Acórdão nº 22/19.8MAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução07 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Portimão (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, corre termos o processo comum singular n.º 22/19.8MAPTM, no qual veio o arguido AA, filho de C e de M, natural de …, nascido a …, divorciado, residente na Rua …, em …, …, a ser condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I. O Tribunal a quo condenou o aqui recorrente, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo nº 1 do artigo 143.º do Código Penal, numa pena de um ano e seis meses de prisão efectiva

  1. O Tribunal a quo considerou – no nosso modesto entendimento, erradamente - não ser possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao Recorrente, tendo, essencialmente, como fundamentos: a) O registo criminal; b) A situação de alcoolismo; c) As suas condições pessoais instáveis

  2. Concluiu o Tribunal a quo que «só a sua reclusão resultará da adequada contenção da sua atividade criminosa, sendo previsível, ante as referidas características desvaliosas da sua personalidade, aliadas ao seu passado criminal e às suas circunstâncias pessoais actuais, que o mesmo voltará a delinquir, em termos semelhantes ao que aqui ficou assente, pelo que se mostra necessário prevenir o cometimento de futuros crimes»

  3. Considerando ainda, o Tribunal a quo, que «a execução da pena em regime de permanência na habitação não se mostra adequada nem suficiente em ordem à execução da pena (por um lado, o arguido não tem qualquer suporte de retaguarda para assegurar as suas necessidades básicas no domicilio, carecendo de autorizações de saída, autorizações essas que, por não serem supervisionadas, franqueariam ao arguido a possibilidade de acesso a bebidas alcoólicas, factor potenciador de agressividade, o que constitui um importante factor de risco de repetição de factos similares aos presentes, sendo que, por outro, o mesmo não tem um domicilio que reúna condições para a execução da pena naquele regime, nem meios de o vir a adquirir), deverá o mesmo expiar a pena aqui aplicada de modo efectivo, em meio prisional.» V. Parece-nos, salvo o devido respeito, que o entendimento do Tribunal a quo, desconsidera – ou pelo menos, subavalia – as circunstâncias de: a. Ter já decorrido um período superior a dois anos e três meses desde a prática dos factos - sem comportamentos agressivos por parte do recorrente; b. Ter o recorrente abandonado voluntariamente o consumo de álcool; c. Ter presentemente a sua habitação no …, …; VI. O recorrente entende, pois, muito humildemente, que apesar dos factos dados como provados corresponderem à verdade, os mesmos não são impeditivos de ser possível, ainda, fazer um juízo de prognose favorável acerca da sua pessoa, uma vez que: a. Abandonou voluntariamente o consumo de álcool; b. Encontra-se a frequentar um curso de formação profissional; c. Tem a perspetiva real de começar a trabalhar ainda neste mês de Dezembro na sua arte; d. Habita no …, …, onde está a ser acompanhado

    e. Tudo de livre e espontânea vontade

  4. Não obstante as condenações existentes, a conduta global e actual do recorrente não é caracterizada pela compulsão geral para práticas criminosas, o que denota a existência de factores fortes de integração social que a prisão, em vez de reforçar, colocará certamente em crise

  5. O cumprimento da pena de prisão de modo efectivo, em contexto prisional, constituirá, in casu, um claro retrocesso do seu actual esforço de ressocialização

  6. A aplicação ao recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução é suficiente e adequada para realizar as finalidades de prevenção geral e especial da punição

  7. Impõe-se, pois, a substituição da pena de prisão aplicada ao recorrente pela suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeitando o recorrente a regime de prova ou deveres e regras de conduta

  8. Ou se assim não se entender, por assegurar as exigências de prevendia, sempre devia ser a pena cumprida em regime de permanência na habitação, com autorização para continuar o seu percurso formativo e/ou profissional

  9. A sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 50º, 51º e 52º, 43º e 70.º do Código Penal, devendo, pois, ser substituída.” Pugnando, sinteticamente, pelo seguinte resultado: “Termos em que deverá concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova, pelo período que for considerado adequado, ou, subsidiariamente, determinando-se a substituição da pena de prisão por regime de permanência na habitação.”” O recurso foi admitido

    O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): “A) Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, e que, em suma, o condenou, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão

    1. O Recorrente fundamenta a sua discordância, única e exclusivamente, na determinação, pelo Tribunal “a quo” da medida concreta da pena única de prisão efectiva de 8 (oito) de 1 ano e 6 meses a que foi condenado

    2. Analisada a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados, a gravidade do ilícito, o dolo que é intenso, e em particular, os antecedentes criminais que o arguido regista - 5 condenações anteriores por crime da mesma natureza -, consideramos ser manifestamente justa, adequada e equilibrada a pena de prisão fixada pelo Tribunal a quo

    3. Para suspender a execução da pena de prisão o Tribunal teria de formular um juízo de prognose favorável ao arguido no momento da decisão

    4. Ponderadas as condições de vida do arguido e a sua conduta anterior e posterior ao facto, não nos merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo de não suspender a execução da pena de prisão

    5. Não enfermando a douta sentença de qualquer vício, mas ao invés, tendo ponderado os critérios de escolha da pena, bem como os factores de determinação da medida concreta conforme o legalmente estatuído

    6. Motivo pelo qual, a douta sentença deve ser mantida na íntegra, negando-se assim provimento ao recurso.” A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que não...

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