Acórdão nº 998/14.1TBSTB-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 998/14.1TBSTB-N.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No tribunal judicial da comarca de Setúbal nos autos de insolvência n.º 998/14.1TBSTB, foi declarado insolvente (…), por sentença proferida em 17-03-2014, já transitada.

…No apenso de reclamação de créditos, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 14-03-2017, da qual foi interposto recurso pelo credor reclamante “(…) Banco, S.A”, vindo tal recurso a ser admitido.

…Apreciado o recurso, foi proferido acórdão, em 14-09-2017, pelo Tribunal da Relação de Évora, julgando o mesmo improcedente.

…A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” foi notificada da sentença de verificação e graduação de créditos por ofício enviado em 17-03-2017[2]; da interposição do recurso pelo “(…) Banco, S.A.” por email enviado em 10-05-2017; da admissão do recurso por ofício enviado em 29-06-2017; e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora por ofício enviado em 15-09-2017.

…O referido acórdão transitou em julgado em 23-10-2017, vindo o processo a ser arquivado em 29-11-2017.

…Em 19-02-2021 “(…) – Unipessoal, Lda.”, em substituição da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, requerer a retificação da sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, passando a constar que sobre as verbas n.ºs 74 e 77, naquela data, se encontrava registada hipotecas a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, entretanto, transmitidas para a ora credora.

…(…), administrador da insolvência, em resposta, pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à requerida retificação da sentença de verificação e graduação de créditos.

…Por despacho proferido em 19-04-2021, o tribunal a quo decidiu tal requerimento nos seguintes termos: Nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do C.P.C., se a sentença proferida contiver quaisquer inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto, conforme é alegado pelo credor requerente, pode ser corrigida por simples despacho a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Ainda segundo o n.º 3 do mesmo artigo, tal rectificação, se nenhuma das partes recorrer, pode ter lugar a todo o tempo. Não obstante, caso haja recurso, prevê o n.º 2 que a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. Do exposto decorre que a rectificação apenas pode ter lugar a todo o tempo quando não haja recurso pois, havendo-o, a mesma terá de ocorrer perante o tribunal superior.

Nos presentes autos foi interposto recurso da sentença cuja rectificação se requer, pelo que cumpre concluir que se revela extemporâneo o requerimento de rectificação e, consequentemente, inadmissível a mesma.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido.

Notifique.

…Não se conformando com tal despacho, a credora “(…) – Unipessoal, Lda.” recorreu, apresentando as seguintes conclusões: A) No âmbito dos presentes autos foram apreendidos, entre outros, dois imóveis com hipoteca a favor da ora Recorrente, correspondentes ao Lote de terreno para construção urbana, com a área de 60.500m2, sito em (…) – (…), freguesia e concelho de Palmela, sob o n.º (…) da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), correspondente à verba n.º 74 e ao prédio Rústico, sito em (…) – (…), freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º (…) da referida freguesia e inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da secção Z (parte) e artigo (…) da secção Z (parte), correspondente à verba n.º 77; B) Os créditos relativos a estes imóveis foram correctamente reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, nomeadamente no seu requerimento junto aos autos em 04.04.2016; C) Sucede, porém, que a sentença de verificação e graduação de créditos, por lapso, não graduou correctamente os créditos da CGD (cujos créditos foram cedidos à ora Recorrente), quanto a duas verbas, ou seja, as verbas 74 e 77; D) Na sentença recorrida é feita referência àqueles imóveis, mas a mesma é omissa em relação às garantias registadas sobre os imóveis em causa, ao contrário do que sucede com os demais imóveis que têm hipotecas registadas, e cuja graduação foi efectuada correctamente pelo Tribunal a quo; E) E ao contrário do requerimento apresentado pelo Administrador de Insolvência, no qual este reconhece os créditos relativamente a estes imóveis como créditos garantidos; F) A ora Recorrente, após a sua habilitação no processo, e ao ter verificado a existência de tal lapso, requereu ao douto Tribunal a quo a rectificação da sentença, para que passasse a constar a garantia sobre os imóveis supra identificados do crédito a favor da ora Recorrente; G) Após o pedido de rectificação, o Tribunal a quo ordenou a notificação do Administrador da Insolvência para que este se pronunciasse quanto ao pedido de rectificação apresentado, tendo este em 11.03.2021, junto aos autos requerimento onde confirma que existiu efectivamente um lapso; H) O Administrador de Insolvência requereu também que o lapso fosse rectificado, uma vez que aquando a reclamação de créditos a CGD detinha hipoteca também sobre os imóveis aqui em causa, a qual é actualmente detida pela ora Recorrente; I) Ora, nos termos e para os efeitos do artigo 614.º, n.º 2, do CPC, “Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar...

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