Acórdão nº 361/22.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, COFEMEL – Sociedade de Vestuário, S.A.
, demandou A… e formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de Direito cujo suprimento de V. Exa. se espera e invoca, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deverá o Digníssimo Tribunal declarar a nulidade do Parecer da CITE e, caso assim não se entenda, reconhecer a existência de fundamento para a recusa da Autora em conceder à Ré a prestação de trabalho em regime de horário de trabalho (pretensamente) flexível.” Alega que a Ré é sua trabalhadora e lhe dirigiu um pedido de atribuição de horário flexível. A CITE produziu o Parecer n.º 248/CITE/2021, desfavorável à intenção de recusa da A. relativa a tal pedido.
No art. 7.º da sua petição inicial, afirma discordar da validade e conteúdo daquele Parecer, intentando a presente acção de modo a obter “o reconhecimento, no essencial, da existência de motivo justificativo para a recusa do pedido de atribuição de horário flexível deduzido pela Ré.” Para o efeito, começa por argumentar que tal Parecer é nulo, pelo que se deverá concluir pela ausência de qualquer parecer no prazo estabelecido para o efeito (30 dias) e, por conseguinte, pela deliberação favorável à intenção da A. de recusar o pedido de atribuição de horário flexível apresentado pela Ré. Desenvolve esta argumentação nos arts. 8.º a 14.º da sua peça.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio admite, deverá o Tribunal atentar na existência de motivos justificativos para a recusa do pedido da Ré. Esta argumentação é, por seu turno, desenvolvida nos arts. 15.º a 99.º da mesma peça.
A petição inicial foi objecto de despacho de indeferimento liminar, com fundamento na incompetência material do Tribunal.
E assim se apresenta a A. em instância recursiva, introduzindo as seguintes conclusões: 1. A Recorrente pretende ver revertida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, tendo dela interposto recurso nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho e na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
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A Recorrente sintetizou, no capítulo A da sua petição inicial, mais concretamente no artigo 7, o objecto da presente acção: «o reconhecimento, no essencial, da existência de motivo justificativo para a recusa do pedido de atribuição de...
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