Acórdão nº 1024/21.0T8TNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Nos presentes autos são Autores: J… e mulher P…; E são Réus: R…, e mulher A… Em 11-05-2022 vieram os AA. interpor recurso de parte do seguinte despacho proferido em 22-04-2022, do seguinte teor: «(…) II - Da reconvenção:--- Decorre da petição inicial que os autores pedem a condenação dos réus: (i) a verem demarcados os prédios identificados em 1.º, 2.º e 20.º da petição inicial pela linha delimitadora cadastral definida pelas coordenadas fornecidas pela Direção Geral do Território e melhor indicadas no levantamento topográfico junto aos autos, (ii) a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial até à linha delimitadora indicada pelos autores ou a que vier a ser fixada, abstendo-se consequentemente de praticar qualquer ato que, de um qualquer modo impeça, dificulte ou diminua o exercício do direito dos autores sobre os prédios até à linha delimitadora, (iii) uma vez definida a linha delimitadora dos prédios, a demolirem e retirarem tudo o que estiver a ocupar os prédios dos autores no prazo de 15 dias, entregando-o aos autores completamente livres e desocupados, (iv) a pagarem aos autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00, por cada dia além dos 15 dias referidos, que demorarem a limpar e desocupar o prédio destes, (v) a pagarem as custas e demais encargos do processo – cfr. ref.ª citius n.º 8176114.--- O réu R…, no articulado de contestação, veio deduzir pedido (reconvencional) contra os autores, peticionando, em síntese, que: “Em caso de improcedência da argumentação que antecede deve, subsidiariamente, ser o pedido reconvencional formulado ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser reconhecido o direito de propriedade do Réu sobre a faixa de terreno referente à estrema comum entre os artigos 45 e 46 numa largura de cerca de 1 metro e numa extensão de cerca de 110 metros, uma vez que a adquiriu por usucapião” – ref.ª citius n.º 8259230.--- Isto posto, cumpre apreciar.--- A lei permite a dedução de pedido reconvencional em determinadas situações, de entre as quais avulta a hipótese de o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento a ação ou à defesa – cfr. artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.--- In casu, analisada a causa de pedir que constitui o substrato da ação, bem como daquela em que se alicerça o pedido reconvencional, constata-se que são diferentes os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.--- (…) Atento o exposto, por estarem verificados os respetivos pressupostos de natureza processual e substantiva, admite-se o pedido reconvencional deduzido nestes autos – cfr. artigos 266.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 530.º, n.º 2 e 583.º, n. ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.--- Notifique.--- * III - Do valor da causa:--- Verifica-se que os autores atribuíram à ação o valor de €15.000,00 e o ré-reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de €15.000,01 e, após, de €2.000,00 – vd. ref. ªs citius n.ºs 8176114, 8259230 e 8510196.--- Importa assinalar que as partes não impugnaram reciprocamente os valores atribuídos à ação e à reconvenção – cfr. artigo 305.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.--- Todavia, em face dos contornos desta ação, suscitou-se ao Tribunal a questão da correção do valor da causa e, por tal motivo, os autores foram notificados para se pronunciarem sobre essa questão, explicitando por que razões atribuíram o valor de €15.000,00 – cfr. artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e ref.ª citius n.º 89339903.--- No exercício do contraditório, os autores sufragaram, no essencial, que “o que está em causa não é a totalidade dos prédios referenciados na petição inicial, mas sim uma parcela deles, pelo que o valor da ação corresponde ao da parcela em litígio. Daí terem os AA. atribuído à ação o valor de €15.000,00, e não o valor total dos prédios. Este valor não foi contestado pelos RR” – cfr. ref.ª citius n.º 8533222.--- * Atendendo aos elementos documentais juntos aos autos, aos pedidos deduzidos nesta ação e tendo presentes, de resto, as normas legais aplicáveis, afigura-se que o valor atribuído à ação não se encontra corretamente indicado por referência aos critérios previstos na lei.--- Nesta medida, importa, antes de mais, fixar o valor da causa, uma vez que se trata de matéria que deve ser tratada em despacho pré-saneador – cfr. artigos 306.º, n.º 1 e 590.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.--- * Sabe-se que a toda a causa devem as partes atribuir um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, sendo certo que se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa – cfr. artigos 296.º, n.º 1 e 302.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.--- Além disso, preceitua o artigo 299.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que “O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos (…)”.--- Ora, analisados os elementos documentais constantes do processo, constatamos que da caderneta predial referente ao prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial resulta um valor patrimonial atual de €67.002,99 e, já no que respeita ao prédio rústico identificado no artigo 2.º do mesmo articulado...
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