Acórdão nº 1024/21.0T8TNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Nos presentes autos são Autores: J… e mulher P…; E são Réus: R…, e mulher A… Em 11-05-2022 vieram os AA. interpor recurso de parte do seguinte despacho proferido em 22-04-2022, do seguinte teor: «(…) II - Da reconvenção:--- Decorre da petição inicial que os autores pedem a condenação dos réus: (i) a verem demarcados os prédios identificados em 1.º, 2.º e 20.º da petição inicial pela linha delimitadora cadastral definida pelas coordenadas fornecidas pela Direção Geral do Território e melhor indicadas no levantamento topográfico junto aos autos, (ii) a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial até à linha delimitadora indicada pelos autores ou a que vier a ser fixada, abstendo-se consequentemente de praticar qualquer ato que, de um qualquer modo impeça, dificulte ou diminua o exercício do direito dos autores sobre os prédios até à linha delimitadora, (iii) uma vez definida a linha delimitadora dos prédios, a demolirem e retirarem tudo o que estiver a ocupar os prédios dos autores no prazo de 15 dias, entregando-o aos autores completamente livres e desocupados, (iv) a pagarem aos autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00, por cada dia além dos 15 dias referidos, que demorarem a limpar e desocupar o prédio destes, (v) a pagarem as custas e demais encargos do processo – cfr. ref.ª citius n.º 8176114.--- O réu R…, no articulado de contestação, veio deduzir pedido (reconvencional) contra os autores, peticionando, em síntese, que: “Em caso de improcedência da argumentação que antecede deve, subsidiariamente, ser o pedido reconvencional formulado ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser reconhecido o direito de propriedade do Réu sobre a faixa de terreno referente à estrema comum entre os artigos 45 e 46 numa largura de cerca de 1 metro e numa extensão de cerca de 110 metros, uma vez que a adquiriu por usucapião” – ref.ª citius n.º 8259230.--- Isto posto, cumpre apreciar.--- A lei permite a dedução de pedido reconvencional em determinadas situações, de entre as quais avulta a hipótese de o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento a ação ou à defesa – cfr. artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.--- In casu, analisada a causa de pedir que constitui o substrato da ação, bem como daquela em que se alicerça o pedido reconvencional, constata-se que são diferentes os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.--- (…) Atento o exposto, por estarem verificados os respetivos pressupostos de natureza processual e substantiva, admite-se o pedido reconvencional deduzido nestes autos – cfr. artigos 266.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 530.º, n.º 2 e 583.º, n. ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.--- Notifique.--- * III - Do valor da causa:--- Verifica-se que os autores atribuíram à ação o valor de €15.000,00 e o ré-reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de €15.000,01 e, após, de €2.000,00 – vd. ref. ªs citius n.ºs 8176114, 8259230 e 8510196.--- Importa assinalar que as partes não impugnaram reciprocamente os valores atribuídos à ação e à reconvenção – cfr. artigo 305.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.--- Todavia, em face dos contornos desta ação, suscitou-se ao Tribunal a questão da correção do valor da causa e, por tal motivo, os autores foram notificados para se pronunciarem sobre essa questão, explicitando por que razões atribuíram o valor de €15.000,00 – cfr. artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e ref.ª citius n.º 89339903.--- No exercício do contraditório, os autores sufragaram, no essencial, que “o que está em causa não é a totalidade dos prédios referenciados na petição inicial, mas sim uma parcela deles, pelo que o valor da ação corresponde ao da parcela em litígio. Daí terem os AA. atribuído à ação o valor de €15.000,00, e não o valor total dos prédios. Este valor não foi contestado pelos RR” – cfr. ref.ª citius n.º 8533222.--- * Atendendo aos elementos documentais juntos aos autos, aos pedidos deduzidos nesta ação e tendo presentes, de resto, as normas legais aplicáveis, afigura-se que o valor atribuído à ação não se encontra corretamente indicado por referência aos critérios previstos na lei.--- Nesta medida, importa, antes de mais, fixar o valor da causa, uma vez que se trata de matéria que deve ser tratada em despacho pré-saneador – cfr. artigos 306.º, n.º 1 e 590.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.--- * Sabe-se que a toda a causa devem as partes atribuir um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, sendo certo que se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa – cfr. artigos 296.º, n.º 1 e 302.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.--- Além disso, preceitua o artigo 299.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que “O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos (…)”.--- Ora, analisados os elementos documentais constantes do processo, constatamos que da caderneta predial referente ao prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial resulta um valor patrimonial atual de €67.002,99 e, já no que respeita ao prédio rústico identificado no artigo 2.º do mesmo articulado...

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