Acórdão nº 489/21.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução de sentença no próprio processo, em que é exequente F.
e executados J.
e A.
, veio M.
, em 24.01.2022, requerer ao Tribunal que lhe sejam devolvidos os bens móveis penhorados sob as verbas nºs 2, 5, 6, 8, 21, 24, 25, 26, 28, 30 e 31, alegando, em síntese, que no dia 11.10.2021, o Agente de Execução deslocou-se à casa propriedade da Requerente, sita na Rua (…), e como essa casa se encontrava emprestada aos executados, procedeu à penhora dos móveis que compõem as diversas verbas do auto de penhora, os quais pertencem à requerente.
Este requerimento foi notificado pela patrona da dita M. ao mandatário do exequente.
Em 23.03.2022, foi proferida decisão que julgou «parcialmente procedente o requerido por M. e em consequência, determina-se o levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre os bens descritos sob as verbas 2, 5, 6, 8, 21, 25, 30 e 3, com a consequente entrega dos referidos bens à Requerente que deverá providenciar pelo seu levantamento junto do senhor Agente de Execução».
Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
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O levantamento da penhora, implicaria sempre a prévia audição do exequente, em observância do princípio do contraditório art. 3, núm. 3 do Cód. Processo Civil.
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A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.
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O despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório, o que se invoca com as consequências legais.
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No dia 11/10/2021, M. esteve presente na diligência de penhora.
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No auto de penhora exarado pelo Agente de Execução, em 11/10/2021, consta que: Por um lado, “o executado referiu ter contrato de arrendamento”, por outro lado, “já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não...
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