Acórdão nº 3295/19.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]: I – Relatório N… (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Ouro Negro, Combustíveis e Lubrificantes, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €24.558,23, acrescida das prestações vinvendas até à data da sentença e juros legais desde a citação, bem como em custas e condigna procuradoria.

Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 01-07-2017 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de lavador de automóveis na sede da Ré, tendo para o efeito sido celebrado o correspondente contrato individual de trabalho a termo certo, no qual ficou acordado que o horário de trabalho do Autor seria de 40 horas semanais e que auferiria o salário mensal de €700,00, acrescido de subsídio de refeição e da quantia de €180,57 mensais a título de prémio mensal.

Mais alegou que o Autor prestou trabalho, por ordem da Ré, para além do horário acordado, concretamente de segunda a sábado, 11 horas por dia, das 08h00 às 19h00, num total de 66 horas semanais, as quais nunca lhe foram pagas, ou seja, trabalhou 91 semanas durante todo o seu contrato de trabalho, 26 horas suplementares por semana, o que perfaz um total de 2.366 horas suplementares, sendo que trabalhou igualmente 94 sábados, 11 horas por sábado.

Alegou ainda que o contrato individual de trabalho terminou por o Autor o ter resolvido, em 16-04-2019, com justa causa, invocando o não pagamento de tais horas suplementares.

Alegou também que o Autor tem direito ao montante de €6.266,04 pelo trabalho efetuado aos sábados e €7.175,04 pelas horas suplementares trabalhadas nos outros dias, bem como a quantia de €2.550,00 a título de diferenças salariais, visto o montante salarial recebido ser inferior ao devido, e a quantia de €795,62 a título de prémio mensal por ter recebido quantia inferir à contratada.

Alegou, igualmente, que a Ré não lhe pagou o período de trabalho entre 1 e 16 de abril de 2019, no montante de €350,00, as férias não gozadas em 2017, 2018 e 2019, no montante de €1.163,52, os proporcionais por férias, subsídio de férias e subsídio de natal no montante de €420,00 e a quantia de €247,45 por não lhe ter dado formação profissional, bem como lhe deve pagar o montante de €3.490,56 por não o ter deixado gozar as férias.

Por fim, o Autor reclama, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia de €2.100,00.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “Ouro Negro, Combustíveis e Lubrificantes, S.A.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela procedência da exceção deduzida, absolvendo-se a Ré do pedido formulado pelo Autor, mas, caso assim se não entenda, deverá o Autor ser condenado, a título de reconvenção, no pagamento à Ré, da quantia de €2.550,00, a que deverão acrescer os respetivos juros de mora à taxa legal desde a presente data e até efetivo pagamento.

Alegou, em súmula, que, atenta a factualidade invocada pelo Autor, verifica-se que o direito a invocar os alegados fundamentos de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, aquando da resolução desse contrato, em face do disposto no art. 395.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, já se encontrava caducado.

Alegou igualmente que não se provando a justa causa da resolução do contrato, a Ré tem direito a receber do Autor uma indemnização correspondente, não só à retribuição base relativa a um período de 60 dias, no montante de €1.200,00, como também aos danos causados, tendo a Ré, face à atuação do Autor, sofrido uma quebra acentuada nas lavagens de veículos automóveis durante o período que mediou entre os dias 13 de abril e 14 de junho de 2019, quebra essa que contabiliza num prejuízo no montante de €1.350,00, pelo que peticiona a título de reconvenção o montante total de €2.550,00.

Alegou também que nunca foi acordado o pagamento ao Autor da retribuição base mensal de €700,00, antes sim, de um ordenado base de €565,00, de um subsídio de refeição de €99,44 e de um prémio mensal de €145,74, pelo que houve um lapso de escrita no contrato de trabalho assinado, nos seus arts. 3.º e 4.º, sendo que quer o subsídio de refeição quer o prémio mensal reportavam-se a uma compensação acordada entre as partes relativa a horas de trabalho prestadas adicionalmente pelo Autor, a pedido deste, pelo que acresceriam às 40 horas semanais mais 20 horas, concretamente, 2 horas adicionais nos dias úteis e 10 horas adicionais em cada sábado.

Alegou ainda que o Autor de segunda à sexta-feira fazia um horário diário de 10 horas, entre as 08h00 e as 13h00 e as 14h00 e as 19h00, beneficiando de uma hora para o almoço, e não de 11 horas como alegou, acrescendo que, entre os dias 1 de setembro de 2017 e 30 de junho de 2018, o Autor terminou a sua prestação de trabalho às 17h00, todas as terças, quintas e sábados, para treinar, nesse período, o escalão de iniciados do clube de hóquei, em Almeirim.

Alegou, de igual modo, que o Autor deveria ter recebido pelas horas suplementares prestadas a quantia de €7.334,39, devendo a esta quantia ser deduzida a quantia recebida a título de subsídio de refeição e de prémio mensal no total de €4.144,19, pelo que apenas terá direito à quantia de €3.190,20.

Mais alegou que, relativamente às férias não gozadas, foi o Autor quem insistiu perante a Ré para não as gozar, pelo que não é de aplicar o disposto no art. 246.º do Código do Trabalho, devendo a Ré ao Autor a esse título o montante de €5.032,80.

…O Autor veio responder à exceção e à reconvenção, pugnando, a final, pela improcedência da exceção de caducidade alegada pela Ré, bem como pela improcedência do pedido reconvencional formulado pela Ré, sendo, ao invés, julgado procedente, por provada, a ação intentada pelo Autor.

Para o efeito, alegou, em súmula, que, como se tem entendido na jurisprudência portuguesa, quando a violação dos direitos e garantias do trabalhador não se esgota num só ato, o prazo de 30 dias legalmente atribuído para que o trabalhador comunique a resolução do seu contrato só se inicia a partir do momento em que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador, pelo que a exceção de caducidade invocada pela Ré deverá improceder.

Alegou também que improcedendo a exceção de caducidade invocada, improcede igualmente o pedido reconvencional formulado, sendo que a Ré, de qualquer modo, não sofreu qualquer prejuízo, e muito menos o montante de €1.350,00, visto que foi, de imediato, colocada outra pessoa para esse serviço de lavagens.

Concluiu, por fim, que a Ré, ao pedir a improcedência total da ação intentada pelo Autor, contradiz a aceitação e confissão, que formulou na sua contestação, da quantia que admitiu ser devedora ao Autor.

…Proferido despacho saneador, foi admitida a reconvenção, fixado o valor da causa em €27.108,23, relegado para final o conhecimento da exceção de caducidade invocada pela Ré e identificado o objeto do litígio.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 02-11-2021, com a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência julgam-se verificados os fundamentos para a resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo autor N… e, em consequência condena-se a ré OURO NEGRO – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, SA a pagar ao autor: 6.1. A quantia de € 2 100,00 (dois mil e cem euros), a título de indemnização pela resolução do contrato; 6.2. A quantia global de € 13 441,08 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um euros e oito cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado pelo autor durante a duração do contrato de trabalho; 6.3. A quantia de € 2 550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta euros) a título de diferenças salariais devidas na vigência do contrato de trabalho; 6.4. A quantia de € 795,62 (setecentos e noventa e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) referente à diferença entre o valor do prémio pago e o devido durante a duração do contrato; 6.5. A quantia de € 247,45 (duzentos e quarenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) referente crédito de horas de formação; 6.6. A quantia de € 4.876,80 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos) referente ao triplo do valor do período de férias não gozadas em 2017, 2018 e 2019, a que deve ser descontado o valor de 876,80 (oitocentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos); 6.7. A quantia de € 660,42 (seiscentos e sessenta euros e quarenta e dois cêntimos) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato de trabalho; 6.8. A quantia de € 440,29 (quatrocentos e quarenta euros e vinte e nove cêntimos) referente à retribuição dos dias trabalhados do mês de abril de 2019.

6.9. Juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento sobre as quantias referidas nas alíneas antecedentes.

Condena-se autor e ré no pagamento das custas da ação, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.

…Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Ouro Negro, Combustíveis e Lubrificantes, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Os fundamentos de justa causa considerados pelo autor para a resolução do contato de trabalho, teriam ocorrido, pelo menos, desde 31 de julho de 2017, data em que recebeu o seu primeiro pagamento por parte da recorrente, porquanto este foi admitido ao serviço da recorrente em 1 de julho de 2017, tendo invocado que, desde que iniciou a sua prestação do trabalho por conta da recorrente, sempre trabalhou mais horas semanais para além do horário estabelecido, as quais nunca lhe teriam sido pagas.

II - Ainda que se considere aplicável o...

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