Acórdão nº 36/21.8GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução07 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO O arguido AA, entre outros, foi sujeito a julgamento no âmbito do processo 36/21.8GCFAR, no âmbito do qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “Pelo exposto, decide-se: (…) k) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al.e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;” Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu, tendo terminado a motivação e recurso com as seguintes conclusões: “A. O arguido, AA, ora Recorrente, foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pelos factos descritos na matéria de facto dada como provada, relativa ao NUIPC 488/20.3GDPTM

  1. O Recorrente, com o devido respeito, não concorda com a referida decisão

  2. Da prova produzida, não restou provado que após o arguido BB se ter apropriado do veículo ligeiro de passageiros matrícula …, o Recorrente se tenha reunido com este e se dirigido para o estabelecimento comercial denominado “…”, sito na …, …

  3. Acresce ainda que, da decisão ora recorrida não resulta quais os factos que levaram o Tribunal a quo a concluir pela existência da possibilidade do referido encontro

  4. Pelo que tal encontro é apenas uma presunção

  5. Também não restou provado que o Recorrente tenha estado no estabelecimento comercial “…” e que tenha dali retirado os objetos referidos em 7 dos factos provados

  6. Nem que tenha utilizado o veículo ligeiro de passageiros com matrícula … para se colocar em fuga com os bens retirados do interior do estabelecimento comercial

  7. Ou sequer que se tenha feito transportar no referido veículo

    I. O Tribunal a quo, no Acórdão ora recorrido, não indica quais as provas que fundamentam a sua convicção

  8. Dos vestígios lofoscópicos encontrados na gaveta da caixa registadora onde foi localizada a impressão digital correspondente ao dedo médio da mão esquerda do Recorrente, se retira somente que teve contacto com o referido objeto

  9. Contudo, não restou provado em que circunstâncias e momento tal contacto ocorreu

    L. Pelo que o Recorrente pode ter estado em contacto com a caixa registadora em outra circunstância, momento e lugar, pois da prova produzida não restou provado que o Recorrente tenha estado no estabelecimento comercial denominado “…”, sito na …, …

  10. Bem como não restou provado que o contacto tenha ocorrido no interior do estabelecimento e tal facto não se presume apenas pela existência do referido vestígio

  11. Pelo que o Tribunal a quo andou mal ao considerar como provado que o Recorrente praticou o crime em causa

  12. Pelo exposto, impunha-se uma decisão em sentido diverso da proferida pelo Tribunal a quo

    Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas. mui Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele, revogar a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva o arguido, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com a conclusão de que o recurso dever julgado improcedente

    Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso

    Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., o recorrente apresentou resposta, discordando do parecer e reiterando o anteriormente alegado na motivação de recurso

    Para além disso, e embora de forma nada clara, o recorrente alega na conclusão I) que a sentença recorrida não indica quais as provas que fundamentam a sua convicção, o que, a ser assim, corresponderia a uma nulidade da sentença resultante da conjugação dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, do C.P.P.

    Mas basta ler a sentença recorrida para se perceber facilmente que estão lá bem explícitas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal

    O que acontece é que o recorrente discorda da suficiência dessas provas, designadamente dos vestígios lofoscópicos que foram objecto de perícia, mas isso é questão completamente diversa que nada tem que ver com falta de indicação das provas

    Não ocorre, assim, qualquer nulidade, restando apreciar a questão da impugnação da matéria de facto, tal como se prevê no artº 412º, nº 3, do C.P.P.

    1. Seguidamente, o arguido BB logrou entrar no interior da viatura e efectuando uma ligação dos fios da ignição logrou ligar o seu motor, saindo do local com o mesmo

    2. Esse veículo foi recuperado no dia 2 de Agosto de 2020, cerca das 10:00 horas, no Sítio do …, …, …

    3. O veículo apresentava o vidro traseiro partido e outros danos, tendo a sua proprietária gasto €400 na sua reparação

      NUIPC 488/20.3GDPTM 5. Já após o arguido BB se ter apropriado do veículo referido em 1., reuniu-se com os arguidos CC e AA e dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado “…”, sito na …, …

    4. Nessa sequência, os arguidos BB, CC e AA, em conjugação de esforços e concertadamente, estroncaram a fechadura de uma janela lateral desse estabelecimento

    5. Depois, todos eles ou somente o CC e o AA, acederam ao seu interior e daí retiraram os seguintes objectos: a. diversas garrafas de bebidas brancas; b. um televisor … c. entre 5 a 10 óculos, cada um no valor de €2,00; d. cabos de carregamento de telemóvel; e. vários produtos alimentares, nomeadamente uma caixa com 50 rissóis, chocolates, pastilhas, bolachas, embalagens de queijo; f. selos de correio; g. um suporte com dois isqueiros; h. uma caixa registadora; i. a quantia monetária de €50,00 que estava acondicionada nessa caixa registadora

    6. Após, os arguidos BB, CC e AA, em conjugação de esforços e concertadamente, fazendo-se transportar no veículo já referido em 4., colocaram-se em fuga com os bens retirados do interior do estabelecimento comercial e cujo valor ultrapassava os €102,00

    7. No dia 2 de Agosto de 2020, cerca das 10:00 horas, no …, …, …, foram recuperados os seguintes objectos provenientes desse estabelecimento comercial, no interior do veículo com matrícula …: a. a caixa registadora; b. um pacote de pastilhas elásticas; c. um chocolate; d. nove selos de correio; (…) 20. Os arguidos BB, CC e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, ilegitimamente, se apropriar dos bens existentes no mencionado estabelecimento comercial

      (…) Das condições pessoais dos arguidos e outras condenações penais (…) Do arguido AA 52. O seu processo de desenvolvimento foi marcado por atitudes de abandono e rejeição familiares

    8. Começou a evidenciar comportamentos desajustados desde criança, levando a que fosse institucionalizado com 8 anos de idade no … (…) e aí se manteve até aos 13/14 anos de idade

    9. O seu percurso escolar é caracterizado por várias retenções resultantes de elevada falta de motivação e diversas dificuldades de aprendizagem, não tendo concluído o segundo ciclo de escolaridade

    10. No âmbito de medida tutelar de internamento, durante a qual evidenciou alterações comportamentais positivas, frequentou a Formação Modular Certificada, num curso EFA B2 (educação e formação para adultos) de dupla certificação, com equivalência ao 2.º ciclo de escolaridade, com formação tecnológica em “…”

    11. No entanto, após o cumprimento da medida tutelar, não consolidou as mudanças positivas evidenciadas, vindo a ser condenado pela prática de crimes

    12. Desenvolveu no período em causa, entre a sua libertação e a sua detenção, alguns trabalhos precários como ajudante de pedreiro

    13. Integrou inicialmente o agregado da avó materna, de onde se afastou passados 3 ou 4 meses

    14. Refere um consumo habitual de haxixe e cocaína, bem como um consumo excessivo de álcool

    15. Tem mantido em meio institucional um comportamento adequado

    16. Por sentença de 5/5/2014, transitada em julgado a 3/7/2014, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 1005/13.7PBFAR, do extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi condenado pela prática, em 28/9/2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão substituída por 240 horas de trabalho

    17. Por sentença de 10/7/2015, transitada em julgado a 30/9/2015, proferida no âmbito do processo n.º 378/13.6PBFAR, do Juízo Local Criminal de Faro, foi condenado pela...

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