Acórdão nº 1529/20.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: B… (autor).

Apelada: Telepizza Portugal – Comércio de Produtos Alimentares, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, Juiz 1.

  1. O autor veio intentar a presente ação sob a forma comum contra a ré.

    Alegou, em síntese, que foi admitido pela ré para trabalhar a tempo parcial. Sucede que a ré não lhe pagou as retribuições fixadas no CCT e as horas que prestou para além do que estava contratado, nem o prémio de produtividade. Cessou o contrato com justa causa e reclama o pagamento de uma indemnização.

    Peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 12 585,50, acrescida dos juros de mora desde o momento de vencimento das retribuições.

    Tendo-se frustrado a conciliação das partes, a R. veio apresentar contestação.

    Excecionou a prescrição dos créditos do autor e impugnou a generalidade dos factos invocados pelo autor. Alegou que pagou ao autor quantias superiores ao estabelecido no CCT. O autor não invocou factos para sustentar o invocado trabalho suplementar. Liquidou ao autor os créditos que lhe eram devidos.

    O autor denunciou o contrato sem cumprir o aviso prévio de 60 dias, devendo indemnizar a ré no valor de € 762,50.

    Terminou pugnando pela absolvição do pedido e pela condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 762,50.

    O autor respondeu à reconvenção, reiterando o teor da petição.

    Procedeu-se ao saneamento dos autos, julgando-se improcedente a exceção de prescrição.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: 1. Pelo exposto, decido:

    1. Julgar a ação improcedente e absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor; e, b) Julgar o pedido reconvencional procedente e, operando a compensação de créditos, condenar o autor a pagar ao autor a diferença de € 30,45.

  2. O A. vai condenado a suportar as custas da ação e da reconvenção, sem prejuízo da decisão quanto ao benefício de apoio judiciário.

  3. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação da parte da sentença com as conclusões seguintes: A. Os meios probatórios dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão de sentido oposto pelo douto Tribunal a quo.

    1. O autor peticionou na presente ação a condenação da ré no pagamento da quantia global de 12.586,50 euros, acrescido de juros de moras, referente a: a. € 2.095,31 a título de diferenças salariais decorrente das desconformidades entre o valor efetivamente pago ao autor a título de retribuição, subsídios de férias e Natal) e os valores determinados pelo BTE aplicável à relação laboral em causa; b. € 7.274,68 a título de trabalho suplementar prestado e pago em desconformidade com o BTE aplicável à relação laboral em causa: - 2015: € 1.000,37 - 2016: € 1.661,12 - 2017: € 2.466,39 - 2018: € 1.870,77 - 2019: € 276,03 c. €364,20 a título de prémio de produtividade, referente aos meses de fevereiro a julho de 2019, correspondente ao número de pizas entregues; d. € 1.961,35 a título de indemnização por despedimento com justa causa.

      1. € 890,96 referente a créditos devidos e não pagos decorrentes da cessação do contrato de trabalho: - € 381,32 de subsídio de férias - € 457,60 de remuneração referente a férias pagas e não gozadas; - € 52,04 subsídio de carácter regular C. Porém, apenas foram julgados como provados os determinados factos.

    2. Por conseguinte, foram julgados como não provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, designadamente: g) O autor prestou para a ré trabalho nas horas indicadas no artigo 11.º, da petição inicial; ou que, h) O autor entregou as pizzas indicadas no artigo 19 da petição.

    3. O que determinou a seguinte decisão do douto Tribunal a quo: a) Julgar a ação improcedente e absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor; b) Julgar o pedido reconvencional procedente e, operando a compensação de créditos, condenar o autor a pagar ao autor a diferença de € 30,45.

    4. Atenta a tal decisão, com a qual o autor não se conforma, no nosso modesto entendimento, existem factos decisivos e de verdadeira relevância à contextualização dos mesmos e bem assim à boa decisão da causa, que não foram objeto de apreciação e da devida valorização por parte do Tribunal a quo, o que, a acontecer, determinaria uma decisão diferente da doutamente proferida.

    5. Assim, os meios probatórios obtidos no presente processo impunham decisão diversa a ora recorrida, conforme infra se referirá expressamente, sendo que dos referidos meios probatórios dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão de sentido diverso pelo douto Tribunal a quo.

    6. O recorrente considera que alguns factos foram incorretamente julgados, impugnando-se desde já a decisão no que a esses pontos concerne, e que outros factos, por se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa, deveriam ter sido considerados como provados, pois tal resultou da prova junta aos autos.

      Das diferenças retribuição I. Salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo quando a esta matéria padece de nulidade.

    7. A decisão de improcedência deste pedido do autor está em contradição com a fundamentação de Facto e de Direito que a sustenta. Senão vejamos: a. Na Fundamentação de Facto (pág. 2, ponto 2, alínea c) da douta sentença), o Tribunal a quo dá por provado que as quantias peticionado pelo autor a este título (artigo 8.º da PI) foram pagas pela ré.

      1. Na apreciação crítica da prova (pág. 3, ponto 2.5 da douta sentença) não decorre qual referência ou mesmo a indicação da prova produzida que sustente essa ou qualquer outra decisão sobre este pedido.

      2. Na Fundamentação de Direito e Subsunção jurídica (pág. 4, ponto 3 da douta sentença) o douto Tribunal a quo fundamenta a improcedência do pedido por omissão do Autor na indicação do horário de trabalho que permitisse atestar a duração efetiva da jornada de trabalho, atento o regime de adaptabilidade aplicável ao respetivo contrato de trabalho.

    8. Desconhecem-se, assim, com base em que provas o Tribunal se sustentou para dar como provado o pagamento pela Ré das quantias peticionadas pelo Autor a título de diferenças de retribuição (até porque nenhuma prova se produziu nesse sentido) e a sustentação legal apresentada pelo Tribunal a quo também não permitiria que o mesmo concluísse como concluiu.

      L. É patente a contradição a contradição entre a decisão e a sua fundação de facto e de Direito e que determina, consequentemente, a incorreção da decisão proferida.

    9. Por sua vez, considera o Recorrente que, relativamente a esta matéria infra indicada, deviam ter sido dados como provados os factos referentes à diferença de valores liquidados pela Ré a título de retribuição e respetivos subsídios em comparação com os valores mínimos determinados pelas tabelas salariais fixadas pelos respetivos Boletins de Trabalho e Emprego aplicável à relação laboral firmada entre Autor e Ré desde 2014 até 2019.

    10. A análise dos recibos de vencimento juntos pelo Autor ao processo em confronto as referidas tabelas salariais, devidamente explanado nos quadros constantes da petição inicial, permite, de forma evidente e inequívoca, atestar que a Ré pagou ao Autor retribuições abaixo dos valores mínimos fixados para a sua categoria profissional (distribuidor). Pese embora tal evidência, o Tribunal a quo, aliás douto, entendeu considerar como não provado.

    11. Porém, e salvo o devido respeito, a improcedência de tal pedido carece de fundamento, de facto e de direito.

      Senão vejamos: O Tribunal a quo fundamenta a sua posição nos seguintes termos (pág. 4, ponto 3.1): 3.2. “Em primeiro lugar, o autor começa por reclamar o pagamento de diferenças de retribuição, estribando-se nas tabelas que apresenta no artigo 8 da petição.

      Sucede que o contrato de trabalho outorgado entre as partes previa a prestação do trabalho com uma duração média inicial de 10 horas por semana, sujeita ao regime de adaptabilidade, com base no período de referência de 4 meses — cláusula 2.

      Nos termos do disposto no artigo 207 n. 1 do Código do Trabalho, no regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a um determinado período, que no caso concreto foi fixado em quatro meses. Não obstante, o autor limitou-se a apresentar uma tabela com base em pressupostos abstractos e que não permite sindicar o cumprimento da prestação de trabalho e da correspondente contraprestação retributiva: a duração da efectiva jornada de trabalho semanal é desconhecida e todos os meses são apresentados de forma igual.

      Porém, o cerne da adaptabilidade é...

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