Acórdão nº 522/18.7T9ENT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA, executado/embargante nos autos à margem referenciados, nos quais figura como exequente /embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão que julgou inverificado o justo impedimento para a dedução dos embargos no 2º dia útil após o termo do prazo e determinou o cumprimento do disposto no nº6 do art.º 139º do CPC, dela veio interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: A. A 12.05.2022, o Recorrente apresentou Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, fora de prazo, alegando justo impedimento da Mandatários, e juntando a respetiva prova.
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Acontece que, por despacho de 31.05.2022, o Recorrente foi notificado do indeferimento da alegação do justo impedimento, e consequentemente aplicação da muta prevista no art.º 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil, sob pena da não admissão dos Embargos apresentados.
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A Mandatária, Dra. BB, encontrava-se impedida, por motivo de doença incapacitante, de laborar desde 10.05.2022, Cfr. Doc. n.º 1 junto aos autos.
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E por essa razão não apresentou os Embargos de Executado, nos termos dos artigos 728.º e 785.º do Código de Processo Civil num prazo de 20 dias, ou seja, até a dia 10.05.2022.
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Por isso, e nos termos dos arts. 139.º, n.º 4 e 140.º do C.P.C, a Mandatária apresentou os Embargos de Executado no dia logo seguinte à cessação do impedimento.
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Acontece que o Tribunal a quo decidiu considerar a alegação e prova do impedimento improcedente, F. O que, com o devido respeito, não se compreende nem se pode aceitar.
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Primeiramente, dispõe o art. 140.º, n.º 2 do C.P.C. que a parte que alegar o justo impedimento terá de oferecer a respetiva prova, H. Impedimento este que se cinge à prática do ato processual, cujo prazo se encontra a decorrer, mormente a apresentação de Embargo de Executado, I. Não existindo qualquer indicação na lei que a parte que alegar o impedimento deve provar não só esse mesmo impedimento como também a impossibilidade de substabelecimento, J. Que aliás é facultativa, e não obrigatória, isto é, concede ao Mandatário a possibilidade de substabelecer em Colega os poderes que lhe foram conferidos, se aferir que o próprio Colega se encontra em condições de praticar o ato.
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Ora verifica-se que no atestado médico junto pela Mandatária Subscritora se refere que a mesma “Se encontra doente e impossibilitada”.
L. E, se se tratasse de justificar uma mera falta de presença, não estavam assinalados dois (2) dias, como consta do atestado da Mandatária Subscritora.
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Diga-se ainda que a Mandatária se encontra acometida de doença no último dia do prazo, e não nos últimos três dias do prazo.
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A pergunta que se impõe é necessariamente o que é razoável exigir a Mandatário acometido de doença, no último dia de prazo, e que tem direito a esgotá-lo, contando com o dia de trabalho para o efeito, e é surpreendido com doença inesperada.
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Assim como á razoável compreender que o Mandatário subscritor, estando impossibilitado de cumprir o prazo, não podendo deslocar-se ao escritório ainda que fosse para terminar e tentar a entrega eletrónica, também não deixaria de estar impossibilitado de tal deslocação para contactar Colegas que pudesse aceitar cumprir um prazo no último dia, cujo processo não acompanham nem conhecem, e formalizar um substabelecimento, P. Aliás, foi no sentido da procedência do justo impedimento alegado que se pronunciou o douto Ministério Público, por estarem preenchidos os pressupostos legalmente exigidos no art. 140.º do Código de Processo Civil, e realizada a respetiva prova.
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E...
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