Acórdão nº 17225/07.0YYLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum que, sob a forma de processo ordinário, o Banco Santander Totta, S.A.

[1], moveu a A… e B…, veio esta última deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que seja «declarada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção executiva, com as legais consequências».

Alega, em síntese, que para além do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Crédito Predial Português [Instituição Financeira que foi integrada, por fusão, na exequente), o qual constitui o título dado à execução, a exequente celebrou ainda com os executados mais dois contratos de mútuo com hipoteca, um em janeiro de 1997, no valor de 9.990.000$00 [cfr. ap. n.º 2/100197, correspondente à inscrição C2 do prédio descrito na CRP de (…) sob o n.º (…)], e outro em novembro de 2000, no valor de 2.100.000$00 [cfr. ap. n.º 28/081100, correspondente à inscrição C4 do prédio descrito na CRP de (…) sob o n.º (…)], tudo conforme doc. nº 5 junto ao requerimento executivo.

Mais alega que os executados, na procura de melhores condições, contraíram dois créditos hipotecários junto do Banco Espírito Santo, S.A., atualmente Novo Banco, um no valor de € 46.100,00 e outro no valor de € 42.490,92 [cfr. aps. n.ºs 7/300604 e 08/300604, correspondentes, respetivamente, às inscrições C5 e C6 do prédio descrito na CRP de (…) sob o n.º (…)] – cfr. doc. nº 5 junto ao requerimento executivo.

Com estas quantias, diz a embargante, os executados liquidaram a totalidade dos empréstimos à exequente, motivo pelo qual nada devem a esta desde junho de 2004.

Contestou a exequente, afirmando que os executados liquidaram algumas das responsabilidades que tinham em aberto com o Banco Santander, mas não todas, tendo permanecido em dívida o contrato aqui executado, apesar de distratada a hipoteca, sendo que o distrate foi condição exigida pelo Novo Banco para financiar os montantes requisitados, tendo a exequente, na contrapartida de liquidação de dois dos três empréstimos existentes, assentido na libertação da garantia, diminuído que estava consideravelmente o risco.

Mais alega a exequente que aquilo que ocorreu foi a novação do contrato, tendo sido alterados os seus termos, mas a liquidação nunca aconteceu, sendo que o distrate apenas prova a autorização para levantamento da hipoteca, mas não a liquidação da divida.

Foi proferido despacho saneador tabelar, e por se ter considerado que os autos já dispunham de elementos suficientes, sendo desnecessária a produção de prova, foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes – por não se afigurar necessário produzir qualquer prova – para conhecer dos fundamentos da oposição à execução por embargos de executado.

Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O Tribunal a quo a quo considerou que, no caso dos autos, o pagamento dos empréstimos alegadamente contraídos pela Recorrente e pelo seu ex-marido não resulta suficientemente provado.

  1. Entende o Tribunal que os documentos obtidos junto do «NOVO BANCO» não permitem saber se o dinheiro emprestado foi usado para o pagamento da dívida exequenda e que os cancelamentos das hipotecas, por si só, também não comprovam o pagamento invocado, julgando razoável e convincente o argumento da Recorrida, que referiu que aqueles só ocorreram para que a Recorrente conseguisse obter outros empréstimos, junto de outra entidade bancária.

  2. Neste sentido, entendeu o Tribunal que a Recorrente não provou os factos impeditivos que alegou (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), julgando, em consequência, totalmente improcedentes os embargos apresentados pela mesma.

  3. É de parecer à Recorrente que a douta Sentença recorrida não só é injusta, como apresenta vícios geradores de nulidade processual, que a inquinam.

  4. De facto, as sentenças proferidas no âmbito de um processo judicial, devem ser devidamente fundamentadas, mediante a discriminação dos factos que considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, enquanto pressuposto essencial de garantia dos respetivos destinatários – cfr. artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).

  5. Ora, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é omissa quanto a factos essenciais, não procede a uma concreta enunciação dos factos não provados, nem a uma análise crítica da prova carreada para os autos, ignorando, por completo, as regras da experiência comum.

  6. No que concerne aos factos provados, o Tribunal a quo procedeu a uma enunciação minimamente discriminada. Já quanto aos factos não provados, limitou-se a referir que «[n]ão há mais factos apurados, designadamente que a embargante pagou todo o empréstimo».

  7. Com efeito, considerando que estão em causa vários empréstimos, devia o Tribunal referir, qual ou quais, de acordo com a prova produzida, ou a falta dela, não considerou pagos.

  8. A conclusão probatória que recai sobre os factos alegados pelas partes não pode estar dependente de interpretações ad hoc, sob pena de ser violado o princípio da legalidade das decisões e da segurança jurídica.

  9. O Tribunal a quo também não indicou os concretos meios de prova que foram tidos em consideração na decisão proferida, nem as razões pelas quais se atribuiu valor probatório aos mesmos, tendo-se limitado a referir que o facto não provado resultou da ausência de prova concludente nesse sentido, designadamente, pela insuficiência dos elementos obtidos junto do Novo Banco, instituição bancária que alegadamente emprestou dinheiro à embargante para liquidar a sua responsabilidade junto da exequente.

  10. Competia ao Tribunal a quo concretizar os elementos a que se refere, bem como o motivo pelo qual os considera insuficientes, o que não fez.

  11. Pergunta-se: são insuficientes em quê? E porquê? O que é que os aludidos documentos deviam esclarecer e não esclarecem? Porque é que...

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