Acórdão nº 862/21.8T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 862/21.8T8OLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Olhão – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de simples apreciação proposta por (…) contra “(…) Insurance – Sucursal em Portugal”, “INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica, IP”, “Banco (…), SA” e “(…) – Instituição Financeira de Crédito, SA”, o Réu Banco (…) interpôs recurso da decisão que ordenou a apensação da acção ao processo de inventário n.º 611/21.0T8OLH, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1).

* A Autora pedia que fosse declarado que a Autora, enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…), nada devia a nenhum dos Réus, em virtude dos seguros contratados entre os mesmos e o falecido.

Subsidiariamente, pedia ainda que fosse determinado que a ora Autora nada devia aos Réus que não apresentaram documento justificativo bastante para efeitos de prova do seu crédito perante a Requerente.

Requereu ainda, ao abrigo do n.º 2 do artigo 429.º do Código de Processo Civil, que fosse ordenada a junção aos Réus da documentação referente aos seguros de vida contratados com o falecido.

* Em abono da sua tese, a Autora afirma que o seu falecido esposo contratou com o “Banco (…), SA” um crédito de montante que desconhece e que não sabe se deve alguma coisa a esta instituição bancária, uma vez que a mesma se recusou a prestar-lhe quaisquer esclarecimentos.

* Na sua contestação, a sociedade “Banco (…), SA” invocou a existência das excepções de ilegitimidade da Autora e falta de interesse em agir e de ineptidão da petição. A Ré disse que, além de os factos alegados estarem em contradição com o pedido, a Autora não sabe quanto deve aos Réus, que este é o elemento essencial para que o Tribunal viesse a declarar a inexistência de dívida.

* A Autora reconheceu que ainda não foi judicialmente demandada por qualquer destas entidades.

* A Autora desistiu do pedido formulado relativamente a “(…) Insurance – Sucursal em Portugal” e ao “INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica, IP”, acto esse que foi homologado, tendo estas partes sido absolvidas do pedido.

* Os presentes autos foram inicialmente apensos ao processo de inventário n.º 611/21.0T8OLH (vide termo de apensação com a ref.ª 121247229, inserido nos autos a 24/08/2021) e que foram redistribuídos para prosseguirem como acção de simples apreciação.

* Em sede de despacho saneador, a Meritíssima Juíza de Direito decidiu que «ao abrigo do disposto no artigo 267.º, in fine, do CPC, defere-se a requerida apensação da ação dos presentes autos ao processo de inventário n.º 611/21.0T8OLH, que corre termos no Juiz 1 desta Competência Genérica de Olhão, correndo naqueles autos todas as questões que digam respeito ao reconhecimento de créditos sobre a herança de (…) e quem são os seus herdeiros, muito embora as ações não percam a sua autonomia, subsistindo a sua individualidade».

* O despacho recorrido contém a seguinte fundamentação: «(…) A presente ação, proposta por (…) não tinha intenção de ser tramitada desligada do processo de inventário, nem os Réus a contestaram como se fosse a Autora, por si própria, que estivesse a litigar, mas sim a Autora na qualidade de indigitada herdeira ou, pelo menos, cônjuge do falecido (…) que teve relação com o 3.º Réu Banco (…), S.A. e com a 4.ª Réu (…).

Compulsados os autos, verifica-se que não é possível reconhecer a qualidade de herdeira da aqui Autora, uma vez que o incidente de habilitação de herdeiros a que alude o artigo 351.º do CPC está reservado à habilitação dos sucessores da parte falecida, não tendo o falecido (…) alguma vez sido parte nesta ação.

Por outro lado, nenhuma utilidade advém de se chamarem aos autos os filhos do falecido, ao abrigo do incidente de intervenção provocada, uma vez que a sua qualidade de filhos poderia ser provada por certidão de nascimento, mas a sua qualidade de herdeiros só pode ser demonstrada por habilitação judicial ou notarial, que enfrenta o problema elencado no parágrafo que antecede.

Ademais, verifica-se que o que se pretende com a presente ação é ver declarada a inexistência de dívida deixada pelo falecido (…), tendo os Réus interesse na demonstração do contrário, embora não tenham demandando judicialmente nenhum dos interessados na partilha dos bens deixados pelo falecido (…).

A solução que o Tribunal encontra para garantir a economia processual, bem como de uniformização de julgados é pois a que voltar a apensar estes autos ao inventário que corre termos no J1 desta Competência Genérica, de onde nunca deveriam ter saído, para que as partes que sejam consideradas interessadas na partilha da herança por óbito (…) discutam a questão da existência ou não de dívida deixada pelo de cujus e quem é responsável pelo seu pagamento.

(…) Verifica-se que, para além da presente ação, existe o processo de inventário n.º 611/21.0T8OLH, que corre termos no Juiz 1 desta Competência Genérica de Olhão, aos quais os presentes autos tramitaram inicialmente apensos e que foi instaurado em primeiro lugar (proc. n.º 611/21.0T8OLH instaurado em 23.07.2021 – presente ação instaurada um mês depois, a 23.08.2021) e onde se discute quem são os herdeiros de (…) e qual o ativo e passivo da herança a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT