Acórdão nº 1345/20.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, L… demandou SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A.

, pedindo a sua condenação: 1.º no pagamento da quantia de € 2.217,40, a título de diferença dos subsídios de férias; 2.º no pagamento da quantia de € 5.774,45, a título de retribuição complementar do ano de 2019; 3.º nos juros vencidos desde 01.01.2020 e nos vincendos.

Alega ter sido admitido em Março de 2016, mediante uma remuneração fixa e uma remuneração anual, variável em função do seu desempenho profissional. Terminou o contrato de trabalho no fim do mês de Dezembro de 2019, mas não recebeu a remuneração variável respeitante ao trabalho realizado nesse ano, ao contrário do que sucedeu nos anos anteriores. Além disso, a Ré nunca integrou tal retribuição no pagamento do subsídio de férias.

Na sua contestação, a Ré argumenta que o desempenho era apenas um dos factores de quantificação e atribuição do prémio, e que este apenas era pago aos trabalhadores que se mantivessem ao serviço à data do seu pagamento, o que ocorria no mês de Março. Uma vez que o A. já não se encontrava ao serviço no mês de Março de 2020, por sua exclusiva vontade, não reuniu os pressupostos para o pagamento do prémio anual referente a 2019. Ademais, o regulamento interno da empresa que estipulava tal regra era conhecido do trabalhador desde a sua admissão na empresa.

Após julgamento, a sentença julgou a causa totalmente procedente, condenando a Ré nos exactos termos peticionados.

É desta sentença que a Ré recorre, concluindo: i. Resulta, conforme referido nas Alegações supra, dos documentos constantes dos autos e dos depoimentos já transcritos das testemunhas (…) e de (…), bem como das declarações do próprio Recorrido, que este tinha pleno conhecimento do teor da referida Ordem de Serviço, tendo participado em acções de formação e em processos de avaliação onde esse documento e os concretos termos de atribuição do prémio eram amplamente discutidos.

ii. Devem, neste contexto, ser aditados ao elenco dos factos provados os seguintes pontos: · a Ordem de Serviço 21/2013, de 24 de Julho de 2013, foi comunicada ao A. no momento da sua admissão; · a Ordem de Serviço 21/2013, de 24 de Julho de 2013, era do conhecimento generalizado na empresa por todos os trabalhadores; e, · a questão do montante do prémio e os critérios constantes da Ordem de Serviço 21/2013, de 24 de Julho de 2013, era por diversas vezes discutida em reuniões intercalares existentes para o efeito.

iii. Resultou igualmente demonstrado, a partir dos depoimentos conjugados do Recorrido, de (…) e de (…) supra transcritos, que o montante do Prémio Anual estava dependente da verificação de determinadas condições e era impossível a definição a priori do montante a atribuir.

iv. Motivo pelo qual deve ser aditado ao elenco de factos provados que: · O montante do prémio anual previsto nas regras internas da Recorrente atribuído aos seus trabalhadores encontra-se dependente do desempenho de cada trabalhador, individualmente considerado, dos objectivos da equipa e dos objectivos/lucros da empresa.

v. Resulta ainda da transcrição do documento 1 junto com a Petição Inicial todo o teor desse contrato de trabalho celebrado entre as partes.

vi. No ponto B) da matéria de facto dada como provado, o Douto Tribunal a quo foi redutor relativamente ao teor do contrato, limitando-se a transcrever parte do mesmo. Assim, vii. Deve ser aditado aos autos o seguinte ponto: · No contrato de trabalho referido em B) vem especificamente indicado, na cláusula nona, que "para além das pertinentes disposições da Lei Geral do Trabalho, a segunda outorgante [o Trabalhador, aqui Autor], fica sujeito às obrigações constantes dos regulamentos e demais normativos internos da Empresa, sendo-lhe facultado o conhecimento do respectivo teor.

viii. Vem ainda alegado pela Recorrente, no artigo 39º da Contestação que o pagamento do prémio anual referente a 2019 teria lugar em Março de 2020.

ix. Este facto resulta, da própria Petição Inicial, artigo 12º, onde o próprio Recorrido alega que "a Ré procedia ao pagamento do prémio somente no mês de Março do ano seguinte àquele a que se reportava". Assim, x. Deve o mesmo resultar provado exactamente nos termos em que foi alegado pela Recorrente, ou seja: · O pagamento do prémio anual referente a 2019 teria lugar em Março de 2020.

xi. Atenta a factualidade dada como provada, o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento ao Recorrido da retribuição variável relativa ao ano de 2019 e no pagamento das diferenças nos subsídios de férias.

xii. No que tange à retribuição variável, entendeu o Douto Tribunal a quo que (i) o Recorrido nunca aceitou as condições previstas nos regulamentos internos da Recorrente, desde logo porque o “contrato de trabalho outorgado por escrito entre as partes não permite afirmar o pleno e completo conhecimento pelo autor de todas as condições estabelecidas unilateralmente pela ré nas suas ordens de serviço.”; e que (ii) a Recorrente prometeu expressamente ao Recorrido o pagamento de uma retribuição variável de mínimo € 2.750, sustentando por isso que não podia, depois, reverter o prometido e nada pagar.

xiii. Sucede que, nos termos e para os efeitos dos artigos 99º, nº 1 e 104º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho, estando em causa o poder regulamentar da Recorrente, através do qual são estabelecidas condições contratuais e determinadas diversas regras para vigorar na empresa, com a vinculação do Recorrido ao contrato de trabalho, este aderiu, se não expressa, pelo menos tacitamente, aos regulamentos internos, onde se inclui a Ordem de Serviço em discussão nos autos.

xiv. As condições contratuais são, nestes termos, parte integrante do contrato de trabalho celebrado entre as partes, não podendo o Recorrido agora vir escudar-se no seu desconhecimento.

xv. Por outro lado, também na Sentença recorrida o Tribunal a quo considera existir uma “promessa explícita de pagamento”. Ora, xvi. A Recorrente referiu expressamente que essa retribuição variável seria atribuída “de acordo com a política em vigor na Empresa e no Grupo Heineken”, pelo que só se pode concluir que logo foi dada informação ao Recorrido da existência de determinadas condições para atribuição desse mesmo montante variável.

xvii. Além disso...

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