Acórdão nº 312/20.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 312/20.7T8BJA.E1 Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 4 Apelantes: Monte da (…), SA,(…)e(…) Apelada: (…) *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…), residente em (…). 121, 81475 Munique, Alemanha, instaurou contra Monte da (…), SA, com sede no Monte da (…), (…), 7900-292, Figueira de Cavaleiros, concelho de Beja, na qualidade de única sócia da sociedade Coudelaria Unipessoal, Lda., (…) e (…), ambos residentes em Monte da (…), s/n, (…), 7900-292, Figueira dos Cavaleiros, concelho de Beja, na mera qualidade de liquidatários, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré na redução do preço do cavalo “(…)” em € 24.305,00, acrescido de juros de mora, bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 11.243,45 (onze mil e duzentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos) e ainda a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Regularmente citados, os Réus contestaram a ação, defendendo-se por exceção e deduziram reconvenção, pedindo especificadamente que:

  1. A exceção peremptória fosse julgada procedente, por provada, com a sua total absolvição do pedido, bem como provada a reconvenção, condenando-se a reconvinda a indemnizá-los no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) e a pagar a quantia de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) em dívida a título de IVA da factura FAC CUP/... acrescida de juros legais até efectiva restituição desse valor ou, em alternativa, b) a presente ação fosse julgada totalmente improcedente por não provada, com a sua total absolvição do pedido e a condenação da reconvinda no pagamento do valor de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) acrescida de juros legais até efectiva restituição desse valor e, bem assim, no pagamento indemnizatório de € 5.000,00 pela ofensa causada ao bom nome e imagem das Rés.

    Através de articulado superveniente a Autora alegou, por um lado, que o cavalo (…) faleceu no dia 16.03.2021, e, por outro, requereu a ampliação do pedido, fundada no incremento de novas despesas hospitalares em que incorreu após a propositura da ação para o tratamento/internamento que o cavalo foi sujeito durante o período compreendido entre 14.03.2021 e 16.03.2021.

    Por despacho datado de 14.04.2021 foi admitido liminarmente o articulado superveniente e a ampliação do pedido formulados pela Autora.

    Realizou-se a audiência final a que se seguiu o proferimento de sentença da qual consta o seguinte dispositivo: “3- Dispositivo Face ao exposto,

    1. Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: i) Condeno a Ré Monte da (…), S.A., na qualidade de única sócia da sociedade Coudelaria (…), Unipessoal, Lda. à data do encerramento da sua liquidação, ao pagamento à Autora (…), da quantia de € 23.075,00, a título de redução do preço, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; ii) Condeno a Ré Monte da (…), S.A., na qualidade de única sócia da sociedade Coudelaria (…), Unipessoal, Lda. à data do encerramento da sua liquidação, ao pagamento à Autora (…), da quantia global de € 15.109,83, sendo € 14.109,83 referente a danos patrimoniais e € 1.000,00 a danos não patrimoniais, a título de indemnização.

    2. Julgo a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Autora (…) de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré Monte da (…), S.A..

      Custas da ação a cargo da Autora e da Ré Monte da (…), S.A. na proporção dos respetivos decaimentos (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

      Custas da reconvenção igualmente a cargo da Ré Monte da (…), S.A..

      Registe e notifique”.

      * * Inconformados com a sentença os Réus interpuseram recurso para este Tribunal Superior tendo alinhado as seguintes conclusões recursivas: (…) * * A Apelada apresentou resposta ao requerimento de recurso, pugnando pela total improcedência do mesmo e apresentou recurso subordinado alinhando quanto ao mesmo as seguintes conclusões: (…) Os Apelantes não responderam à matéria do recurso subordinado.

      * O recurso independente e o subordinado foram admitidos na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

      * * O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito.

      * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635.

      º, n.

      º 4, conjugado com o artigo 639.

      º, n.

      º 1, ambos do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se objectivamente no seguinte: I-Recurso independente: 1- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2- Reapreciação de mérito, abrangendo as seguintes questões concretas: a - Impedimento ao exercício do direito à redução do preço do cavalo (…) com base na invocação de vícios redibitórios no animal decorrente da falta de cumprimento pela Apelada do dever de requerer a realização de exame pericial ao dito cavalo nos dez dias subsequentes à entrega do animal; b - Falta de denúncia atempada por parte da Apelada aos Apelantes dos defeitos invocados no cavalo (…); c - Irrelevância como vício redibitório das cólicas recidivas sofridas pelo cavalo (…).

      d - Falta de fundamento para responsabilizar os Apelantes pelo pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

      II- Ampliação do âmbito do recurso.

      III-Mérito do recurso subordinado.

      * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Decorre da sentença recorrida a seguinte matéria de facto: “1.1. Factos Provados Com relevo para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes: 1. A sociedade Coudelaria (…), Unipessoal, Lda., foi constituída em 21.03.2014, tendo por objeto social a criação, tratamento, cedência e comércio de equinos, exploração agrícola e florestal, organização de eventos, representações comerciais e industriais.

      1. Pela Ap. 1 de 20.12.2019 foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade referida em 1), sendo sua única sócia a sociedade por quotas Monte da (…), Lda.

      2. Em 05.03.2015, pela Ap. 10 foi registada a transformação da sociedade Monte da (…) Lda. em sociedade anónima, sob a firma Monte da (…), S.A..

      3. A sociedade Monte da (…) S.A. tem como objeto social a promoção imobiliária, arrendamento, administração de condomínios e imóveis por conta de outrem, consultoria para a gestão de projeto e compra e venda de bens imobiliários e viaturas, exploração agrícola, pecuária e florestal, criação, tratamento, cedência e comércio de equinos, organização de eventos, representações comerciais e industriais, sendo seus sócios (…), titular de uma quota de € 12.500,00, e (…), titular de uma quota de € 12.500,00.

      4. Em 26.04.2019, a Autora adquiriu o cavalo de raça puro-lusitano, de nome “(…)” ou “(…)” (de ora em diante cavalo …), nascido em 23.04.2012, à sociedade Coudelaria (…).

      5. A Autora adquiriu o cavalo (…), para cavalo de recreio, visando fins exclusivamente lúdicos.

      6. O preço acordado entre a Autora e a sociedade Coudelaria de (…) pela aquisição do cavalo (…) foi de € 21.260,26, acrescido de IVA à taxa legalmente em vigor, no montante de € 26.150,00.

      7. Por conta de preço convencionado pela aquisição do cavalo (…), a Autora entregou as seguintes quantias monetárias: (i) em 21.09.2019, € 5.000,00, mediante transferência bancária para a conta com o IBAN (…), titulada por (…); (ii) em 21.09.2019, € 5.000, mediante transferência bancária para a conta com o IBAN (…), titulada por (…); (iii) em 21.09.2019, € 5.000,00, mediante transferência bancária para a conta com o IBAN (…), titulada por (…); (iv) em 21.09.2019, € 6.150,00, mediante transferência bancária para a conta com o IBAN (…), titulada por Coudelaria (…), Unipessoal Lda.; (v) em 21.09.2019, € 5.000,00, mediante transferência bancária para a conta com o IBAN (…), titulada por (…).

      8. Em 02.04.2019, a sociedade Coudelaria (…), Unipessoal, Lda. emitiu a factura «FAC CUP/…», com vencimento em 02.04.2019, em nome de (…), no montante total de € 6.150,00, sendo € 5.000,00 a título de capital, e o valor remanescente de € 1.150,00 a título de IVA, com a descrição «puro sangue lusitano com o nome (…), com o UELN (…)».

      9. Em 29.10.2019, a Autora, através dos seus mandatários, solicitou, mediante carta registada por aviso de receção enviada a (…) – Coudelaria (…), Unipessoal, Lda., que a sociedade Coudelaria (…), Unipessoal, Lda. procedesse à emissão de factura por referência ao valor totalmente entregue pela primeira por conta do preço convencionado para aquisição do cavalo (…) e não contemplado na factura referida em 9).

      10. Em 31.10.2019, a sociedade Coudelaria (…), Unipessoal, Lda. emitiu a factura «FAC CUP …», com vencimento em 31.10.2019, em nome de (…), no montante total de € 24.600,00, sendo € 20.000,00 a título de capital, e o valor remanescente de € 4.600,00 a título de IVA, com a descrição «puro sangue lusitano com o nome (…), UELN (…)».

      11. A Autora, em momento prévio à aquisição do cavalo (…), referiu a (…), na qualidade de sócio e representante legal da sociedade Coudelaria (…), Unipessoal, Lda., a sua intenção de realizar um exame médico ao cavalo (…), vulgarmente designado por «exame em ato de compra».

      12. Nessa sequência, (…) disse à Autora que era desnecessário realizar o referido exame médico ao cavalo (…), uma vez que este detinha as qualidades adequadas à finalidade para o qual seria adquirido, para fins exclusivos de recreio.

      13. A Autora não realizou...

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