Judicial de Cascais, transitada em 26/02/1993, o seu pai, CC, adquiriu por acessão industrial imobiliária a propriedade plena da Herdade ..., aqui em causa nos autos; que quando este faleceu, em .../.../1995, no estado de casado, sobrevieram-lhe a viúva e o seu único filho, o A., como únicos e universais herdeiros; e que não tendo sido realizada habilitação de herdeiros nem partilha dos bens deixados pelo seu pai, nem registada a aquisição decretada pela sentença judicial, o prédio manteve-se registado em nome do antigo proprietário, o A.
Concluiu, assim, que à data da outorga da procuração e da venda não era titular do direito de propriedade plena do bem, a qual só veio a adquirir, após o falecimento da sua mãe em 2011.
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Em sede de contestação, a R. invocou, além do mais, a excepção de caso julgado e, subsidiariamente a autoridade de caso julgado – alegando, muito em resumo, a desistência do pedido e a sentença homologatória, transitada em julgado, do acordo alcançado na acção n.º 48/06.1TBRDD, bem como a excepção do abuso de direito, pedindo ainda a condenação do A. como litigante de má fé.
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Respondeu o A. pugnando pela improcedência daquela excepção, defendendo, em síntese, que a presente acção decorre agora de fundamentos legais completamente alheios daqueles discutidos nas outras acções judiciais que foram intervenientes o aqui A. e R., devendo, por seu turno, improceder o pedido de condenação como litigante de má formulado.
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Após veio a ser proferida a seguinte decisão:
a) Julga-se procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, decide-se absolver a Ré da instância.
b) Julga-se improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.
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Inconformado interpôs o A. o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
A) Pelas razões adrede invocadas, entende o A. dever ser reconhecida a nulidade da douta Sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por ter sido omitida qualquer referência à titularidade legal do imóvel transaccionado, conforme documentado e invocado na P.I.; B) Devendo ainda ser reconhecido, existir “erro de julgamento”, porquanto a douta sentença, não considera eventuais direitos de terceiros interessados na herança do titular legal do imóvel em causa; C) Devendo assim, ser considerada a não existência de identidade de “causa de pedir” entre a presente acção e as acções que anteriormente foram interpostas sobre a validade substancial do negócio jurídico em apreço; D) Devendo a douta sentença ser objecto de revogação e/ou anulação; E) Ou ser proferida decisão que, dando provimento ao recurso ora interposto, considere não existir, “in casu”, “excepção de caso julgado”, devendo prosseguir a acção os respectivos termos processuais.
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Contra-alegou a R., pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
No Tribunal a quo foi proferido o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 617º do Código de Processo Civil, concluindo-se pela não verificação da invocada nulidade da sentença.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da nulidade da sentença; (ii) Se ocorre erro de julgamento quanto à verificação da matéria de excepção, que conduziu à absolvição da R. da instância.
* III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância, com relevância para apreciação da matéria da excepção, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Nos presentes autos de acção declarativa comum, em que é Autor AA e Ré BB, é peticionado pelo Autor que seja declarada a nulidade da procuração conferida pelo Autor à Ré em 29.03.2001 e, consequentemente, seja declarado nulo contrato de compra e venda de prédio celebrado com base na referida procuração.
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Na acção nº 48/06.1TBRDD, que correu termos no Tribunal da Comarca do Redondo, em que figurava como [Autor] AA e BB figurava como Ré, peticionou o Autor que fosse declarada revogada a procuração conferida pelo Autor à Ré, procuração outorgada em 29.03.2001.
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Na acção nº 49/06.1TBRDD, que correu termos no Tribunal da Comarca do Redondo, em que figurava como [Autor] AA e BB figurava como Ré, peticionou o Autor que fosse julgada falsa a escritura pública de compra e venda do imóvel e, consequentemente, declarado nulo o contrato de compra e venda, bem como cancelado o registo de aquisição do imóvel averbado a favor da Ré.
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Na acção nº 49/06.1TBRDD, alegou o Autor que ao outorgar a favor da Ré procuração de 29.03.2001, esta agiu com dolo, com intenção de o induzir e manter em erro, pelo que o contrato de compra e venda é nulo por força do art. 253º do Código Civil.
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No âmbito do processo nº 48/06.1TBRDD, foi proferida decisão a determinar a apensação da acção 49/06.1TBRDD a esses autos.
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No âmbito do Proc. 48/06.1TBRDD, em sede de acta de audiência de julgamento de 22.10.2010, resulta, nomeadamente: "seguidamente, pêlos ilustres mandatários das partes, pelo Autor, pela Ré foi declarado terem chegado a acordo, nos seguintes termos: 1- O Autor desiste dos pedidos por ele formulados no processo n.º 48/06.1TBRDD e no processo n.º 49/06.0TBRDD a correr termos neste Tribunal.
2- Autor e Ré acordam que o prédio misto denominado “Herdade ...”, sito na freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), concelho de Alandroal, inscrito na matriz predial rústica sob o art...., descrito na Conservatória de Registo Comercial de Alandroal sob o n.º ... da freguesia de Alandroal, será vendido a terceiros, venda que o Autor providenciará podendo a Ré também fazê-lo. Para o efeito o Autor colocará à venda o identificado prédio a partir da data da celebração deste acordo, o que a Ré também pode fazer, em regime de não exclusividade se efectuada por mediação imobiliária. Seja qual for a data da venda, autor e a Ré comprometem-se a vender o prédio acima identificado desde que o valor da compra e venda que lhe venha a ser oferecido seja, no mínimo, de...
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