Acórdão nº 1942/20.2T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.

, instaurou, em 20/11/2020, acção executiva contra Gondola dos Mares Lda., E… e P…, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 368.119,70, apresentando o seguinte requerimento executivo: «1.º No exercício da sua actividade creditícia a aqui Requerente-Exequente concedeu em 15/06/2018 à aqui Requerida-Executada pessoa colectiva, Gondola dos Mares Lda. (mutuária), um crédito sob a forma de contrato de mútuo, identificável pelo n.º interno 179.36.100298-5, na razão monetária €400.000,00 (quatrocentos mil euros), pelo prazo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, a ser reembolsado em prestações mensais de igual número, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, conforme contrato que se junta sob a designação de Doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.

  1. Para caução e garantia das obrigações assumidas, foi pela aqui Requerida-Executada pessoa colectiva, constituída hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: • Prédio urbano sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).

  2. Hipoteca essa que se encontra registada a favor da aqui Requerente-Exequente pela inscrição AP. (…), conforme se afere pela certidão permanente do imóvel em questão.

  3. Os aqui Requeridos-Executados pessoas singulares confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela dita mutuária, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, cfr. Doc. n. º1.

  4. Clausulou-se no elencado contrato que capital mutuado venceria juros semestralmente, a taxa que correspondesse a maior das seguintes: a) Taxa indexada a Euribor a 6 (seis) meses acrescida de um spread de 3,000% (três) pontos percentuais; b) Taxa de juro fixa anual de 3,000% (três por cento).

  5. Ademais estipulara-se que em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, seriam devidos juros moratórios mediante aplicação de uma sobretaxa anual máxima nos termos legais em vigor, na data fixada em 3%, a qual acresceria à taxa de juros remuneratórios aplicável aos identificáveis contratos, calculados sobre o montante em dívida desde a data do incumprimento definitivo, cfr. Doc. n.º 1.

  6. Acontece que a dita sociedade mutuária deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigada, mormente desde aquela que se vencera em 15/03/2020.

  7. Ainda que todos os aqui Requerido-Executados tivessem sido interpelados para procederem a regularização dos valores em dívida, nada de tais actos suasórios resultara, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 3.

  8. Pelo que outra solução não restou a aqui Requerente-Exequente se não, em razão do perpetuado incumprimento e da declaração de insolvência da mutuária, considerar, nos termos legais e contratuais, o contrato resolvido, operando o vencimento total da dívida remanente, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 4.

  9. Destarte na presente data são os aqui Requeridos-Executados devedores à aqui Requerente-Exequente da quantia global de €368.119,70 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e dezanove euros e setenta cêntimos), que se discrimina da seguinte forma: Capital em Dívida: €351.472,95 Juros desde 2020/03/15 a 2020/11/04: €6.970,97 Compreendendo: - Juros de 2020-03-15 a 2020-08-24 à taxa de 3,0000000%: €4.891,37 - Juros de 2020-08-25 a 2020-08-26 à taxa de 3,0000000%: €58,63 - Juros de 2020-08-27 a 2020-11-04 à taxa de 3,0000000%: €2.020,97 Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2020/03/15: €6.970,97 Seguros: €152,74 Juros de Moratórios sobre Seguros: €3,69 Imposto sobre Seguros: €0,15 Mutuários Conta Despesas: €1.913,98 Imposto sobre Despesas: €76,57 Imposto de Selo: €557,68 11.º Até ao efectivo e integral pagamento serão devidos juros e demais encargos vincendos as taxas referidas.

  10. Mostram-se assim reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente acção executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.» 2.

A exequente instruiu o requerimento executivo com os seguintes documentos: contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, datado de 15 de Junho de 2018, anexo I ao contrato, todos devidamente autenticados e cujo teor ora se dá por reproduzido; certidão predial do imóvel dado em hipoteca; cartas registadas com aviso de recepção remetidas aos Executados, datadas de 13 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020, de interpelação para pagamento.

  1. Citados, os Executados deduziram oposição à execução mediante embargos, alegando, em síntese que “no presente requerimento executivo, no local destinado à indicação dos factos, a exequente não discrimina de forma discriminada e detalhada a dívida do executado”, e que “uma vez que não consta do requerimento executivo a indicação clara dos factos, ainda que sucinta, não pode o executado deles conhecer e, consequentemente, exercer o seu contraditório”.

    Mais invocaram que a Exequente se limitou a indicar o valor alegadamente em dívida, não discriminando como chegou a tal valor, e concluíram, invocando a ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir.

    Continuaram a petição inicial de embargos dizendo que, caso tal excepção não seja julgada procedente, impugnam a matéria de facto vertida no requerimento executivo, aludindo ainda à possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, caso em que requerem a concessão de novo prazo para a defesa.

    Deduziram ainda oposição à penhora, invocando ser a mesma inadmissível, em face da extinção da execução.

  2. Por despacho de 12/10/2021, foi liminarmente indeferida a oposição à execução, por manifesta improcedência (cf. artigos 590º, n.º 1, e 732º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).

  3. Inconformados interpuseram os executados/embargantes o presente recurso, que motivaram, concluindo do seguinte modo: 1.ª A douta sentença recorrida é nula.

    1. A sentença não especifica os fundamentos de facto que levaram à decisão proferida, sendo uma sentença genérica que não concretiza os pontos em concreto; 3.ª A meritíssima Juiz deixou de apreciar questões que devia ter apreciado; 4.ª Era obrigação da meritíssima juiz convidar os recorrentes a aperfeiçoar o seu articulado, o que não aconteceu.

    2. A sentença não se encontra devidamente fundamentada, apenas mencionando matéria de direito, sem concretizar.

    3. A causa de pedir consiste na alegação de uma factualidade concreta que, na sua significação normativa, consubstancia o facto jurídico de que se faz...

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