Acórdão nº 489/21.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução de sentença no próprio processo, em que é exequente F.

e executados J.

e A.

, veio M.

, em 24.01.2022, requerer ao Tribunal que lhe sejam devolvidos os bens móveis penhorados sob as verbas nºs 2, 5, 6, 8, 21, 24, 25, 26, 28, 30 e 31, alegando, em síntese, que no dia 11.10.2021, o Agente de Execução deslocou-se à casa propriedade da Requerente, sita na Rua (…), e como essa casa se encontrava emprestada aos executados, procedeu à penhora dos móveis que compõem as diversas verbas do auto de penhora, os quais pertencem à requerente.

Este requerimento foi notificado pela patrona da dita M. ao mandatário do exequente.

Em 23.03.2022, foi proferida decisão que julgou «parcialmente procedente o requerido por M. e em consequência, determina-se o levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre os bens descritos sob as verbas 2, 5, 6, 8, 21, 25, 30 e 3, com a consequente entrega dos referidos bens à Requerente que deverá providenciar pelo seu levantamento junto do senhor Agente de Execução».

Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

  1. O levantamento da penhora, implicaria sempre a prévia audição do exequente, em observância do princípio do contraditório art. 3, núm. 3 do Cód. Processo Civil.

  2. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.

  3. O despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório, o que se invoca com as consequências legais.

  4. No dia 11/10/2021, M. esteve presente na diligência de penhora.

  5. No auto de penhora exarado pelo Agente de Execução, em 11/10/2021, consta que: Por um lado, “o executado referiu ter contrato de arrendamento”, por outro lado, “já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não...

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