Acórdão nº 1884/19.4T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
IPor apenso à execução para pagamento de quantia certa que, sob a forma de processo comum ordinário, a sociedade “Garval – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” moveu contra “Opcional – Serralharia de Alumínios, Lda.” e A… e B…, vieram os dois executados pessoas singulares deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, alegando além do mais a prescrição da obrigação cambiária que haviam garantido como avalistas.
Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou procedente a oposição deduzida, e consequentemente determinou a extinção da execução em relação aos embargantes.
Na sequência do decidido, a embargada/exequente veio recorrer, nos termos que se seguem.
IISão as seguintes as conclusões da recorrente: “1. A livrança avalizada pelos Recorridos, sendo mero quirógrafo, é considerada título executivo válido desde que seja invocada a relação material subjacente no requerimento executivo.
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Foi isso que a Recorrente fez.
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O aval subscrito pelos Recorridos não é nulo por vício de forma, pelo que permanece válido.
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O Tribunal Recorrido não poderia ter considerado extinta a execução contra os Recorridos com fundamento na falta de alegação e prova da sua vontade em se obrigar como fiadores.
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A fiança mercantil, tal como o aval, são garantias que consubstanciam obrigações solidárias.
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Ao pretender prosseguir a execução contra os Recorridos com base no aval que prestaram, a Recorrente entende que não está em causa a assunção de uma obrigação de natureza diferente por parte dos Recorridos, pelo que nunca teria de alegar e provar que os mesmos pretendiam obrigar-se como fiadores além de avalistas.
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Sendo inequívoco que os factos constitutivos do aval resultante da relação material subjacente foram alegados e provados pela Recorrente.
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Ao decidir pela falta de título executivo quanto aos Recorridos, o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 703º, n.º 1, segunda parte da alínea c) do CPC bem como o segundo parágrafo do artigo 32º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
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Por todo o exposto não podia e não devia ter sido determinada a extinção da presente execução.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Ex.as se digne julgar procedente o presente recurso, revogando a Sentença proferida.
Decidindo nesta conformidade, V. Ex.as farão a esperada e costumada JUSTIÇA!”IIIVistos os autos, afigura-se que é possível conhecer de imediato do recurso interposto.
Diz o art. 652º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, sobre as funções do relator nos recursos de apelação, que compete ao relator, além do mais, “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º”.
E estabelece o art. 656º do CPC, com a epígrafe “decisão liminar do objeto do recurso” que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
” Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, considerando a simplicidade da questão a decidir, apontando-se nomeadamente, a título exemplificativo, os casos em que essa questão já esteja suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente, ou por o que vem pedido no recurso se...
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