Acórdão nº 361/22.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, COFEMEL – Sociedade de Vestuário, S.A.

, demandou A… e formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de Direito cujo suprimento de V. Exa. se espera e invoca, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deverá o Digníssimo Tribunal declarar a nulidade do Parecer da CITE e, caso assim não se entenda, reconhecer a existência de fundamento para a recusa da Autora em conceder à Ré a prestação de trabalho em regime de horário de trabalho (pretensamente) flexível.” Alega que a Ré é sua trabalhadora e lhe dirigiu um pedido de atribuição de horário flexível. A CITE produziu o Parecer n.º 248/CITE/2021, desfavorável à intenção de recusa da A. relativa a tal pedido.

No art. 7.º da sua petição inicial, afirma discordar da validade e conteúdo daquele Parecer, intentando a presente acção de modo a obter “o reconhecimento, no essencial, da existência de motivo justificativo para a recusa do pedido de atribuição de horário flexível deduzido pela Ré.” Para o efeito, começa por argumentar que tal Parecer é nulo, pelo que se deverá concluir pela ausência de qualquer parecer no prazo estabelecido para o efeito (30 dias) e, por conseguinte, pela deliberação favorável à intenção da A. de recusar o pedido de atribuição de horário flexível apresentado pela Ré. Desenvolve esta argumentação nos arts. 8.º a 14.º da sua peça.

Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio admite, deverá o Tribunal atentar na existência de motivos justificativos para a recusa do pedido da Ré. Esta argumentação é, por seu turno, desenvolvida nos arts. 15.º a 99.º da mesma peça.

A petição inicial foi objecto de despacho de indeferimento liminar, com fundamento na incompetência material do Tribunal.

E assim se apresenta a A. em instância recursiva, introduzindo as seguintes conclusões: 1. A Recorrente pretende ver revertida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, tendo dela interposto recurso nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho e na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

  1. A Recorrente sintetizou, no capítulo A da sua petição inicial, mais concretamente no artigo 7, o objecto da presente acção: «o reconhecimento, no essencial, da existência de motivo justificativo para a recusa do pedido de atribuição de...

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