Acórdão nº 1529/20.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: B… (autor).
Apelada: Telepizza Portugal – Comércio de Produtos Alimentares, SA (ré).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, Juiz 1.
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O autor veio intentar a presente ação sob a forma comum contra a ré.
Alegou, em síntese, que foi admitido pela ré para trabalhar a tempo parcial. Sucede que a ré não lhe pagou as retribuições fixadas no CCT e as horas que prestou para além do que estava contratado, nem o prémio de produtividade. Cessou o contrato com justa causa e reclama o pagamento de uma indemnização.
Peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 12 585,50, acrescida dos juros de mora desde o momento de vencimento das retribuições.
Tendo-se frustrado a conciliação das partes, a R. veio apresentar contestação.
Excecionou a prescrição dos créditos do autor e impugnou a generalidade dos factos invocados pelo autor. Alegou que pagou ao autor quantias superiores ao estabelecido no CCT. O autor não invocou factos para sustentar o invocado trabalho suplementar. Liquidou ao autor os créditos que lhe eram devidos.
O autor denunciou o contrato sem cumprir o aviso prévio de 60 dias, devendo indemnizar a ré no valor de € 762,50.
Terminou pugnando pela absolvição do pedido e pela condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 762,50.
O autor respondeu à reconvenção, reiterando o teor da petição.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, julgando-se improcedente a exceção de prescrição.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: 1. Pelo exposto, decido:
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Julgar a ação improcedente e absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor; e, b) Julgar o pedido reconvencional procedente e, operando a compensação de créditos, condenar o autor a pagar ao autor a diferença de € 30,45.
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O A. vai condenado a suportar as custas da ação e da reconvenção, sem prejuízo da decisão quanto ao benefício de apoio judiciário.
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Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação da parte da sentença com as conclusões seguintes: A. Os meios probatórios dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão de sentido oposto pelo douto Tribunal a quo.
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O autor peticionou na presente ação a condenação da ré no pagamento da quantia global de 12.586,50 euros, acrescido de juros de moras, referente a: a. € 2.095,31 a título de diferenças salariais decorrente das desconformidades entre o valor efetivamente pago ao autor a título de retribuição, subsídios de férias e Natal) e os valores determinados pelo BTE aplicável à relação laboral em causa; b. € 7.274,68 a título de trabalho suplementar prestado e pago em desconformidade com o BTE aplicável à relação laboral em causa: - 2015: € 1.000,37 - 2016: € 1.661,12 - 2017: € 2.466,39 - 2018: € 1.870,77 - 2019: € 276,03 c. €364,20 a título de prémio de produtividade, referente aos meses de fevereiro a julho de 2019, correspondente ao número de pizas entregues; d. € 1.961,35 a título de indemnização por despedimento com justa causa.
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€ 890,96 referente a créditos devidos e não pagos decorrentes da cessação do contrato de trabalho: - € 381,32 de subsídio de férias - € 457,60 de remuneração referente a férias pagas e não gozadas; - € 52,04 subsídio de carácter regular C. Porém, apenas foram julgados como provados os determinados factos.
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Por conseguinte, foram julgados como não provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, designadamente: g) O autor prestou para a ré trabalho nas horas indicadas no artigo 11.º, da petição inicial; ou que, h) O autor entregou as pizzas indicadas no artigo 19 da petição.
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O que determinou a seguinte decisão do douto Tribunal a quo: a) Julgar a ação improcedente e absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor; b) Julgar o pedido reconvencional procedente e, operando a compensação de créditos, condenar o autor a pagar ao autor a diferença de € 30,45.
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Atenta a tal decisão, com a qual o autor não se conforma, no nosso modesto entendimento, existem factos decisivos e de verdadeira relevância à contextualização dos mesmos e bem assim à boa decisão da causa, que não foram objeto de apreciação e da devida valorização por parte do Tribunal a quo, o que, a acontecer, determinaria uma decisão diferente da doutamente proferida.
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Assim, os meios probatórios obtidos no presente processo impunham decisão diversa a ora recorrida, conforme infra se referirá expressamente, sendo que dos referidos meios probatórios dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão de sentido diverso pelo douto Tribunal a quo.
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O recorrente considera que alguns factos foram incorretamente julgados, impugnando-se desde já a decisão no que a esses pontos concerne, e que outros factos, por se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa, deveriam ter sido considerados como provados, pois tal resultou da prova junta aos autos.
Das diferenças retribuição I. Salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo quando a esta matéria padece de nulidade.
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A decisão de improcedência deste pedido do autor está em contradição com a fundamentação de Facto e de Direito que a sustenta. Senão vejamos: a. Na Fundamentação de Facto (pág. 2, ponto 2, alínea c) da douta sentença), o Tribunal a quo dá por provado que as quantias peticionado pelo autor a este título (artigo 8.º da PI) foram pagas pela ré.
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Na apreciação crítica da prova (pág. 3, ponto 2.5 da douta sentença) não decorre qual referência ou mesmo a indicação da prova produzida que sustente essa ou qualquer outra decisão sobre este pedido.
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Na Fundamentação de Direito e Subsunção jurídica (pág. 4, ponto 3 da douta sentença) o douto Tribunal a quo fundamenta a improcedência do pedido por omissão do Autor na indicação do horário de trabalho que permitisse atestar a duração efetiva da jornada de trabalho, atento o regime de adaptabilidade aplicável ao respetivo contrato de trabalho.
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Desconhecem-se, assim, com base em que provas o Tribunal se sustentou para dar como provado o pagamento pela Ré das quantias peticionadas pelo Autor a título de diferenças de retribuição (até porque nenhuma prova se produziu nesse sentido) e a sustentação legal apresentada pelo Tribunal a quo também não permitiria que o mesmo concluísse como concluiu.
L. É patente a contradição a contradição entre a decisão e a sua fundação de facto e de Direito e que determina, consequentemente, a incorreção da decisão proferida.
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Por sua vez, considera o Recorrente que, relativamente a esta matéria infra indicada, deviam ter sido dados como provados os factos referentes à diferença de valores liquidados pela Ré a título de retribuição e respetivos subsídios em comparação com os valores mínimos determinados pelas tabelas salariais fixadas pelos respetivos Boletins de Trabalho e Emprego aplicável à relação laboral firmada entre Autor e Ré desde 2014 até 2019.
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A análise dos recibos de vencimento juntos pelo Autor ao processo em confronto as referidas tabelas salariais, devidamente explanado nos quadros constantes da petição inicial, permite, de forma evidente e inequívoca, atestar que a Ré pagou ao Autor retribuições abaixo dos valores mínimos fixados para a sua categoria profissional (distribuidor). Pese embora tal evidência, o Tribunal a quo, aliás douto, entendeu considerar como não provado.
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Porém, e salvo o devido respeito, a improcedência de tal pedido carece de fundamento, de facto e de direito.
Senão vejamos: O Tribunal a quo fundamenta a sua posição nos seguintes termos (pág. 4, ponto 3.1): 3.2. “Em primeiro lugar, o autor começa por reclamar o pagamento de diferenças de retribuição, estribando-se nas tabelas que apresenta no artigo 8 da petição.
Sucede que o contrato de trabalho outorgado entre as partes previa a prestação do trabalho com uma duração média inicial de 10 horas por semana, sujeita ao regime de adaptabilidade, com base no período de referência de 4 meses — cláusula 2.
Nos termos do disposto no artigo 207 n. 1 do Código do Trabalho, no regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a um determinado período, que no caso concreto foi fixado em quatro meses. Não obstante, o autor limitou-se a apresentar uma tabela com base em pressupostos abstractos e que não permite sindicar o cumprimento da prestação de trabalho e da correspondente contraprestação retributiva: a duração da efectiva jornada de trabalho semanal é desconhecida e todos os meses são apresentados de forma igual.
Porém, o cerne da adaptabilidade é...
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