Acórdão nº 1942/20.2T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.
, instaurou, em 20/11/2020, acção executiva contra Gondola dos Mares Lda., E… e P…, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 368.119,70, apresentando o seguinte requerimento executivo: «1.º No exercício da sua actividade creditícia a aqui Requerente-Exequente concedeu em 15/06/2018 à aqui Requerida-Executada pessoa colectiva, Gondola dos Mares Lda. (mutuária), um crédito sob a forma de contrato de mútuo, identificável pelo n.º interno 179.36.100298-5, na razão monetária €400.000,00 (quatrocentos mil euros), pelo prazo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, a ser reembolsado em prestações mensais de igual número, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, conforme contrato que se junta sob a designação de Doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
-
Para caução e garantia das obrigações assumidas, foi pela aqui Requerida-Executada pessoa colectiva, constituída hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: • Prédio urbano sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).
-
Hipoteca essa que se encontra registada a favor da aqui Requerente-Exequente pela inscrição AP. (…), conforme se afere pela certidão permanente do imóvel em questão.
-
Os aqui Requeridos-Executados pessoas singulares confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela dita mutuária, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, cfr. Doc. n. º1.
-
Clausulou-se no elencado contrato que capital mutuado venceria juros semestralmente, a taxa que correspondesse a maior das seguintes: a) Taxa indexada a Euribor a 6 (seis) meses acrescida de um spread de 3,000% (três) pontos percentuais; b) Taxa de juro fixa anual de 3,000% (três por cento).
-
Ademais estipulara-se que em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, seriam devidos juros moratórios mediante aplicação de uma sobretaxa anual máxima nos termos legais em vigor, na data fixada em 3%, a qual acresceria à taxa de juros remuneratórios aplicável aos identificáveis contratos, calculados sobre o montante em dívida desde a data do incumprimento definitivo, cfr. Doc. n.º 1.
-
Acontece que a dita sociedade mutuária deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigada, mormente desde aquela que se vencera em 15/03/2020.
-
Ainda que todos os aqui Requerido-Executados tivessem sido interpelados para procederem a regularização dos valores em dívida, nada de tais actos suasórios resultara, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 3.
-
Pelo que outra solução não restou a aqui Requerente-Exequente se não, em razão do perpetuado incumprimento e da declaração de insolvência da mutuária, considerar, nos termos legais e contratuais, o contrato resolvido, operando o vencimento total da dívida remanente, conforme missivas que se juntam sob a designação de Doc. n.º 4.
-
Destarte na presente data são os aqui Requeridos-Executados devedores à aqui Requerente-Exequente da quantia global de €368.119,70 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e dezanove euros e setenta cêntimos), que se discrimina da seguinte forma: Capital em Dívida: €351.472,95 Juros desde 2020/03/15 a 2020/11/04: €6.970,97 Compreendendo: - Juros de 2020-03-15 a 2020-08-24 à taxa de 3,0000000%: €4.891,37 - Juros de 2020-08-25 a 2020-08-26 à taxa de 3,0000000%: €58,63 - Juros de 2020-08-27 a 2020-11-04 à taxa de 3,0000000%: €2.020,97 Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2020/03/15: €6.970,97 Seguros: €152,74 Juros de Moratórios sobre Seguros: €3,69 Imposto sobre Seguros: €0,15 Mutuários Conta Despesas: €1.913,98 Imposto sobre Despesas: €76,57 Imposto de Selo: €557,68 11.º Até ao efectivo e integral pagamento serão devidos juros e demais encargos vincendos as taxas referidas.
-
Mostram-se assim reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente acção executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.» 2.
A exequente instruiu o requerimento executivo com os seguintes documentos: contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, datado de 15 de Junho de 2018, anexo I ao contrato, todos devidamente autenticados e cujo teor ora se dá por reproduzido; certidão predial do imóvel dado em hipoteca; cartas registadas com aviso de recepção remetidas aos Executados, datadas de 13 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020, de interpelação para pagamento.
-
Citados, os Executados deduziram oposição à execução mediante embargos, alegando, em síntese que “no presente requerimento executivo, no local destinado à indicação dos factos, a exequente não discrimina de forma discriminada e detalhada a dívida do executado”, e que “uma vez que não consta do requerimento executivo a indicação clara dos factos, ainda que sucinta, não pode o executado deles conhecer e, consequentemente, exercer o seu contraditório”.
Mais invocaram que a Exequente se limitou a indicar o valor alegadamente em dívida, não discriminando como chegou a tal valor, e concluíram, invocando a ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir.
Continuaram a petição inicial de embargos dizendo que, caso tal excepção não seja julgada procedente, impugnam a matéria de facto vertida no requerimento executivo, aludindo ainda à possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, caso em que requerem a concessão de novo prazo para a defesa.
Deduziram ainda oposição à penhora, invocando ser a mesma inadmissível, em face da extinção da execução.
-
Por despacho de 12/10/2021, foi liminarmente indeferida a oposição à execução, por manifesta improcedência (cf. artigos 590º, n.º 1, e 732º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
-
Inconformados interpuseram os executados/embargantes o presente recurso, que motivaram, concluindo do seguinte modo: 1.ª A douta sentença recorrida é nula.
-
A sentença não especifica os fundamentos de facto que levaram à decisão proferida, sendo uma sentença genérica que não concretiza os pontos em concreto; 3.ª A meritíssima Juiz deixou de apreciar questões que devia ter apreciado; 4.ª Era obrigação da meritíssima juiz convidar os recorrentes a aperfeiçoar o seu articulado, o que não aconteceu.
-
A sentença não se encontra devidamente fundamentada, apenas mencionando matéria de direito, sem concretizar.
-
A causa de pedir consiste na alegação de uma factualidade concreta que, na sua significação normativa, consubstancia o facto jurídico de que se faz...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO