Acórdão nº 1638/18.8T8LLE.C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1638/18.8T8LLE.C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Nos presentes embargos de terceiro propostos por “(…) Investments LCC” e outro, a sociedade “(…) Properties, Limited” veio interpor recurso do despacho que não admitiu diversos pedidos de informação.

* Na sequência da elaboração do despacho saneador, da identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova, as partes foram notificadas para, querendo, alterarem ou completarem os requerimentos probatórios inicialmente apresentados.

* Para além do mais, a sociedade executada “(…) Properties, Limited” veio requerer que fossem prestadas informações por parte do Banco de Portugal[1], Autoridade Tributária[2], Segurança Social[3] e embargado (…)[4].

* No que que concerne às pretensões dirigidas ao Banco de Portugal, Segurança Social e embargado (…), o Tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento de prova nessa parte, «por não se afigurar relevante e sem prejuízo do que decorrer da audiência de julgamento».

Relativamente à questão da obtenção de informação junto da Autoridade Tributária quanto ao pagamento do IMI foi determinado que as Embargantes juntassem, em 20 dias, a documentação comprovativa do pagamento do imposto e respectivo modo de pagamento, desde 1993.

Quanto ao pedido dirigido aos Embargantes[5], estes foram notificados para, em 30 dias, apresentarem documentos comprovativos dos meios de pagamento utilizados na compra dos imóveis. No mais, naquilo que respeita aos pontos ii) a viii) da al. d) do artigo 64 do articulado de oposição foi lavrada a seguinte decisão: «por consistir em primeira mão no pedido de declarações das Embargantes (e não da junção de concretos documentos em poder da parte contrária), sem prejuízo do que decorra da audiência de julgamento, incluindo do depoimento de parte, indefere-se o requerido».

* A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «a. A Apelante alega que as Apeladas são sociedades of‌f shore criadas com o único objetivo de subtrair os imóveis penhorados nos autos ao património do Executado e, consequentemente, aos seus credores, como é o seu caso.

  1. Através dos meios de prova que requereu, objeto deste recurso, a Apelante pretende demonstrar vários factos principais e indiciários que, no seu conjunto, deverão ser tendentes a confirmar a sua tese, em especial que as Apeladas nunca exerceram qualquer atividade, nunca tiveram qualquer rendimento, não foram dotadas de capital, não têm qualquer separação patrimonial em relação ao Executado e que as vendas dos imóveis em causa nada mais foram do que vendas de fachada.

  2. A informação e documentação pedidas têm em vista a prova da matéria alegada nos §§ 34º a 45º das contestações apresentadas, sendo, como o objeto do litígio e a seleção dos temas da prova confirmam, relevantes no contexto dos autos e, em consequência, importantes para a boa decisão da causa.

  3. A Apelante não consegue obter a informação e documentação diretamente, pelo que precisa da cooperação pretendida.

  4. A prova dos factos concretamente alegados é extremamente difícil, até porque se refere, em grande parte, a factos negativos, devendo, também por isso, ser mínima a restrição ao recurso a estes meios de prova.

  5. As Apeladas e os terceiros a quem o pedido de informação e documentação se dirige têm um dever de cooperação com o tribunal, devendo colaborar no sentido de prestar as informações e documentos pedidos.

  6. No entender da Apelante, a douta decisão recorrida violou as regras legais mencionadas no corpo das presentes alegações, em especial os artigos 7.º, 8.º, 417.º e 436.º do Código de Processo Civil.

    27. Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. reformem o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira os meios probatórios, por colaboração da parte contrária e de terceiros, requeridos pela Apelante nos §§ 63º e 64º das contestações que apresentou».

    * Não houve lugar a resposta.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da rejeição da prova em questão.

    *III – Dos factos: Os factos interesse para a justa resolução do caso são aqueles que constam do relatório inicial.

    * IV – Fundamentação: Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo[6].

    Neste conspecto, na parte que interessa ao presente dissídio, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (n.º 1 do artigo...

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